TRT1 - 0100488-44.2021.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 21:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3940711 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 8bfb8e3, em 11/03/2025, promovida a intimação em 21/02/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. a418b21, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 632cec8.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 25 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA -
25/03/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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25/03/2025 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS FERREIRA DE GODOI sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 17/03/2025
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 11/03/2025
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11/03/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632cec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MATHEUS FERREIRA DE GODOI (reclamante) em face de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA (CNPJ/MF nº 17.***.***/0001-07 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 21.11.2024 (id 4997497 – fls. 1373/1375 do PDF): Depoimento do autor: “disse que o depoente somente atuou em serviço externo, realizando a limpeza das praias das Conchas, Pero e Calunga, acompanhando o trator no recolhimento do lixo das praias; que depois o depoente levava o lixo para o galpão na Estrada do Guriri, que atualmente não funciona mais; que o galpão era da prefeitura e tinha de realizar várias viagens com o trator acoplado com caçamba para levar os sacos de lixo para o galpão; que o depoente apenas anotava o nome em uma folha, sendo que na folha anotava o seu nome trinta vezes, mas não anotava qualquer horário e também não tinha cartão de ponto; que a testemunha Solange Machado é sogra do depoente e trabalhou por 15/30 dias no mesmo setor do depoente, mas depois foi transferida para o setor do bairro Gamboa onde permanece até hoje; que atuavam na equipe cerca de 07/08 funcionários sendo que quatro ficavam na Praia das Conchas e o restante na Praia do Pero; que no verão vinham outras pessoas para atuar na equipe; após a retirada do lixo da praia era retirada a areia do calçadão da Praia do Pero; que não tem como precisar o tempo que levava fazendo a retirada da areia mas demorava muito; que somente havia um trator e quando o trator ia descarregar o lixo no galpão, ficavam trabalhando na praia.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Philipe de Abreu Garcia Cavalcante: “Advertida e compromissada.
Depoimento: disse que começou a trabalhar na ré em outubro de 2020 como encarregado do setor de varrição das praias do Forte, Conchas, Pero e Calunga, atuando à noite; que o autor trabalhava na varrição das praias das Conchas, Pero e Calunga; que na época de trabalho do autor, atuavam cerca de quinze funcionários na equipe no período de verão da pandemia, sendo que na baixa temporada trabalham 08/09 funcionários na equipe e na alta temporada de quinze a vinte funcionários; que o depoente era o chefe direto da equipe, que contava com o líder que atuava na varrição; que o autor trabalhava com uma folga por semana, sendo um domingo por mês das 16:50 horas/17h até 20h/22h, sendo que toda a equipe inclusive o autor tiravam intervalos de 30/40 para lanche e descanso quando o trator levava o lixo para a região conhecida como Dois Arcos (aterro sanitário); que o trator realizava cerca de quatro viagens a cada dia, havendo intervalo da equipe e do autor a cada viagem; que o reclamante não acompanhava o trator para levar o lixo ao aterro, sendo que a caçamba do trator era automática para despejo do lixo no aterro; que aos sábados e domingos que havia maior movimento na praia, entretanto o trabalho ocorria no horário acima mencionado e o trator dava mais duas viagens em média para levar o lixo ao aterro; que o antigo encarregado do autor que anotava os horários no ponto do autor; que ao terminar as tarefas na praia os funcionários são liberados; que o líder da equipe que passa para a empresa os horários de trabalho dos funcionários; que houve diminuição de movimento na praia no período de verão da pandemia de 2020/2021.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O reclamante postula o adicional de insalubridade, conforme a inicial. Segundo se verifica pelo testemunho de PHILIPE, acima transcrito, o autor laborava exclusivamente na varrição das praias.
Não restou verificado, ainda, que o obreiro atuasse no recolhimento de lixo constante dos quiosques, tampouco que efetuasse o transbordo de lixo entre os contêineres e o caminhão. Ao revés, PHILIPE relatou que o trator levava o lixo ao aterro sanitário, ocasião em que não havia acompanhamento deste serviço pelos trabalhadores que atuavam na varrição da praia. Assim, confirma-se que o autor laborou em atividades salubres, por estar enquadrado na hipótese de alínea “a” da conclusão constante do laudo pericial (id 13db6a9 – fl. 1301 do PDF).
Assim, o autor NÃO faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado, razão pela qual improcede o pedido da alínea “e” da EMENDA. I.4 – JORNADA: O reclamante postula horas extras, considerando-se a redução da hora noturna.
Postula, ainda, o pagamento de indenização pelo intervalo suprimido, bem como adicional noturno.
Defende-se a reclamada (id cb68bef), afirmando que o reclamante efetuava trabalho externo e, portanto, estava dispensado do controle de jornada, a teor do art. 62, I da CLT. A testemunha PHILIPE informou que o antigo encarregado do autor anotava os horários no ponto.
