TRT1 - 0101280-73.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/08/2025 09:46
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 111de9c) para Manifestação
-
22/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:05
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AP)
-
30/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUZA BRAGA
-
29/07/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDISON DE SOUZA BRAGA sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
29/07/2025 15:18
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/07/2025
-
18/06/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/06/2025 15:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/06/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
12/06/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUZA BRAGA
-
12/06/2025 17:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de EDISON DE SOUZA BRAGA
-
11/06/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
10/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/06/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUZA BRAGA
-
09/06/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/06/2025
-
10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUZA BRAGA
-
09/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/04/2025
-
21/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o Feito á Ordem)
-
19/03/2025 18:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
26/02/2025 14:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
21/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b382cd proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos do autor (ID 9a6b242).
Impugnação da ré (ID 7f2128c), alegando que a sentença, confirmada pelo acórdão, condenou os Correios a fazerem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o efetivo pagamento; que iniciada a execução nos autos da ação coletiva, os Correios apresentaram a comprovação da implementação do vale cultura a partir de novembro de 2014, sendo devido o pagamento do vale cultura e multa normativa sindical de agosto de 2013 até o mês de novembro de 2014; que para tanto, comprovou por meio da juntada das notas fiscais e listagem de todos os empregados que aderiram ao vale cultura; que, como consequência da perda de vigência da Sentença Normativa proferida no Processo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, Dissídio Coletivo 2019, houve a revogação do aludido Manual que tratava do assunto, em agosto de 2020, não havendo mais documento normativo vigente que respalde a continuidade da concessão do benefício; que comprovou-se, nos autos da Ação Coletiva de Cumprimento, o pagamento do vale cultura de novembro de 2014 a julho de 2020 para os 7480 mil empregados lotados na Superintendência Regional do Rio de Janeiro por meio de 103 anexos abaixo relacionados apresentados nos autos da Ação Coletiva objeto da execução; que na petição de ID c0192b4 dos autos principais, o Sindicato Autor ratifica que houve a supressão do vale cultura no julgamento do dissídio coletivo de 2020, e na petição de ID C97991, o Sindicato Autor da Ação Coletiva, deu quitação ao pagamento do vale cultura até novembro de 2014; que o Exequente não observou os parâmetros do título Executivo, porque está cobrando o valor do vale cultura até a data presente, porém, conforme acima esclarecido, houve sua extinção no dissídio coletivo de 2020, e porque os Correios comprovaram nos autos da ação coletiva e foi devidamente reconhecido pelo Sindicato Autor da Ação Coletiva, que os Correios já haviam regularizado os créditos do vale cultura em novembro de 2014, sendo devido o pagamento de diferenças entre agosto de 2013 e novembro de 2014; que o valor da multa normativo-sindical devida no período acima declinado, não ultrapassa o valor de R$ 22,60 em 2013 e 24,13 em 2014, pois esse é o valor máximo devido quando o empregado recebe até cinco salários-mínimos; que a correção monetária deve ser pelo IPCA-E mais juros da fazenda pública até 12/2021; após, a aplicação da taxa SELIC uma única vez.
A SELIC que deve ser aplicada aos Correios é a simples e não aquela utilizada pela Receita Federal; e que os honorários advocatícios são devidos aos advogados que ajuizaram a ação coletiva, devendo ser excluídos da execução, eis que indevido o pagamento de honorários na fase de execução na esfera trabalhista.
Manifestação do autor (ID 4c2d076).
Decido.
Os cálculos do autor foram elaborados no período de agosto de 2013 até novembro de 2014, estando, portanto, de acordo com a impugnação da ré, motivo pelo qual a rejeito.
Rejeito a impugnação, genérica, quanto ao valor da multa, considerando que a ré limitou-se a citar os valores que entende devidos nos anos de 2013 e 2014, sem, no entanto, apresentar cálculos, inclusive, deixando de apontar os eventuais erros nos cálculos do autor.
Rejeito a impugnação quanto à SELIC simples, devendo ser aplicada a SELIC (Fazenda Nacional).
Acolho a impugnação quanto aos honorários advocatícios, considerando que a nova sistemática de honorários da Justiça do Trabalho não contemplou a fixação de honorários em fase de execução.
Ressalta-se que o artigo 791-A, § 5º da CLT, que seria reprodução do artigo 85, §1º, do CPC, excluiu a previsão específica, diferentemente do que ocorreu para o processo civil, não havendo dúvida de que, considerando as particularidades da justiça trabalhista, que envolve, primordialmente, um hipossuficiente de um dos lados da relação, excluiu a fase de execução da nova previsão da CLT.
Portanto, a lei 13467/2017 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando arbitramento na fase de execução.
HOMOLOGO os cálculos do autor, excluídos os honorários advocatícios, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 2.988,58 INSS....................: R$ 0,00 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 2.988,58 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a Reclamada para os fins do artigo 535 do CPC.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT 1.
Citada a ré e decorrido in albis, expeça-se RPV/Precatório e aguarde-se no prazo pelo pagamento.
Ofertados Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, intime-se a parte contrária para contestação no prazo de cinco dias e retornem conclusos para julgamento.
Em caso de pagamento, expeçam-se os alvarás no limite do crédito apurado, registrem-se as verbas para fins estatísticos e arquive-se em definitivo o feito, observando a Secretaria que estando o processo na fase executória os autos deverão retornar conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDISON DE SOUZA BRAGA -
20/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUZA BRAGA
-
20/02/2025 16:09
Homologada a liquidação
-
20/02/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
11/02/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUZA BRAGA
-
04/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/12/2024
-
12/12/2024 19:29
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
07/11/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
07/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
05/11/2024 15:33
Iniciada a liquidação
-
05/11/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100865-84.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Erbs
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 13:46
Processo nº 0100303-45.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Goncalves Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2024 10:30
Processo nº 0100283-88.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio de Lima Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2023 13:36
Processo nº 0100303-45.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Goncalves Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:11
Processo nº 0100636-09.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pires Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2023 13:31