TRT1 - 0100896-81.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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02/08/2025 00:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de NDV EDUCACAO LTDA em 28/07/2025
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10/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
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09/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/05/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
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13/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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13/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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12/05/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5795c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
O art. 916 do CPC contém previsão legal de parcelamento do credito, sem a concordância do exequente, evitando a penhora das contas bancárias do executado e outros atos executivos.
De acordo com a norma, o parcelamento será realizado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e juros, a partir do depósito antecipado de 30% do valor devido, e isto mediante autorização do magistrado.
Nesta esteira de raciocínio, defiro o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, e parágrafos, devendo a reclamada comprovar o pagamento de 30% do montante da condenação.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o reclamante para informar seus dados bancários para que a reclamada possa efetuar os pagamentos das próximas parcelas diretamente na sua conta corrente, bem como para confecção do alvará de transferência correspondente ao valor dos 30% da condenação.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO -
29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
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29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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29/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO em 28/04/2025
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15/04/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
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10/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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10/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de NDV EDUCACAO LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO em 09/04/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9f5b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração da autora e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra.
Remetam-se os autos à Contadoria do juízo para retificações.
Após, intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO -
26/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
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26/03/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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26/03/2025 17:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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17/03/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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15/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de NDV EDUCACAO LTDA em 14/03/2025
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06/03/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
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26/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de NDV EDUCACAO LTDA em 25/02/2025
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24/02/2025 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc45566 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se a executada para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NDV EDUCACAO LTDA -
19/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
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19/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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19/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/02/2025 15:52
Iniciada a execução
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10/02/2025 15:52
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de NDV EDUCACAO LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO em 06/02/2025
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
-
18/12/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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18/12/2024 09:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NDV EDUCACAO LTDA
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18/12/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO em 17/12/2024
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10/12/2024 02:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
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30/11/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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30/11/2024 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 109,18
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30/11/2024 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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30/11/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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02/10/2024 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/10/2024 13:50
Audiência una realizada (01/10/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 02:10
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2024 02:51
Decorrido o prazo de NDV EDUCACAO LTDA em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:51
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO em 29/04/2024
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19/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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17/04/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
-
17/04/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
-
17/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/04/2024 08:44
Audiência una designada (01/10/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 14:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/04/2024 19:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/04/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 01:42
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2024 01:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de NDV EDUCACAO LTDA em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO em 11/03/2024
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02/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
-
01/03/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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01/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/03/2024 10:58
Encerrada a conclusão
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01/03/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/02/2024 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/04/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (04/04/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO em 02/10/2023
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23/09/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) NDV EDUCACAO LTDA
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22/09/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LUANA MONTENEGRO COUCEIRO COELHO
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22/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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22/09/2023 09:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/04/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
20/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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