TST - 0011602-06.2015.5.01.0035
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Marcelo Lamego Pertence
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbfefe proferido nos autos.
Intime-se as partes contrárias para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI - EXXA CONSTRUTORA LTDA. - IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b50db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE Pje RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, respectivamente, opostos pela Codevedora IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA de IDs 15ee24c e pelas Codevedoras TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e CONSTRUTORA DAMINANI LTDA de ID d26951c, tendo em vista os termos do despacho de ID c9d7f0a, em face da Parte Autora JJOSE ALEXANDRE SILVA DA COSTA. A Embargante IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA alega, em síntese, em suas razões de ID 15ee24c, que “(…) teve sua falência decretada através de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0141700-97.2016.8.19.0001)”, devendo, portanto, proceder a presente execução em face da Interessada nos referidos autos e, relativamente aos índices de correção monetária dos cálculos afirma que “(… ) discorda ainda a reclamada dos cálculos homologados com relação aos índices de correção uma vez que os índices aplicados não correspondem aos emitidos pelo CSJT, para correção monetária dos débitos trabalhistas.” As Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ Nº. 03.***.***/0001-90) aduzem, preliminarmente, em síntese, nas suas razões de ID d26951c, que “Da análise dos autos se verifica que as Embargantes em momento algum foram incluídas ou citadas para apresentar defesa ao IDPJ no presente feito” requerendo, para tanto, que seja reaberta a instrução e seja possibilitado às Embargantes exercerem seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo de conhecimento.; que quanto à citação das Referidas, alega que “Observa-se que a intimação para pagamento ocorreu sem a busca de endereços, já tendo sido automaticamente publicado Edital, o que é nulo.
Atendendo ao que dispõe o artigo 278 do CPC c/c artigos 794 e 795 da CLT, argui a Embargante a NULIDADE ABSOLUTA da notificação e citação destinada à Embargante, eis que inexistente.”; que Referidas são Partes Ilegítimas sob o seguinte argumento: “No mais, desde logo, destaca-se que ainda que tivessem a Embargantes sido incluída e ainda que tivesse sido realizada citação válida, tem-se que é parte ilegítima a participar da presente execução.”, No mérito, requerem a limitação de sua responsabilidade com a seguinte alegação: “(…) ainda que não seja considerada a exclusiva responsabilidade da empresa líder (IBEG), fato é que a embargante Tangran conforme exposto só detém participação de 1% no consórcio e a Exxa somente 0,5%, ao passo que, nos termos da constituição, eventual responsabilidade deve ser limitada à referida participação.”.
A Parte Exequente se manifestou em sua petição de ID 1377e8a pugnando pela improcedência dos dois Embargos.
Garantia do Juízo, conforme montantes bloqueados no Sistema SISBAJUD de IDs 336315f e 3954e20. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CODEVEDORA IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Do Mérito A Embargante IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA afirma em suas razões de ID 15ee24c, que “(…) teve sua falência decretada através de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0141700-97.2016.8.19.0001)”, devendo, portanto, proceder a presente execução em face da Interessada nos presentes autos, e, relativamente aos índices de correção monetária dos cálculos afirma que “(… ) discorda ainda a reclamada dos cálculos homologados com relação aos índices de correção uma vez que os índices aplicados não correspondem aos emitidos pelo CSJT, para correção monetária dos débitos trabalhistas.” Quanto à primeira alegação da Codevedora supracitada, procedem as suas alegações, tendo em vista que foi decretada a sua falência, em 9/10/2020, conforme apontado na decisão de ID 71c4f8a .
Sendo assim, a execução em face da Embargante deverá prosseguir no MM.
Juízo Universal. Entretanto, quanto ao prosseguimento da presente execução sobre os seus bens, por intermédio do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, verifica-se que, quanto ao assunto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico.
A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confundem com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.
Tal entendimento encontra-se corroborado, inclusive, nas ementas deste Egrégio Tribunal, que, abaixo, colacionamos: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Embora a recuperação judicial impeça a continuidade da execução na justiça do trabalho, inexiste impedimento para processamento do IDPJ em empresa em recuperação judicial, uma vez que a Lei n. 14.112/2020, de 24/12/2020, que alterou o artigo 82-A, da Lei n. 11.101/2005, conferiu competência exclusiva ao juízo falimentar para apreciar a desconsideração apenas da personalidade jurídica da sociedade falida, o que não é o caso dos autos . ( Processo nº. 0100124-82.2019.5.01.0224 – TRT/RJ – Quarta Turma – Desembargador ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA – Data da Publicação no DEJT: 11/6/2024).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
CABIMENTO.
