TRT1 - 0100463-37.2018.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2025 18:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 604dfed proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2013 da Corregedoria do E.
TRT-1ª Região que o Agravo de Petição interposto pela reclamada é tempestivo, uma vez que o recurso foi apresentado em 07/05/2025 (dentro do prazo legal de 08 dias).
Ressalto que a procuração foi inserida no ID fa94245.
Garantia do juízo em id 7671b58, via sisbajud.
Nesta data, faço os autos conclusos. Marcelo Carneiro da Silva (Assistente) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao agravado para contraminutar o Agravo de Petição no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo do agravado, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODOLPHO FONSECA DA SILVA -
11/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA
-
11/05/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
-
08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de RODOLPHO FONSECA DA SILVA em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
21/04/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/04/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA
-
21/04/2025 18:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de RODOLPHO FONSECA DA SILVA
-
21/04/2025 18:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
20/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LAIS BERTOLDO ALVES
-
19/02/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b6d944 proferido nos autos.
Vistos os autos. Ante a impugnação à sentença de liquidação (Id 7fcc49a), manifeste-se a reclamada em 5 dias.
Após, remeta-se à Contadoria, para análise dos embargos à execução de Id 3f85916 e também da impugnação à sentença de liquidação em comento.
Ato contínuo, venham conclusos, após, para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
05/02/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
05/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:51
Registrada a inclusão de dados de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO no BNDT com garantia do débito
-
04/02/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
03/02/2025 18:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA
-
14/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
14/01/2025 16:01
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 11:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
11/12/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
11/12/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 10:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
09/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/12/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA
-
06/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
22/11/2024 14:53
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 14:53
Registrada a inclusão de dados de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
04/11/2024 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
17/09/2024 12:37
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
17/09/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 11/09/2024
-
27/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
26/08/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
19/08/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA
-
19/08/2024 17:38
Homologada a liquidação
-
19/08/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
30/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
29/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb36bb proferida nos autos.
Vistos etc.Da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR e a coisa julgada formada na ação coletivaA executada requer que "seja extinta a execução, por sentença, sem quaisquer ônus para a reclamada/executada, uma vez que o presente feito sofre incidência imediata da decisão do c.
STF que declarou incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do 'Complemento da RMNR'" (ID. 6fda397).Analiso.A presente execução individual decorre do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0000429-83.2010.5.01.0059, que reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento de diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, vedada a compensação com o adicional de periculosidade, bem como determinou a integração da diferença em folha de pagamento.Verifica-se que o aludido título judicial formado na demanda coletiva transitou em julgado em 21.08.2017, tornando a execução definitiva.Em 10.11.2023, o E.
STF, ao julgar o RE 1.251.927/DF, apreciou definitivamente o tema controvertido objeto do TST IIR-0021900-13.2011.5.21.0012 - Tema 13 em IRR (Complemento RMNR-Petrobrás), decidindo pela validade da norma coletiva da categoria em relação ao pagamento do complemento da RMNR.
Assim, reformou o acórdão proferido pelo C.TST no IRR 21900-13.2011.5.21.0012, que havia condenado a reclamada ao pagamento de diferenças da referida parcela.
Tal decisão transitou em julgado em 01/03/2024.Vale dizer que, ainda que a decisão do STF no julgamento do RE 1.251.927 tenha sido favorável à pretensão defendida pela reclamada, o trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 0000429-83.2010.5.01.0059 é anterior ao julgamento do RE 1.251.927/DF, de modo que é inviável a superação da coisa julgada na presente execução.
Assim, inaplicável a decisão do E.STF que reconheceu a inexistência das diferenças de complemento da RMNR instituída pela norma coletiva da categoria, diante dos efeitos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT, art. 5º, XXXVI, da CF).Cabe à executada buscar a desconstituição da coisa julgada em face da qual se insurge por meio do remédio processual adequado, se assim o desejar, sendo inviável a extinção da presente ação, em razão da alegada ineficácia da coisa julgada inconstitucional.Nesse sentido, cito o disposto no artigo 525, §§ 12 e 15, do CPC:"Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(...)§ 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da presente execução.Passo a determinar:1- Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, pelo prazo de 8 dias, sendo o exequente para apresentar novos cálculos de liquidação atualizados e adequados aos critérios de correção monetária e juros fixados pelo E.STF na ADC 58 (IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento).2- Após, intime-se a reclamada para se manifestar quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT.3- Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
16/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA
-
16/07/2024 11:38
Proferida decisão
-
15/07/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
04/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
01/07/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8181381 proferido nos autos.
Vistos, etc.À executada.Após, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
23/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
20/06/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
07/06/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA
-
07/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
06/06/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
24/05/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
24/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
16/05/2024 13:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/05/2024 13:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 22:52
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de RODOLPHO FONSECA DA SILVA em 07/02/2022
-
24/12/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
24/12/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/12/2021 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
24/12/2021 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 12:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
23/12/2021 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RODOLPHO FONSECA DA SILVA
-
23/12/2021 12:45
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
22/12/2021 06:19
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/12/2021 06:18
Encerrada a conclusão
-
14/12/2021 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/12/2021 07:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/12/2021 07:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2018 09:23
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
24/08/2018 16:07
Conclusos os autos para decisão Geral a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/08/2018 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2018 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2018 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/07/2018 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/07/2018 10:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/07/2018 10:03
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
01/06/2018 11:26
Não concedida a tutela provisória de evidência de RODOLPHO FONSECA DA SILVA - CPF: *78.***.*17-31
-
31/05/2018 15:48
Conclusos os autos para decisão Geral a VIVIANA GAMA DE SALES
-
31/05/2018 15:48
Encerrada a conclusão
-
24/05/2018 08:02
Conclusos os autos para despacho a VIVIANA GAMA DE SALES
-
24/05/2018 08:02
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
23/05/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100689-32.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcionil Muniz da Paixao Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 13:19
Processo nº 0100247-19.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2023 16:58
Processo nº 0100335-76.2020.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2022 21:14
Processo nº 0100312-61.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nubia Oliveira Martins de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2022 22:04
Processo nº 0101863-31.2017.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2017 11:02