TRT1 - 0100614-06.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA CORTES
-
28/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA CORTES
-
02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA CORTES em 01/08/2025
-
24/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 14:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.327,52)
-
23/07/2025 14:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 302,20)
-
23/07/2025 14:05
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 507,17)
-
23/07/2025 14:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 13.275,18)
-
23/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
23/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA CORTES
-
23/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA CORTES em 07/07/2025
-
25/06/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
23/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA CORTES
-
23/06/2025 15:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
10/06/2025 16:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
10/06/2025 16:51
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
05/06/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA CORTES
-
03/06/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 22:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
28/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
14/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
14/04/2025 16:31
Iniciada a execução
-
14/04/2025 16:31
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
08/04/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 26/03/2025
-
12/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de WAGNER DA SILVA CORTES em 25/02/2025
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12/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4413480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autor: WAGNER DA SILVA CORTES Ré: ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDA Ausentes as partes.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO WAGNER DA SILVA CORTES ajuizou reclamação trabalhista em face de ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDA, postulando os títulos elencados na peça exordial, pelos fatos e fundamentos que ali se contêm.
A ré não compareceu à audiência.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
O reclamante se reportou aos elementos dos autos.
Conciliação prejudicada. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO A reclamada deixou de comparecer à audiência, apesar de devidamente citada, conforme certidão e- Carta de ID f9036e0, tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações feitas na exordial.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA O reclamante postula a reversão da justa causa aplicada, ao argumento de que inexistiu falta grave para que fosse aplicada a penalidade máxima.
Narra na exordial que ao ser acionado para auxiliar colega de trabalho em ocorrência de rede pegando fogo, equipou-se com os equipamentos de proteção individual utilizados nas atividades diárias para dar fim ao incêndio.
Alega que a ré o dispensou por justo motivo por uso indevido de EPI.
Tendo em vista a revelia, presume-se verdadeira a alegação do autor de que se utilizou do EPI de uso diário para atender a chamado de emergência de incêndio na rede.
Mesmo que se considerasse que o autor não utilizou o EPI adequado para atender a chamado com incêndio, o reclamante atendeu à ocorrência emergencial, interrompendo o fornecimento de energia elétrica no local, fazendo uso do EPI fornecido pela ré para exercício diário de suas funções.
Ainda diante da revelia, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não recebeu qualquer punição anterior da ré.
Ou seja, o reclamante trabalhou para a reclamada por mais de três anos, sem ter sido sequer advertido ou suspenso por algum deslize.
Assim, a suposta não utilização do EPI adequado para combate a incêndio não enseja a aplicação da penalidade máxima ao reclamante.
E, repise-se, o reclamante utilizou o EPI fornecido pela ré para exercício diário de suas funções para atender a ocorrência emergencial, interrompendo o fornecimento de energia elétrica no local.
Não vislumbro na conduta do autor gravidade suficiente para a aplicação da penalidade máxima.
Não houve gradação na penalidade aplicada.
Por todo o exposto, afasto a justa causa aplicada e reconheço que a dispensa ocorreu por iniciativa da ré de forma imotivada.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal, conforme aresto a seguir: DIREITO DO TRABALHO.
JUSTA CAUSA.
GRADAÇÃO DA PENA.
REQUISITO.
A aplicação de justa causa, regra geral, exige a aplicação prévia de punições pedagógicas (advertência e suspensão), sob pena de restar caracterizada desproporcionalidade entre a conduta do trabalhador e a penalidade aplicada. (Processo n. 0010304-46.2015.5.01.0045, Desembargadora Relatora Dalva Amelia de Oliveira Munoz Correia, Oitava Turma, data da publicação 02/05/2016). Defiro ao autor, portanto, as seguintes verbas, observados a projeção do aviso prévio indenizado e os limites do pedido: - aviso prévio de 39 dias; - 09/12 avos de férias de 2023/2023, acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário integral de 2023; - depósitos de FGTS a incidir sobre as verbas acima deferidas, exceto sobre as férias proporcionais, pois não incide FGTS sobre essa verba. É devida, ainda, a indenização de 40% sobre o FGTS.
Condeno a ré a proceder à entrega das guias para saque do FGTS, bem como à entrega do Comunicado de Dispensa ao autor, sob pena de pagamento em espécie, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo da ruptura contratual.
Condeno a reclamada, ainda, a proceder à retificação da Carteira de Trabalho Digital do reclamante, para fazer constar a saída com data de 25/12/2023 (já com a projeção do aviso prévio).
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento.
Desnecessária a imposição de multa, pois em caso de descumprimento da ré em efetuar a baixa, a obrigação pode ser suprida pela Secretaria.
Por fim, tendo em vista a revelia, presume-se verdadeira a alegação do autor de que a reclamada não recolheu regularmente os depósitos do FGTS.
