TRT1 - 0100470-48.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:50
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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12/08/2025 20:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/08/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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28/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE ROCHA REGINALDO
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28/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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25/07/2025 13:46
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 13:46
Transitado em julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 03/07/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. em 25/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE ROCHA REGINALDO em 25/06/2025
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10/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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09/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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09/06/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE ROCHA REGINALDO
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09/06/2025 11:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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27/03/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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27/03/2025 10:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cbc4395) para Embargos de Declaração
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26/03/2025 02:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 25/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. em 14/03/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLAUDIO JOSE ROCHA REGINALDO em 14/03/2025
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28/02/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f5852b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária do segundo réu, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo acionado, MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAÍ, rejeito as preliminares de limitação de condenação aos valores apontados na inicial, de ilegitimidade passiva, e de impugnação à gratuidade judiciária e aos valores da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por CLAUDIO JOSÉ ROCHA REGINALDO em face de STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES S.A., para condenar a primeira reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.8, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela primeira reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. Barra do Piraí, RJ, 21 de fevereiro de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE ROCHA REGINALDO -
21/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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21/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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21/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO JOSE ROCHA REGINALDO
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21/02/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/02/2025 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO JOSE ROCHA REGINALDO
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21/02/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO JOSE ROCHA REGINALDO
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13/11/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/11/2024 13:06
Audiência una por videoconferência realizada (12/11/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/11/2024 15:34
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/11/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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27/05/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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19/05/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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19/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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22/04/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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17/04/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.
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17/04/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO JOSE ROCHA REGINALDO
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17/04/2024 10:48
Audiência una por videoconferência designada (12/11/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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03/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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