TRT1 - 0100304-15.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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29/04/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAMILA DE TOLEDO PACCA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/04/2025 12:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45fa040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela autora.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou omissão quanto à indenização por dano moral com fundamento no procedimento de esterilização sofrido pelo marido da autora, como condição para a contratação e progressão na carreira de pastor.
Sem razão a embargante.
O pedido formulado foi julgado improcedente inclusive quanto ao dano moral, justamente porque não foi reconhecida a relação de emprego.
Logo, por óbvio, não se pode analisar a exigência do procedimento como uma condição para a relação de emprego que não existiu.
O decisum apreciou o pedido conforme a postulação, julgando improcedente tanto o pedido de reconhecimento da relação de emprego como todos os seus consectários.
Neste contexto, constata-se que a embargante, na verdade, pretende ver modificada a sentença naquilo que lhe foi desfavorável.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausente o vício apontado pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela autora e nego-lhes provimento.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
08/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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08/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
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08/04/2025 08:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAMILA DE TOLEDO PACCA
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01/04/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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31/03/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93aff5c proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,26 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
26/03/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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26/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/03/2025 13:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc9958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CAMILA DE TOLEDO PACCA propôs reclamação trabalhista em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a primeira tentativa de conciliação.
A ré protocolou contestação com documentos (Id 03090d6), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação da autora quanto à defesa apresentada, na petição de ID e408d73.
Colhido depoimento pessoal da parte autora.
Ouvidas quatro testemunhas.
Sem mais provas, vieram os autos conclusos para decisão.
Recusada a conciliação final.
Razões finais pelas partes de Ids 3beeaaa e a11b66b. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A reclamada arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de contribuições previdenciárias.
Frise-se que o autor não postulou o recolhimento do INSS com base no vínculo pretendido na reclamação trabalhista, as sim a devolução pelo empregador apontado na inicial do valor que teria sido obrigado a recolher como autônomo.
Assim, como o pedido foi dirigido ao empregador, resta clara a competência dessa Justiça Especializada para apreciar o pedido com base no contrato de emprego que o autor pretende ver reconhecido.
Da mesma forma, tendo em vista que o pedido de dano moral decorre de um procedimento médico supostamente exigido pelo empregador, resta clara a sua ligação com o desempenho das atividades laborativas.
Neste contexto, em que a lesão alegada decorre do próprio contrato de trabalho, não resta dúvida quanto à competência desta Justiça do Trabalho para análise de mérito quanto ao alegado dano moral, nos termos do art. 114 , inc.
VI , da Constituição da República.
Portanto, rejeita-se a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
No entanto, como o pedido diz respeito justamente ao reconhecimento do contrato de emprego, a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal quanto às parcelas postuladas em decorrência do contrato, depende da aferição de eventual período contratual que venha a ser reconhecido, conforme será adiante analisado.
Assim, rejeita-se a prejudicial quanto pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES A reclamante narrou que foi contratada pela ré para ocupar o cargo de “auxiliar administrativo”, no período compreendido entre 06/09/2013 e 02/10/2020, porém sem ter o contrato anotado na CTPS.
Explicou que “Suas tarefas consistiam na limpeza, administração e arrecadação da igreja da localidade onde era designada, além de atuar na administração e apoio a outras igrejas menores da região”.
Postulou, assim, o reconhecimento do contrato de emprego, bem como a condenação ao pagamento das parcelas deste decorrentes.
A ré negou a existência de trabalho subordinado, alegando que “a Reclamante iniciou sua devoção aos ideais religiosos perfilhados na entidade Reclamada onde tornou-se membro/fiel da igreja, em 01/11/1996, e depois, tornou-se obreira voluntária em 31/03/2002, e, em 04/09/2013 tornou-se esposa do pastor Caio Fillipe Rodrigues Pacca”.
Salientou que “NUNCA houve pagamento de qualquer valor monetário a Reclamante, não porque deixaram de pagar e sim e tão somente porque NUNCA lhe foi devido valor algum, ou até mesmo qualquer tipo de promessa de salário foi feita a Reclamante, pois como membro fiel e obreira voluntariamente dedicava-se ao auxílio dos Pastores na realização dos cultos e demais atividades religiosas desempenhadas na entidade Reclamada. Posteriormente e na condição de Esposa de Pastor, ocupava-se do mister religioso, pelo elo matrimonial que os unia”.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, reiterando que nunca estiveram presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Inicialmente, verifica-se pelo próprio teor da defesa que restou incontroversa a prestação de serviços de forma habitual pela autora no auxílio aos pastores da igreja para a realização dos cultos.
