TRT1 - 0100050-28.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/06/2025 11:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/06/2025 13:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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26/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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26/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EVERSON MANHAES DA SILVA
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24/05/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70
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24/05/2025 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EVERSON MANHAES DA SILVA - CPF: *57.***.*76-86
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29/04/2025 15:26
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 EM MESA ()
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04/04/2025 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 16:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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06/03/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/02/2025 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100050-28.2022.5.01.0481 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: EVERSON MANHAES DA SILVA RECORRIDO: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., EVERSON MANHAES DA SILVA, ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
MMM Tomar ciência da decisão de ID 737c479: "…por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção e conhecer do recurso ordinário do reclamante.
No mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder à parte demandante o benefício da gratuidade de justiça e estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, além de condenar as reclamadas, em caráter solidário, a pagarem ao reclamante as horas extras a partir da 12ª hora diária, pelo período imprescrito até a data da dispensa, observando-se o regime de escala de 14x14 (ou seja, 14 dias de trabalho com 14 dias de descanso), em todos os dias, como sendo: por uma semana, das 6h às 22h, e em outra semana, das 18h às 9h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
Para efeito de cálculo das horas extras, e nos limites da petição inicial, deverá ser observado o adicional de 100%, nos termos da norma coletiva da categoria, bem como o adicional noturno na base de 25% sobre as horas laboradas entre as 22:00h e 05:00h, conforme convenção coletiva de trabalho da categoria, no período de sua vigência.
As horas extras deverão ser compostas de todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade e descritas nos recibos de pagamento, aplicando-se o divisor 220.
Ante a natureza salarial e a habitualidade do labor extraordinário, considerando-se a jornada reconhecida, é devida a sua integração em repousos pelos dias embarcados, férias, verbas rescisórias, FGTS + 40%, décimo terceiro.
No que tange aos reflexos do repouso semanal remunerado majorado, em razão da integração das horas extras, determina-se observância à nova orientação contida na redação da OJ nº 394 da SBDI-I, do C.
TST, tudo nos termos da fundamentação supra.
Inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a parte demandada em honorários advocatícios no percentual de 10%.
Fixa-se novo valor à condenação de R$100.000,00, com custas processuais de R$ 2.000,00, pelas rés. A atualização monetária seguirá os ditames da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então. Em atendimento ao art. 832, parágrafo terceiro, CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas acima deferidas que constem no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400, da SDI-1, ambas do C.
TST." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EVERSON MANHAES DA SILVA -
21/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL LTDA.
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21/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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21/02/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EVERSON MANHAES DA SILVA
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20/02/2025 15:07
Conhecido o recurso de EVERSON MANHAES DA SILVA - CPF: *57.***.*76-86 e provido em parte
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18/02/2025 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 13:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/02/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 09:32
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Presencial ()
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04/12/2024 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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03/12/2024 12:51
Retirado de pauta o processo
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19/11/2024 08:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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25/10/2024 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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28/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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