O fato de a empresa executada estar em processo de recuperação judicial não inviabiliza o redirecionamento da execução em face dos sócios, desde que observado o regular trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº. 0100346-42.2022.5.01.0322 – TRT/RJ – Segunda Turma – Desembargador JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER - Data da Publicação no DEJT: 3/7/2024)”. No que se refere aos índices de correção monetária efetuados nos cálculos dos autos, improsperam as alegações da segunda Executada, haja vista os esclarecimentos da Ilustre Calculista do Juízo de ID 28e3393, consoante o que consta na planilha de ID 754ff96 cujos parâmetros são os seguintes: Critério de Cálculo e Fundamentação Legal 1.Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 03/08/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 04/08/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 06/2022. 2.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 06/11/2015. Pelo exposto, procedem em parte as alegações da Codevedora IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. 2 - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS CODEVEDORAS TANGRAN ENGENHARIA EIRELI E EXXA CONSTRUTORA LTDA Das Preliminares Das Nulidades As Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ Nº. 03.***.***/0001-90)aduzem, preliminarmente, nas suas razões de ID d26951c, que “Da análise dos autos se verifica que as Embargantes em momento algum foram incluídas ou citadas para apresentar defesa ao IDPJ no presente feito” requerendo, para tanto, que seja reaberta a instrução e seja possibilitado às Embargantes exercerem seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo de conhecimento.; que quanto à citação das Referidas, alega que “Observa-se que a intimação para pagamento ocorreu sem a busca de endereços, já tendo sido automaticamente publicado Edital, o que é nulo.
Atendendo ao que dispõe o artigo 278 do CPC c/c artigos 794 e 795 da CLT, argui a Embargante a NULIDADE ABSOLUTA da notificação e citação destinada à Embargante, eis que inexistente.”; que Referidas são Partes Ilegítimas sob o seguinte argumento: “No mais, desde logo, destaca-se que ainda que tivessem a Embargantes sido incluída e ainda que tivesse sido realizada citação válida, tem-se que é parte ilegítima a participar da presente execução.”, Passo a decidir: Quanto à seguinte nulidade “Da análise dos autos se verifica que as Embargantes em momento algum foram incluídas ou citadas para apresentar defesa ao IDPJ no presente feito” não prosperam as alegações das Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA haja vista, que a sentença de ID 48aa847 julgou, de plano, improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré. Ainda, constata-se que, a as Embargantes foram incluídas no polo passivo, em virtude dos termos do despacho de ID 842e031, em obediência ao determinado no Venerando Acórdão de ID 65ee570, JÁ TRANSTADO EM JULGADO, que assim dispôs: “ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 13 de março, às 10h, e encerrada no dia 19 de março de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa n. 7/2020, do Ato Conjunto n. 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão agravada, acolher o IDPJ proposto pelo exequente, a fim de afastar a personalidade jurídica da empresa CONSÓRCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI, com o escopo de redirecionar a execução em desfavor das suas sócias (IBEG ENGENHARIA CONSTRUÇÕES LTDA, TAGRAN ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA DAMINANI LTDA), que deverão ser citadas, para, querendo, realizar o pagamento espontâneo da dívida, ou, no caso da inércia, serem realizadas pesquisas visando localizar algum bem particular das empresas suscitadas, que possa servir de garantia ao crédito exequendo.
A Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira acompanhou o voto da Desembargadora Relatora com ressalva de entendimento, quanto à desconsideração da personalidade jurídica.” . Sendo assim, rejeito a nulidade, ora aventada. No que tange as alegações das Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e CONSTRUTORA DAMINANI LTDA (Atual EXXA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ Nº. 03.***.***/0001-90) quanto à suas ilegitimidades para serem executadas nos autos, verifica-se que as mesmas foram intimadas do despacho de Id 842e031, por mandado/carta precatória, nos endereço indicados na petição da Parte Autora de ID e8dc728, cujas diligências restaram infrutíferas, sendo que, posteriormente, as Interessadas foram intimadas, por edital.
De fato, após o retorno negativo dos mandado e da carta precatória, não foi regularmente pesquisado junto ao Sistema INFOJUD o atual endereço das Executadas.