Destaque-se que a ré juntou termo de compromisso religioso assinado pela autora e pelo seu marido (ID 6871334), o que significa dizer que ambos foram informados quanto o papel a ser desempenhado por cada um deles na estrutura da reclamada.
Resta analisar com base na prova oral produzida se essa prestação de serviços na realização dos cultos ocorria nos moldes de uma relação de emprego, ou seja, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
Nesse sentido, a testemunha Bruna Michele da Silva Oliveira não contribuiu para a formação do convencimento deste juízo, pois contrariou o que já havia sido admitido na própria tese de defesa quanto à participação da autora na realização do culto.
Quando indagada a respeito, a Sra.
Bruna informou que, como esposa do pastor, “a gente acompanha o trabalho que o marido faz que o pastor faz.” Além disso, contrariou o informado pelas demais testemunhas com relação à necessidade de a autora comparecer ao culto, informando que a autora “se não quisesse ir, poderia não ir, poderia ficar em casa” (50:22 a 57:22).
Da mesma forma, a testemunha Irani Teles da Costa também se mostrou carente de credibilidade, pois sequer soube informar em que período ela e a autora frequentaram a mesma igreja, lembrando-se, por fim, que teria sido “por volta de 2015” (01:26 a 01:30), ou seja, cerca de dez anos atrás.
Porém, logo em seguida, complementou que a autora “ainda era solteira na época” e que foi ao seu casamento, o que contraria o informado pela própria autora no depoimento pessoal quanto ao início da prestação de serviços com habitualidade quando já era casada, para acompanhar o cônjuge (2:24 a 4:20).
Assim, ante as contradições apontadas, à luz do princípio da imediatidade, cumpre a esse magistrado explicitar que o depoimento prestado pelas testemunhas Bruna Michele da Silva Oliveira e Irani Teles da Costa não passaram credibilidade suficiente para corroborar o convencimento do juízo quanto aos fatos controvertidos.
Por conseguinte, desconsidera-se por completo as informações prestadas pelas testemunhas antes aludida.
Passa-se a analisar, então, o pedido apenas com base nos depoimentos pessoais das partes e nos depoimentos das testemunhas Ana Ruth Rodrigues de Queiroz e Elisângela Maria da Silva Carneiro.
Cabe destacar que a própria autora confessou no depoimento pessoal que iniciou as atividades prestando serviços voluntários como fiel, explicou que “com uns 15 anos mais ou menos assim, era o que eles chamam lá dentro de ser obreira.” Assim, resta claro que a autora realizava as atividades religiosas por convicção e como voluntária muito antes de ser esposa do pastor, o que só ocorreu a partir de 2013, quando passou a ter maior participação na organização dos cultos.
A primeira testemunha, Ana Ruth Rodrigues de Queiroz, informou que trabalhou com a autora em igrejas do Rio de Janeiro e de Goiânia, corroborando que a autora “também trabalhou na parte administrativa com funções também de fazer relatórios, de contabilizar ofertas, que nós temos reuniões administrativas, então a gente participava da mesma reunião” (23:58 a 36:55).
No entanto, a referida testemunha deixou claro que essas atividades da autora eram sempre no âmbito da igreja em o marido estivesse laborando como pastor, enfatizando que ambas realizavam as mesmas atividades “da parte administrativa de relatório, de contabilidade. oferta de metas, de vendas de bíblia, de livros.” Explicou que havia cobrança das metas estabelecidas, mas sempre de produtos intrinsecamente ligados ao ensino religioso, o que era comum entre outras esposas também.
Nesse contexto, o fato comprovado pela testemunha quanto às vendas de produtos e cobrança de metas, circunstâncias demonstradas também pelos e-mails juntados pela autora com a inicial (documentos de ID 32d3dcb a 53d690a), são típicos da atividade desenvolvida pela reclamada, para a suposta propagação da fé.
Aliás, a testemunha ressaltou que até os pastores tinham metas a serem atingidas, o que não desvirtua a natureza da relação mantida com a reclamada.
A Lei n. 9.608, de 18.2.1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, estabelece em seu art. 1º, parágrafo único, que "o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim".
