TRT1 - 0100963-34.2016.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de GARCIA ATACADISTA LTDA em 06/03/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GARCIA ATACADISTA LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/02/2025
-
17/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100963-34.2016.5.01.0541 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: GARCIA ATACADISTA LTDA #LRPE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100963-34.2016.5.01.0541 (AP) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: GARCIA ATACADISTA LTDA RELATOR: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH EMENTA Ação civil pública.
Atual cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença.
Arquivamento definitivo dos autos.
Ao arquivar definitivamente os autos, sob o fundamento de cumprimento da obrigação de fazer, tem-se que, havendo futuro descumprimento de tais obrigações determinadas em sentença, o Ministério Público do Trabalho teria que ajuizar nova ação, sendo impedido de pretender, de imediato, a execução da multa fixada em sentença, o que ofende os princípios da celeridade e economia processual, notadamente considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, voltada para o futuro, não havendo sua limitação temporal. RELATÓRIO Vistos estes autos de agravos de petição de número TRT-AP-0100963-34.2016.5.01.0541, em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO figura como agravante, sendo agravado GARCIA ATACADISTA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
O agravo foi interposto contra a decisão sob ID d5abf04, da digna autoridade judiciária em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, MARINA PEREIRA XIMENES, que determinou o arquivamento definitivo dos autos.
O recurso é assinado por ilustre Procurador do Trabalho.
O juízo de origem deferiu a subida do recurso por decisão sob ID 4227d8d.
Pretende o recorrente a reforma da decisão de origem que determinou o arquivamento definitivo dos autos, notadamente considerando-se o caráter permanente da obrigação de fazer assumida pela ré, bem como os princípios da economia e da celeridade processual.
Sem apresentação de contraminuta. É o relatório, em restritíssima síntese. FUNDAMENTAÇÃO Ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, como acima relatado, resolve-se conhecer do agravo. MÉRITO Recurso da parte autora ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS Na petição protocolizada sob id 7146328, o recorrente assim se manifestou: (...) Analisando os documentos apresentados pelo executado em 07/12/2023, o MPT concluiu que a empresa ESTÁ CUMPRINDO a cota legal mínima de contratação de aprendizes, não havendo descumprimento da obrigação de fazer fixada ela decisão judicial transitada em julgado.
Não há qualquer providência a ser requerida pelo MPT nesse momento. É de se ressaltar, contudo, que as obrigações de fazer previstas na decisão judicial são de caráter permanente, de modo que devem ser observadas pela empresa enquanto estiver em atividade.
Noutro dizer, as obrigações de fazer são de trato sucessivo, não se podendo cogitar da limitação temporal da tutela inibitória, sob risco de esvaziamento da eficácia do título executivo.
Do contrário, o MPT seria compelido a ajuizar novas demandas para o cumprimento das mesmas obrigações, ao arrepio do interesse público e da economia processual.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (Resolução n° 46/2007) contemplou, na Tabela Processual Unificada de Movimentos processuais do 1º Grau da Justiça do Trabalho o arquivamento provisório dos autos. (...) Face ao exposto, o MPT requer: 1- seja realizado o arquivamento provisório do presente processo, sem baixa na distribuição, de modo que seja viável o seu desarquivamento futuro, para prosseguimento da execução, diante de eventual nova notícia de descumprimento das obrigações assumidas; 2- sua intimação pessoal de todos os atos do processo com a remessa dos autos, com vista, de conformidade com o disposto no art. 18, II, "h" da Lei Complementar n. 75/93, nos arts. 180 c/c 183, §1º, do CPC, no art. 41, IV da Lei 8.625/93 e no art. 35 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Ato contínuo, foram proferidas as decisões agravadas sob id c8ddf1c e id d5abf04, respectivamente: Registre-se o cumprimento da obrigação de fazer e arquive-se. (...) Determino o registro da decisão "Homologada a liquidação" apenas para fins de ajuste estatístico no e-gestão, de forma a possibilitar o encerramento de fase.
Arquive-se conforme determinado. Pretende o MPT a reforma da decisão de origem que determinou o arquivamento definitivo dos autos, notadamente considerando-se o caráter permanente da obrigação de fazer assumida pela ré, bem como os princípios da economia e da celeridade processual.
Ressalta: (...) A obrigação de fazer assumida pelo réu nos autos desse processo mediante decisão judicial homologado não pode ter sua eficácia limitada no tempo.
Com efeito, estando a empresa submetida ao adimplemento de obrigação de fazer, de trato sucessivo, que se projeta indefinidamente no tempo, não se mostra compatível e afinado com o acordo o arquivamento definitivo do feito, uma vez que, in casu, homologou-se, por sentença, acordo de cunho inibitório, voltado para o futuro, com a imposição de obrigação de fazer de caráter continuativo e, inclusive, com a cominação de multa por eventual descumprimento.
