TRT1 - 0100808-23.2023.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 26/08/2025
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29/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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24/07/2025 12:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 14/07/2025
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11/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc582f5 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Intime-se a parte autora a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, devendo estar em consonância com a decisão transitada em julgado, inclusive quanto à correção monetária, custas e honorários sucumbenciais ou assistenciais, sob pena de extinção.
A parte autora deverá anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .PJC, DEVENDO OBSERVAR A INCLUSÃO DO CPF/CNPJ DAS PARTES NO PREENCHIMENTO DO PJE CALC.
Juntados os cálculos, intime-se a parte ré a apresentar impugnação aos cálculos de liquidação da parte autora, fundamentadamente, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, venham os autos conclusos.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO -
03/07/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/07/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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03/07/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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03/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/07/2025 11:58
Iniciada a liquidação
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02/07/2025 11:58
Transitado em julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 24/06/2025
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09/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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06/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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06/06/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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06/06/2025 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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28/05/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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27/05/2025 17:20
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619de53 proferido nos autos.
DESPACHO – PJe Vistos etc.
Frente a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado diante dos embargos de declaração opostos por ambos os litigantes, intimem-nos para oferecerem respostas pormenorizadas sobre cada item questionado por cada um deles.
Inteligência do artigo 1.023, § 2º, do CPC e da OJ 142, da SDI-1.
Após, voltem-me conclusos. CABO FRIO/RJ, 16 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA -
16/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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16/05/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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16/05/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/05/2025 08:02
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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15/05/2025 20:07
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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15/05/2025 20:05
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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08/04/2025 22:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11f044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação de Cumprimento ingressada por S.T.I.C.C.M.M.G.C.F. em face de C.C.S.LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, a prejudicial e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Diferenças salariais, com base nos pisos previstos na Cláusula 3ª da CCT de fls. 44-75, a todos os empregados que atuaram, e que por ventura, ainda atuem no Município de Cabo Frio, durante a respectiva atuação (parcelas vencidas e vincendas), com a consequente repercussão nas demais verbas salariais e rescisórias (trezenos, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%); - Multa normativa de 30% do menor piso salarial da categoria, que corresponde ao valor de R$ 498,51, a ser revertido em favor do sindicato autor; - Honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Defiro os benefícios da gratuidade ao sindicato-autor.
A liquidação será processada por simples cálculos, que deverá observar todo o complexo remuneratório dos substituídos, a partir do salário base e da média das parcelas de natureza salarial adimplidas nos últimos doze meses do contrato de trabalho.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título, devendo ser observada a exclusão dos trabalhadores que eventualmente tenham obtido provimento jurisdicional favorável em reclamações individuais sob o mesmo título ou tenham apresentado desistência no âmbito desta ação coletiva.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00.
Valor da condenação de R$ 100.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO -
31/03/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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31/03/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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31/03/2025 18:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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31/03/2025 18:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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11/02/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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10/02/2025 19:15
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/01/2025 13:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/01/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 14/10/2024
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04/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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03/10/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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03/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/10/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
23/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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20/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO COELHO em 19/09/2024
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 30/08/2024
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 30/08/2024
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27/08/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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22/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO COELHO
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21/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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21/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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06/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 05/07/2024
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02/07/2024 07:36
Expedido(a) ofício a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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28/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ca13b proferido nos autos. JCGMDESPACHO PJe-JT
Vistos.Expeça-se ofício à Secretaria de Educação de Cabo Frio, no endereço informado em Id 7079da8, para que encaminhe cópia a este Juízo da relação nominal dos empregados da empresa CRIAR, nos termos do item 4.2.7 do Contrato nº 107/2023/SEME.Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 27 de junho de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
27/06/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
-
27/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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13/06/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 08:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
07/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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27/05/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
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24/04/2024 08:38
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/04/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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18/04/2024 16:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 10:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/04/2024 16:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/09/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/04/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/04/2024 08:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/09/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/04/2024 15:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/04/2024 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/04/2024 08:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 00:14
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/04/2024 00:09
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 23:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 00:19
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 29/01/2024
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20/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) CRIAR CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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19/01/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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04/09/2023 12:45
Audiência inicial por videoconferência designada (10/04/2024 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO em 23/08/2023
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15/08/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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15/08/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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11/08/2023 17:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E MARMORE E GRANITOS DE CABO FRIO
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11/08/2023 15:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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