TRT1 - 0100624-20.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/09/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2025 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/09/2025 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2025 13:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/09/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6b5947 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
05/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/09/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c47af9 proferida nos autos.
RORSum 0100624-20.2022.5.01.0071 - 4ª Turma Recorrente: 1.
ANDRE DE ALMEIDA DE SA Recorrido: HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME Recorrido: HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA N/P ADRIANA FERREIRA DE ASSIS DE LIMA Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: ANDRE DE ALMEIDA DE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 07c9760; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id adddb1b).
Representação processual regular (Id 6ad0e76).
Preparo dispensado (Id 003f1b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 157, 187, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 410 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Registra-se, de toda sorte, que o indeferimento da responsabilidade subsidiária decorreu do "julgamento de improcedência dos pedidos, com sua manutenção em sede recursal", não havendo falar nas violações apontadas. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE ALMEIDA DE SA -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE ALMEIDA DE SA
-
24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE DE ALMEIDA DE SA
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04/06/2025 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/04/2025 15:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA N/P ADRIANA FERREIRA DE ASSIS DE LIMA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 11/04/2025
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09/04/2025 14:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100624-20.2022.5.01.0071 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: ANDRE DE ALMEIDA DE SA RECORRIDO: HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação da Relatora da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA N/P ADRIANA FERREIRA DE ASSIS DE LIMA -
27/03/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA N/P ADRIANA FERREIRA DE ASSIS DE LIMA
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27/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) HEALTH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
27/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE ALMEIDA DE SA
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25/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de ANDRE DE ALMEIDA DE SA - CPF: *02.***.*22-44 e não provido
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 08:47
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100624-20.2022.5.01.0071 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
13/02/2025 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/02/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
05/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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