Nesse contexto, o arquivamento definitivo dos autos inviabilizará futura execução e cominação no cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento da obrigação consignada na sentença, acarretando a necessidade da propositura de nova demanda com idêntico objeto e contra a mesma pessoa jurídica; medida esta que acarretaria o assoberbamento do Poder Judiciário sem justa causa, sendo oportuno destacar que no acordo entabulado pelas partes não houve delimitação temporal para o cumprimento da obrigação ajustada.
Tal medida, portanto, retira a eficácia executória do acordo celebrado no bojo da presente ação civil pública, violando, por conseguinte, o princípio da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, previsto no art. 5º, inciso LXXVII, da CF, na medida em que reduz a entrega da tutela jurisdicional a mero cumprimento momentâneo de obrigação permanente, além de potencializar o ajuizamento de novas demandas para o cumprimento de uma mesma obrigação legal.
Em assim sendo, todo o tempo despendido para o andamento do processo e sua efetivação ficam reduzidos a nada com a extinção do processo e o arquivamento dos autos com baixa.
Em outras palavras, o arquivamento definitivo dos autos (com baixa na distribuição) importa na limitação da eficácia temporal do provimento judicial inibitório, haja vista que inviabiliza futuras execuções frente a eventuais descumprimentos da obrigação de fazer constante do acordo homologado, diga-se, verdadeiro título executivo.
Repise-se, a obrigação de fazer constante da sentença judicial -goza de eficácia ad futurum e por prazo indeterminado, ou seja, deve ser continuamente cumprida pela ré, direcionada, no caso, à proteção do direito à profissionalização de adolescentes e jovens.
Nesta esteira, o arquivamento provisório dos autos (SEM baixa na distribuição) é a medida adequada, possibilitando, assim, o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso constatado eventual descumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial. (...) Tal decisão do Juízo a quo afronta os princípios da razoabilidade e celeridade processuais.
Considerado que há nestes autos obrigação de fazer assumida pelo réu em decisão judicial, porque o MPT teria que propor OUTRA ação civil pública, passar por novo processo de conhecimento, para apenas exigir que o agravado efetivamente cumpra a obrigação por ele assumida? Não restam dúvidas que a obrigação de fazer assumida na sentença é de TRATO SUCESSIVO, até porque se trata de uma obrigação decorrente de imposição legal.
A decisão agravada está exigindo que o MPT, mesmo possuindo um acordo nos termos acima, tenha que propor outra ação civil pública, passar novamente por todas as fases processuais, simplesmente para exigir que o agravado volte a cumprir uma obrigação à qual já está obrigado pelo acordo judicial.
E isso apenas para que o Juízo não fique com mais um processo judicial com guarda permanente.
Ocorre que, conforme extensamente explicado na petição ID. 583bdad, o ATO CONJUNTO Nº2/TST.CSJT.GP, de 6 de fevereiro de 2014, alguns processos judiciais podem ficar na condição de GUARDA PERMANENTE.
E, nos termos da Resolução n.67/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as ações civis públicas estão dentre aqueles processos judiciais que devem estar em guarda permanente (código 62 - 65).
Isto posto, requer o Ministério Público do Trabalho seja dado provimento ao presente Agravo de Petição, para reformar a decisão de ID n° de53b12 e determinar que os autos desse processo judicial sejam ser arquivado provisoriamente (com guarda permanente), cf.
Resolução nº 67/2010, do E.
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, anexos 1 e 2. Analisa-se.
A sentença transitada em julgado, sob id b29d3fb, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) CONCLUSÃO Isto posto, resolve a Vara do Trabalho da cidade de Três Rios, julgar PROCEDENTE EM PARTE o petitum, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que faz parte integrante do presente decisum, para condenar a requerida GARCIA ATACADISTA LTDA., a cumprir os pedidos de item 3.2.1, segunda parte,devendo incluir na base de cálculo para definição da quantidade de aprendizes a serem contratados os "motoristas e ajudantes", com códigos 7825 e 7823 do relatório da família CBO, bem como todos aqueles que demandem formação profissional, observando-se a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, e a contratar os referidos aprendizes observando a proporção prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho relativamente aos cargos em questão, especificamente, sob pena de multa de R$20.000,00 por aprendiz não contratado, nos termos dos parâmetros nesta estabelecido.
Deverá a reclamada afixar cópia da sentença no livro de inspeções do trabalho e no mural de avisos aos empregados, dando ciência aos seus empregados das medidas impostas pelo Poder Judiciário pelo descumprimento da lei, sob pena de pagar a multa de R$ 2.000,00 em caso de constatado descumprimento, acrescida de 50% a cada verificação de reiteração no descumprimento.
