TRT1 - 0101095-25.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:16
Arquivados os autos definitivamente
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20/05/2025 15:15
Transitado em julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI em 13/05/2025
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA em 13/05/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da6ca51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos da fundamentação supra, integrante do decisum. Custas de R$ 500,00, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor dado à causa na Inicial, das quais dispenso em face da gratuidade de justiça que concedo. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI -
28/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI
-
28/04/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA
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28/04/2025 16:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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28/04/2025 16:52
Arquivado o processo (Sumaríssimo - art. 852-B, § 1º, CLT)
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28/04/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA
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28/04/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/04/2025 11:47
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17cedd7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Retirado o feito de pauta, por haver prazo em curso.
Após, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI -
26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA em 25/04/2025
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25/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI
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25/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA
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25/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/04/2025 15:15
Audiência una cancelada (28/04/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI em 04/04/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6c915a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Retifique-se o rito para sumaríssimo.
Verifica-se que a parte autora apresentou emenda substitutiva em ID. 9284b03 para inclusão de AUTO VIACAO 1001 LTDA como segunda reclamada.
Retifique-se o polo passivo.
Portanto, não assiste razão à 1ª ré em ID. 305dbaf.
Indefere-se a aplicação de multa por não haver litigância de má-fé.
Verifica-se que não há causa de pedir e fundamentação jurídica suficientes no pedido de responsabilidade subsidiária.
São extremamente conhecidas as teses vinculantes do STF no sentido que a terceirização é lícita inclusive na atividade fim, portanto é possível contratar trabalhadores por interposta pessoa.
O TEMA 725 trata da terceirização de serviços para consecução de serviços para atividade fim da empresa, há repercussão geral (Leading Case RE 958252) - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão de obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
O STF por maioria de votos apreciando o tema 725 deu provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Assim sendo, é lícita a terceirização e mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes desde que aponte o reclamante que houve culpa in eligendo ou culpa in vigilando no não recolhimento, fiscalização das verbas trabalhistas, observando-se que a própria lei do FGTS determina a responsabilidade pelo recolhimento do FGTS. É importante que a causa de pedir próxima e remota fique evidenciada para evitar que no futuro o STF entenda que as decisões das esferas inferiores tenha decidido em afronta ao tema 725 por não acatar a natureza vinculante do atual entendimento.
A terceirização é licita na atividade fim, mantida a responsabilidade subsidiária, desde que a parte autora indique os motivos pelos quais pretende a condenação.
Ainda se não bastasse há tese firmada na ADPF 324, também de caráter vinculante erga omnes.
Como é sabido há diversas reclamações constitucionais, sob alegação de julgamentos que vão de encontro aos temas de repercussão geral, fixados na tese 725 e ADPF 324-STF.
Portanto cabe aos advogados adequar as teses de responsabilidade subsidiária conforme as teses adotadas pela corte constitucional desde país.
Se a terceirização neste pais é considerada lícita inclusive na atividade fim, a parte deve informar qual a culpa in eligendo ou in vigilando durante a contratação, inclusive o pedido não pode ser genérico Causa de pedir próxima significa os fundamentos jurídicos da ação.
Essas distinções são elementares na petição inicial.
Ainda que não conste abertamente no CPC, é sabido que o CPC adotou a teoria da substanciação em contraposição à teoria da individualização.
Na teoria da substanciação o autor tem que narrar a relação jurídica, seus fundamentos, as consequências que pretende, a causa de pedir próxima e remota.
A petição inicial não apontou culpa in eligendo ou in vigilando da segunda reclamada.
A teoria da responsabilidade subsidiária tem se desenvolvido, o autor apenas alegou que trabalhou na segunda ré e que por isso também é responsável.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias ao reclamante para apresentação de emenda substitutiva à petição inicial a fim de sanar os vícios indicados, sob pena de arquivamento.
NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA -
26/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI
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26/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA
-
26/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:11
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
25/03/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/03/2025 17:07
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/03/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101095-25.2024.5.01.0246 : THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA : ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI DESTINATÁRIO(S): ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da emenda.
NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI -
19/02/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI
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19/02/2025 14:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/02/2025 13:50
Audiência una designada (28/04/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/02/2025 11:58
Audiência una realizada (05/02/2025 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/02/2025 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 15:14
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA em 11/12/2024
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10/12/2024 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 07:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/11/2024 07:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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21/11/2024 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 11/11/2024
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2024 11:00
Expedido(a) edital a(o) ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI
-
07/11/2024 11:00
Expedido(a) mandado a(o) ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI
-
07/11/2024 11:00
Expedido(a) mandado a(o) ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI
-
07/11/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA
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07/11/2024 10:56
Audiência una designada (05/02/2025 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/10/2024 13:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI em 28/10/2024
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22/10/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA
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07/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/10/2024 13:08
Audiência una cancelada (05/12/2024 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ORION REFEICOES EMPRESARIAIS EIRELI
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26/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CARDOSO DE ALMEIDA
-
26/09/2024 14:45
Audiência una designada (05/12/2024 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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