Entretanto, consoante o que se depreende dos autos, em relação às Embargantes, resta claro que os endereços segunda Ré TANGRAN ENGENHARIA EIRELI (Vide procuração de ID 0825402) é idêntico ao do mandado de ID 09e147e, e o da EXXA CONSTRUTORA LTDA foi àquele apontado no documento de Constituição de Consórcio Atual de ID c73a0f5 quando a referida Devedora era a razão social CONSTRUTORA DAMINANI LTDA. Diante do exposto, rejeito o requerimento de ilegitimidades passivas, ora alegadas pelas terceira e quartas Rés. Do Mérito Da Limitação da Responsabilidade Quanto ao assunto em referência, as Embargantes requerem a limitação de sua responsabilidade com a seguinte alegação: “(…) ainda que não seja considerada a exclusiva responsabilidade da empresa líder (IBEG), fato é que a embargante Tangran conforme exposto só detém participação de 1% no consórcio e a Exxa somente 0,5%, ao passo que, nos termos da constituição, eventual responsabilidade deve ser limitada à referida participação.”. Da análise dos autos, o Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO da 2ª alteração do Termo de Consórcio de ID c73a0f5, reza o seguinte: "Parágrafo Primeiro: Cada empresa, declara ser solidariamente responsável por todos os atos praticados em conjunto e as ações e obrigações assumidas, decorrentes da execução do contrato cuja responsabilização é limita à proporção da participação de cada Consorciada no Consórcio, conforme mencionado acima. Se uma das Partes for penalizada por obrigação que caberia à outra, terá direito de buscar a reparação de todo e qualquer dano que tenha experimentado, em virtude de tal fato." Em relação ao caso em tela, IMPROSPERAM os argumentos das terceira e quartas Rés, haja vista que as verbas trabalhistas em relação às Coobrigadas são devidas, haja vista que sob a ótica interna da solidariedade passiva trabalhista, derivada de grupo econômico, deve-se considerar que a sua existência não decorre de vontade contratual.
Trata-se de solidariedade que decorre de expressa disposição legal (Consolidação das Leis do Trabalho ou CLT, artigos 2º, §2º e 10, caput , a saber: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (….) Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Dessa forma, à luz do disposto nos artigos consolidados acima especificados e da previsão contida na 2ª alteração do Termo de Consórcio de ID c73a0f5, resulta na responsabilização solidária do Consórcio, sendo, então, possível de ser reconhecida em face de créditos trabalhistas devidos originalmente pelas empresas consorciadas.
Ressalta-se, que o reconhecimento da existência de grupo econômico para fins trabalhistas, gerador da responsabilidade solidária, não supõe estrita observância das modalidades jurídicas típicas do Direito Empresarial, como por exemplo, os consórcios. Inclusive, que na responsabilidade solidária, que geralmente ocorre nesta Especializada, em caso de restar configurado grupo econômico entre duas ou mais reclamadas, a parte autora poderá exigir o seu crédito POR INTEIRO (RESPONSABILIDADE GENÉRICA) de qualquer Devedora e não necessariamente da Reclamada principal, o que não se coaduna em limitar o seu crédito ao percentual de participação de cada Consorciado no respectivo contrato. Tal assertiva é corroborada pelas seguintes ementas deste Egrégio Tribunal, abaixo relacionadas: “GRUPO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO.
SOLIDARIEDADE.
A responsabilidade fixada por lei (art. 2o, § 2o da CLT), entre os componentes do grupo é solidária, do que resulta que o credor empregado pode exigir de todos os componentes ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de sua dívida (art. 275, Código Civil), ainda que tenha laborado (e sido contratado) por apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo. (Processo nº. 0010438- 88.2014.5.01.0019 - TRT/RJ - Terceira Turma - Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia – Da da publ no DEJT: 05/08/2015).” “CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS.
A afinidade de interesses na execução do contrato de transportes e a relação de coordenação interempresarial na constituição do consórcio levam ao reconhecimento do grupo econômico trabalhista, sendo as consorciadas responsáveis, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas de qualquer delas, aplicando-se o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. (Processo nº. 0010064-49.2015.5.01.0080 - TRT/RJ – Gabinete da Presidência – Juíza Convocada Relatora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL – Data da publicação DEJT: 04/08/2017)”. “GRUPO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO.
Havendo atuação conjunta e coordenada de empresas, mediante, inclusive, a criação do Consórcio, incide a responsabilidade solidária preconizada no art. 2°, § 2°, da CLT, havendo, portanto, a figura do empregador único. (Processo nº. 0000525-70.2010.5.01.0036 – TRT/RJ – Quinta Turma – Desembargador ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA - Data da publicação DEJT: 22/2/2024)” Pelo Exposto, improcedem as alegações das Embargantes TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelas Codevedoras IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA de ID 15ee24c e TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA e de ID d26951c, por preenchidas as formalidades legais.
Sendo que, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução do réu IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e, ainda, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução dos réus TANGRAN ENGENHARIA EIRELI e EXXA CONSTRUTORA LTDA, na forma da fundamentação supramencionada.
Custas pela parte Executada de R$44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 790-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TANGRAN ENGENHARIA EIRELI - CONSORCIO IBEG/TANGRAN/DAMIANI - EXXA CONSTRUTORA LTDA. - IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -
16/09/2021 17:18
Transitado em Julgado em 16.09.2021
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16/09/2021 16:39
Baixa Definitiva
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16/09/2021 16:39
Transitado em Julgado em 16.09.2021
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06/08/2021 07:00
Publicado despacho em 06.08.2021.
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05/08/2021 19:00
Provimento por decisão monocrática
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05/08/2021 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/04/2021 17:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/04/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2018 15:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2018 14:56
Distribuído por sorteio
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12/09/2018 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/09/2018 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/08/2018 10:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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