Logo, NÃO se confirma a alegação defensiva, pois a reclamada efetivamente fiscalizava e controlava a jornada realizada pelo reclamante. Assim, cabia à ré trazer os cartões de ponto aos autos, encargo do qual não se desvencilhou.
Assim, sem os controles de frequência, cabe aplicar o art. 74, § 2º da CLT, bem como a Súmula nº 338, I do Colendo TST, motivo por que cabe presumir correta a jornada da inicial, limitada pelo testemunho de PHILIPE: das 17:00 h às 22:00 h, com uma folga semanal, sempre com quarenta minutos de intervalo. Ante a jornada acima fixada, verifica-se que o serviço prestado não ultrapassava as 08 horas diárias e 44 semanais, razão pela qual improcede o pedido de alínea “a” da EMENDA. Ainda considerando o referido labor, constata-se que o serviço não extrapolava as seis horas diárias, NÃO havendo que se falar na concessão de uma hora de intervalo, ante o disposto no art. 71, § 1º da CLT.
Assim, improcede o pedido de alínea “b” da EMENDA. Semelhantemente, segundo a jornada acima fixada, não havia labor em horário noturno, razão pela qual improcedem os pedidos de alíneas “c” e “d” da EMENDA. I.5 – SALÁRIO-FAMÍLIA: Quanto ao salário-família, registre-se não haver prova de que o reclamante entregou ao empregador os documentos pertinentes ao recebimento do benefício. O pagamento do salário-família encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91, cujo artigo 67 prevê que o “pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.” Não há prova de que tais condicionantes tenham sido atendidas pelo trabalhador, ônus que lhe cabia.
Assim, julga-se improcedente o pedido relacionado ao salário-família (alínea “f” da EMENDA). I.6 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: Não provado o dolo, tampouco existe a má fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT.
Indefere-se o requerimento patronal de aplicação de multa. I.7 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 473,48, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.9 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS FERREIRA DE GODOI, reclamante, em face de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 473,48, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.8 da fundamentação. Eventual execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
Eventual atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 3.000,00, tal como estimado na proposta de honorários de id 97b18e3 (fls. 500/502 do PDF).
O encargo deverá ser suportado pela União até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do art. 21 da resolução nº 247/2019 do CSJT, eis que o reclamante é beneficiário da gratuidade de Justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º da CLT pelo STF na ADI nº 5766. Após o trânsito em julgado, proceda-se à solicitação para pagamento dos honorários periciais, nos termos acima mencionados, observando-se, ainda, o disposto no ato nº 88 deste E.
TRT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 217,80, calculada sobre o valor da causa (R$ 10.890,02), em face do disposto no art. 789, II, da CLT, ficando porém dispensado, ante o benefício da gratuidade de justiça, concedido no item I.1 da fundamentação. Intime-se. St0572025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA -
19/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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19/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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19/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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19/02/2025 15:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 217,80
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19/02/2025 15:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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19/02/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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06/12/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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21/11/2024 16:30
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/11/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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17/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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17/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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17/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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17/10/2024 15:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/11/2024 09:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/10/2024 15:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/11/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/03/2024 15:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/11/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/03/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/11/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/03/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/11/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 05/02/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 01/02/2024
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31/01/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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15/12/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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15/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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24/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 23/11/2023
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22/11/2023 15:18
Juntada a petição de Impugnação
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07/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 06/11/2023
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01/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 31/10/2023
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01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 31/10/2023
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31/10/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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31/10/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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31/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 23/10/2023
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21/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 20/10/2023
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05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 04/09/2023
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05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 04/09/2023
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26/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
25/08/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
-
25/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 24/08/2023
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23/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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22/08/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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22/08/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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17/08/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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16/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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15/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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15/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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14/08/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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14/08/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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14/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/08/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
06/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
05/07/2023 12:42
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
-
19/06/2023 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2023 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
05/06/2023 14:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/06/2023 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
02/03/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
-
02/03/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
-
02/03/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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04/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 03/05/2022
-
04/03/2022 16:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2023 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 06/12/2021
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19/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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16/11/2021 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Réplica a reconvenção )
-
16/11/2021 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Réplica a contestação )
-
05/11/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 23:07
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
-
03/11/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 20:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/10/2021 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/10/2021 23:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação c Reconvenção)
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26/10/2021 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO ECOMIX)
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15/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 14/10/2021
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06/09/2021 11:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2021 10:36
Expedido(a) mandado a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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25/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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24/08/2021 11:03
Juntada a petição de Manifestação (indicando telefone para citação da Reclamada)
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21/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
-
20/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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19/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA em 18/08/2021
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26/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 25/06/2021
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16/06/2021 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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15/06/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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08/06/2021 20:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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08/06/2021 20:51
Juntada a petição de Manifestação (juntada de procuração legível e emenda a inicial)
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03/06/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2021
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03/06/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 20:47
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
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01/06/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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29/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de MATHEUS FERREIRA DE GODOI em 28/05/2021
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07/05/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
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07/05/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS FERREIRA DE GODOI
-
06/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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27/04/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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