O vínculo que liga o ministro religioso e a respectiva igreja é de ordem moral e espiritual, portanto, não é uma relação de trabalho que pode gerar uma relação de emprego. É um vínculo destinado a assistência espiritual e moral para a divulgação da fé.
Desse vínculo não decorre uma subordinação jurídica, propriamente dita, mas sim uma hierarquia religiosa, pautada por dogmas e princípios éticos próprios de cada religião.
Destaque-se que a segunda testemunha indicada pela própria ré, Elisângela Maria da Silva Carneiro, também confirmou que a prestação de serviços pela autora se dava em razão do vínculo conjugal com o pastor e que “a esposa de pastor também pode usar uniforme de obreira.” Nesse sentido, a referida testemunha explicou que as esposas dos pastores usavam o mesmo uniforme e realizavam as mesmas atividades relativas aos obreiros, como trabalhadores voluntários, para “auxiliar na reunião, entregar panfleto, auxiliar se precisar entregar uma água pro pastor seguinte”.
Destacou que a esposa do pastor tinha uma participação, ainda, no recolhimento das doações, afirmando que “a gente obreiro pega o alforge e entrega para as esposas.” Os fatos demonstrados quanto à participação no próprio funcionamento do culto, inclusive, uniformizada, recolhendo doações e oferecendo produtos da igreja, já demonstram que a atividade desempenhada pela autora era associada ao desempenho da atividade desenvolvida pelo marido para a reclamada.
Tanto é assim que, justamente, em razão da relação de confiança existente entre os dois, era ela a responsável pela guarda dos valores arrecadados nos cultos que ele ministrava, tarefa que, por óbvio, ele não poderia simplesmente delegar a qualquer pessoa.
As esposas dos pastores, ao contribuírem para a atividade do marido durante os cultos, acabam também por colaborar com interesses da reclamada, tanto é assim que ambos assinam juntos o termo juntado com a defesa.
A testemunha Ana que também era casada com um pastor da igreja universal, ressaltou que só foi convidada a participar dos cultos no mesmo momento em que o marido, explicando que “já estava casada quando comecei a frequentar a igreja e essa proposta foi para mim e para ele.” Portanto, essa colaboração da esposa, assim como a atividade desenvolvida pelo próprio pastor, não pode ser considerada como o labor de forma pessoal e subordinada, típico de uma relação de emprego.
Frise-se que ambas as testemunhas destacaram que a autora realizava visitas, conversava com os fiéis e, a depender do tipo de atendimento, providenciava o agendamento de acordo com a disponibilidade do pastor, portanto, as atividades da igreja nesse caso não se restringiam ao momento do culto, permeando as suas atividades sociais e relações familiares, em razão do vínculo com o pastor.
Quanto à onerosidade, os depoimentos das testemunhas deixam claro que os benefícios como moradia e carro eram disponibilizados pela igreja à família do pastor e não como contraprestação ao trabalho da autora.
Cabe ressaltar que a autora não juntou nenhum comprovante de pagamento supostamente efetuado pela reclamada.
Logo, o que se extrai da prova documental e testemunhal é que a relação da autora com a reclamada era de colaboração com a atividade espiritual desenvolvida pelo pastor no âmbito da instituição religiosa, sendo beneficiada de forma indireta pelas vantagens da posição por ele ocupada na hierarquia religiosa.
Por conseguinte, não tem procedência o pedido de reconhecimento do contrato de emprego entre autora e reclamada pelo período postulado na inicial.
No mesmo sentido, negando a existência do contrato de emprego entre a esposa do pastor e a reclamada, há precedentes deste E.
Tribuna Regional, a seguir citados exemplificativamente: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INEXISTÊNCIA. 1 .
UMA VEZ QUE NÀO ENCONTRAM-SE PRESENTES OS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 3 O DA CLT, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR COM A RECLAMADA.
RECURSO PATRONAL QUE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. 2 .
A ESPOSA DO PASTOR DE IGREJA EVANGÉLICA QUE AUXILIA O MARIDO, DE QUANDO EM VEZ, NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO RELIGIOSA, NÃO PODE SER CONSIDERADA EMPREGADO, MORMENTE QUANDO NÃO COMPROVA QUE TAIS ATIVIDADES OCORRERAM EM TONS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PARA COM A INSTITUIÇÃO.