Diante disso, condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS, de todo o período laborado pelo autor, o que será apurado em regular liquidação de sentença, com base no extrato atualizado da conta vinculada do reclamante a ser solicitado à CEF, em sede de regular de liquidação de sentença.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT O autor pleiteia a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
A ré alega que as verbas resilitórias foram quitadas no prazo legal.
Da análise da causa de pedir, constata-se que o pleito decorre das diferenças de verbas resilitórias decorrentes da reversão da justa causa aplicada.
Ocorre que a multa em análise é devida quanto o empregador deixa de quitar as verbas decorrentes da ruptura contratual ou deixa de entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, no prazo estabelecido no §6º do artigo 477, da CLT, o que sequer foi alegado pelo reclamante.
A causa de pedir indicada pelo autor não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
O reconhecimento de diferenças em Juízo não enseja a aplicação dessa multa.
Em face do exposto, rejeito o pedido.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia acerca das verbas resilitórias, não é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que por ter sido injustamente dispensado por causa justa, deixou de receber as verbas resilitórias que faria jus na dispensa imotivada, o que lhe causou profundo sofrimento e humilhação por ficar impossibilitado de honrar seus compromissos financeiros.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, tal como a honra ou a intimidade.
Para que se configure o dever de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do CC, faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa.
Reputo que a reversão justa causa em juízo não caracteriza, por si só, dano moral.
O prejuízo sofrido pelo reclamante é material e será ressarcido pelo pagamento das verbas ora deferidas.
Pelo exposto, rejeito o pedido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme dispõe o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é assegurado o benefício da gratuidade de justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Tendo em vista que o reclamante auferia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presume-se a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o benefício requerido pelo reclamante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente demanda foi ajuizada aos 31/05/2024, isto é, após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso, a nova legislação regeu integralmente a fase postulatória, mostrando-se totalmente admissível a inovadora sistemática dos honorários advocatícios, inclusive no que concerne à sucumbência recíproca, prevista no art. 791-A, § 3º, da CLT.
Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes das partes, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, e diante da parcial sucumbência da reclamada, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10%(dez por cento), sobre o valor bruto da condenação.
Tendo em vista a revelia da reclamada e a ausência de patrocínio da ré, não há falar em honorários sucumbenciais devidos pelo autor à reclamada.
LIQUIDAÇÃO Os valores históricos devidos à parte autora estão apurados conforme planilha anexa, não estando limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores já comprovadamente pagos sob idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os trabalhadores são contribuintes obrigatórios da Previdência Social (art. 195, II, Constituição Federal) pelo que devem acatar disposições insertas nos artigos 43 e 44 da lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão (Súmula 368, III, do C.TST).
O fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, porém a exigibilidade somente ocorre após o pagamento do crédito devido ao empregado, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes das sentenças que proferir.
Os mencionados artigos constitucionais limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.
Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário (Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
O valor devido será calculado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF.
Compete ré calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora (art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e OJ 400 da SDI-I do TST).
Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Excelso STF, em 18-12-2020, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E acrescidos de juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Sendo assim e considerando que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), determino que, no presente feito, sejam aplicados os referidos índices, a saber, IPCA-E acrescidos de juros pela TRD até o ajuizamento da ação, e, a partir deste, a taxa SELIC (que, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por WAGNER DA SILVA CORTES em face de ELETROMECÂNICA DO MARANHÃO LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré a satisfazer as seguintes obrigações: - Pagar, conforme cálculos apurados na planilha anexa: - aviso prévio de 39 dias; - 09/12 avos de férias de 2023/2023, acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário integral de 2023; - depósitos de FGTS a incidir sobre as verbas acima deferidas, exceto sobre as férias proporcionais; - indenização de 40% sobre o FGTS; - diferenças de FGTS, referentes a todo o período laborado pelo autor, o que será apurado em regular liquidação de sentença, com base no extrato atualizado da conta vinculada do reclamante a ser solicitado à CEF, em sede de regular de liquidação de sentença.
Fazer: - proceder à entrega das guias para saque do FGTS, bem como à entrega do Comunicado de Dispensa ao autor, sob pena de pagamento em espécie, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, devendo ser observada a legislação vigente ao tempo da ruptura contratual.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias. - proceder à retificação da data de saída na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, para fazer constar 25/12/2023 (já com a projeção do aviso prévio).
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$302,20, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$15.109,87, pela reclamada.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais. k LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA CORTES -
11/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA CORTES
-
11/02/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 302,20
-
11/02/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER DA SILVA CORTES
-
11/02/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER DA SILVA CORTES
-
10/02/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
06/02/2025 13:58
Audiência una realizada (06/02/2025 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
05/06/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 09:19
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
03/06/2024 20:58
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA CORTES
-
03/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
31/05/2024 17:59
Audiência una designada (06/02/2025 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
31/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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