TRT1 - 0100030-97.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 26/05/2025
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13/05/2025 09:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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09/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
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09/05/2025 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de WASHINGTON SANTOS NUNES em 30/04/2025
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29/04/2025 13:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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08/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
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08/04/2025 17:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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03/04/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de WASHINGTON SANTOS NUNES em 02/04/2025
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27/03/2025 11:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14080e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MACAÉ resolve CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e no mérito JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação supra que integram o decisum embargado.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA -
19/03/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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19/03/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
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19/03/2025 08:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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18/03/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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17/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04450b0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o autor a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 12 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON SANTOS NUNES -
12/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
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12/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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12/03/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de WASHINGTON SANTOS NUNES em 25/02/2025
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20/02/2025 11:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8d57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao autor e no mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenara ré VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, ao pagamento das verbas deferidas, em oito dias, tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá designar uma data para que a ré tradite ao autor o PPP retificado.
Pena de multa de R$1.000,00.
Nos termos do artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda.
Sendo assim, condeno a ré a pagar o valor de R$ 2.500,00 referentes aos honorários do perito, atualizados conforme todos os outros débitos oriundos de decisão judicial, nos termos da previsão contida no art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência de 10% ao advogado do autor, sobre o valor dos pedidos deferidos, no valor de R$6.238,29.
Valor Histórico da Condenação R$ 62.382,95 Valor Histórico de Honorários R$ 6.238,29 Total Histórico da Condenação R$ 68.621,24.
Custas de R$ 1.372,42 pela ré, calculadas por sobre o valor da condenação.
Honorários periciais R$2.500,00 Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês e OJ 400.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA -
11/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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11/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
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11/02/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.372,42
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11/02/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de WASHINGTON SANTOS NUNES
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17/07/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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12/07/2024 14:52
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/06/2024 00:27
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 04/06/2024
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27/05/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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23/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
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23/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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10/05/2024 12:51
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO FERNANDO PASSOS PEIXOTO
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10/05/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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09/05/2024 14:16
Juntada a petição de Impugnação
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06/05/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
02/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
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07/04/2024 10:41
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO FERNANDO PASSOS PEIXOTO
-
04/04/2024 14:09
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
20/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
-
14/03/2024 08:51
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO FERNANDO PASSOS PEIXOTO
-
13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de WASHINGTON SANTOS NUNES em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:12
Juntada a petição de Impugnação
-
20/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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15/02/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
09/02/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
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30/01/2024 01:52
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:52
Decorrido o prazo de WASHINGTON SANTOS NUNES em 29/01/2024
-
23/01/2024 04:38
Decorrido o prazo de WASHINGTON SANTOS NUNES em 22/01/2024
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18/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
17/01/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
-
17/01/2024 09:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/01/2024 09:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/03/2024 10:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/01/2024 13:49
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO FERNANDO PASSOS PEIXOTO
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09/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO FERNANDO PASSOS PEIXOTO em 08/12/2023
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30/11/2023 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 00:29
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
17/11/2023 00:29
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
-
09/11/2023 12:23
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO FERNANDO PASSOS PEIXOTO
-
09/11/2023 11:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/11/2023 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/03/2024 10:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/11/2023 10:32
Audiência una por videoconferência realizada (08/11/2023 09:06 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/10/2023 14:48
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2023 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 06/07/2023
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30/06/2023 10:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/06/2023 00:20
Decorrido o prazo de WASHINGTON SANTOS NUNES em 29/06/2023
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22/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/06/2023 12:22
Expedido(a) mandado a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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21/06/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON SANTOS NUNES
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21/06/2023 11:51
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2023 09:06 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/06/2023 11:51
Audiência una por videoconferência cancelada (08/11/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/05/2023 16:01
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2023 14:14
Audiência una por videoconferência cancelada (09/08/2023 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/01/2023 12:55
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2023 08:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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20/01/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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