SE ENTRE O MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA E A IGREJA SE ESTABELECE UM VÍNCULO DE COLABORAÇÃO SEM TONS DE SUBORDINAÇÃO O MESMO OCORRE COM A ESPOSA DESTE MINISTRO, AINDA MAIS QUANDO NÃO HÁ PROVAS DE PERCEPÇÃO REMUNERAIÓRIA EM RELAÇÃO AOS PRÉSTIMOS OFERTADOS.
II.
LITIGÀNCIA DE MÁ-FÉ - DIREITO DE POSTULAÇÃO . 1.
A MERA POSTULAÇÃO, SEM ÊXIIO, AINDA QUE FUNDADA EM TEMA QUE SUSCITA CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS, NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MORMENTE SE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECLAMAR SE ATEVE AOS LIMITES DA LEI.
RECURSO PATRONAL QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E NÃO CONHECER A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
III .
CONCLUSÃO 1.
RECURSO ORDINÁRIO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, BEM COMO OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DESTE, O QUE CONDUZ À IMPROCEDÈNCIA A AÇÃO E IMPÕE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FICANDO, TODAVIA, O AUTOR DISPENSADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO DEFERINDO, NO ENTANTO, A CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.”(TRT-1 - RO: 01545001220005010021 RJ, Relator.: RICARDO AREOSA, Data de Julgamento: 30/01/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2006) “VÍNCULO DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA.
Para a configuração da relação de emprego, os elementos fático-jurídicos do art. 3º, da CLT (pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade) devem estar presentes de maneira concomitante, sob pena de inexistência de vínculo empregatício .
Recurso não provido.”(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100643-50.2021.5 .01.0042, Relator.: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 03/10/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) Ante todo o exposto, por inexistente o vínculo empregatício entre as partes, os demais requerimentos, referentes ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do término contratual, salário in natura, também não têm procedência, uma vez que o acessório segue o principal.
Por fim, pelos mesmos fundamentos, julga-se improcedente o pedido quanto ao alegado dano moral decorrente da relação de emprego, que nesse caso não foi sequer reconhecida. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora alegou que auferia contraprestação inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamante são devidos os honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA DE TOLEDO PACCA em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 25.972,52, pela reclamante, dispensada, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$ 1.298.626,46. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE TOLEDO PACCA -
17/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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17/03/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
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17/03/2025 13:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 25.972,53
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17/03/2025 13:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA DE TOLEDO PACCA
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17/03/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA DE TOLEDO PACCA
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14/03/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/03/2025 19:23
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 12:47
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 12:38
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 20/02/2025
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17/02/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/02/2025 13:57
Audiência una realizada (17/02/2025 08:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 11:42
Audiência una designada (17/02/2025 08:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 11:41
Audiência una cancelada (14/02/2025 08:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 11:40
Audiência una cancelada (13/02/2025 11:39 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 11:38
Audiência una cancelada (13/02/2025 11:36 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 11:35
Audiência de instrução cancelada (13/02/2025 14:03 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 11:20
Audiência de instrução cancelada (11/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 11:19
Audiência de instrução cancelada (13/02/2025 11:03 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b220f9 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Assiste razão à ré em sua manifestação.
As testemunhas indicadas pela ré no ID 92f074c poderão participar da audiência, de forma telepresencial, por intermédio do link disponibilizado no ID 5d31cd1.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ ,11 de fevereiro de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
11/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
11/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/02/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
10/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
10/02/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
05/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA RUTH RODRIGUES DE QUEIROZ em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 04/02/2025
-
18/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 16/12/2024
-
11/12/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
04/12/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
03/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA RUTH RODRIGUES DE QUEIROZ
-
03/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
-
03/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
-
03/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
03/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
26/11/2024 10:44
Audiência de instrução designada (11/02/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 10:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/02/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 10:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 12:05
Juntada a petição de Impugnação
-
09/10/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/10/2024 16:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2024 16:07
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 06:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 06:27
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2024 17:10
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
31/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAMILA DE TOLEDO PACCA em 30/08/2024
-
17/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 16/08/2024
-
09/08/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
07/08/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
07/08/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
-
07/08/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
-
11/07/2024 14:07
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 14:07
Audiência una por videoconferência cancelada (05/11/2024 15:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 13/05/2024
-
11/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 10/05/2024
-
07/05/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
02/05/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
02/05/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
-
02/05/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
-
01/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 30/04/2024
-
29/04/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
18/04/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
-
18/04/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE TOLEDO PACCA
-
18/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
18/04/2024 15:11
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 15:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2024 16:11
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
22/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
22/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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