Acresçam-se juros e correção monetária nos termos da legislação vigente nas respectivas épocas próprias, inclusive as multas e "astreintes" ora cominadas, observada a Súmula nº 439 do TST.
Custas de R$6.000,00, calculadas sobre R$300.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada.
Não há no julgado parcelas de natureza salarial sobre as quais incidam contribuições previdenciárias.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à DRT com cópia da presente, para que tomem as providências que entenderem cabíveis.
Intime-se a União, nos termos do artigo 832, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimem-se as partes. Nas petições protocolizadas sob id 3ce70dd e seguintes, a parte ré pugnou pela juntada de fotos, relação de empregados e funções por filial, contrato com a Rede Cidadã relativo à contratação de aprendizes, além dos contratos de aprendizagem, fichas de registro e declarações escolares dos aprendizes, aptos a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença transitada em julgado.
Manifestando-se sob id 7146328, pretendeu o arquivamento provisório dos autos, sob a seguinte alegação: (...) Analisando os documentos apresentados pelo executado em 07/12/2023, o MPT concluiu que a empresa ESTÁ CUMPRINDO a cota legal mínima de contratação de aprendizes, não havendo descumprimento da obrigação de fazer fixada ela decisão judicial transitada em julgado.
Não há qualquer providência a ser requerida pelo MPT nesse momento. É de se ressaltar, contudo, que as obrigações de fazer previstas na decisão judicial são de caráter permanente, de modo que devem ser observadas pela empresa enquanto estiver em atividade.
Noutro dizer, as obrigações de fazer são de trato sucessivo, não se podendo cogitar da limitação temporal da tutela inibitória, sob risco de esvaziamento da eficácia do título executivo.
Do contrário, o MPT seria compelido a ajuizar novas demandas para o cumprimento das mesmas obrigações, ao arrepio do interesse público e da economia processual. (...) Ao arquivar definitivamente os autos, sob o fundamento de cumprimento da obrigação de fazer, tem-se que, havendo futuro descumprimento de tais obrigações determinadas em sentença, o Ministério Público do Trabalho teria que ajuizar nova ação, sendo impedido de pretender, de imediato, a execução da multa fixada em sentença, o que ofende os princípios da celeridade e da economia processual, notadamente considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, voltada para o futuro, não havendo sua limitação temporal.
Ante o exposto, merece reforma a decisão agravada, a fim de que o recorrente possa, a qualquer momento, após noticiar eventual inadimplemento da obrigação de fazer, postular a execução da multa fixada em sentença.
Recurso a que se dá provimento para determinar somente o arquivamento provisório dos autos, sem baixa, nos termos pretendidos pelo recorrente. Conclusão do recurso PELO EXPOSTO, resolve-se conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar somente o arquivamento provisório dos autos, sem baixa, conforme pretendido pelo recorrente, tudo nos termos da fundamentação.
Custas na forma da lei. Acórdão ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar somente o arquivamento provisório dos autos, sem baixa, conforme pretendido pelo recorrente, tudo nos termos da fundamentação.
Custas na forma da lei. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich Relator mbsf/wr RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -
14/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GARCIA ATACADISTA LTDA
-
14/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
11/02/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GARCIA ATACADISTA LTDA
-
05/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/01/2025 15:53
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e provido
-
09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/12/2024 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/12/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Presencial ()
-
10/10/2024 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
13/06/2024 07:31
Distribuído por sorteio
-
21/05/2023 03:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/05/2023 23:48
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/10/2018 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2018 00:04
Decorrido o prazo de GARCIA ATACADISTA LTDA em 25/06/2018 23:59:59
-
25/06/2018 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2018 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2018
-
13/06/2018 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 13:39
Admitido o Recurso de Revista de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
-
03/04/2018 12:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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20/02/2018 00:05
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 19/02/2018 23:59:59
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31/01/2018 00:09
Decorrido o prazo de GARCIA ATACADISTA LTDA em 30/01/2018 23:59:59
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16/12/2017 00:17
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/12/2017
-
16/12/2017 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2017 12:03
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
05/12/2017 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GARCIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-46
-
05/12/2017 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0001-02
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13/11/2017 13:54
Incluído o processo em pauta (04/12/2017, 14:00:00, MESA)
-
10/11/2017 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2017 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
09/11/2017 14:40
Encerrada a conclusão
-
09/11/2017 14:40
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/10/2017 00:06
Decorrido o prazo de GARCIA ATACADISTA LTDA em 16/10/2017 23:59:59
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06/10/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/10/2017
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06/10/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2017 13:27
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/10/2017 12:14
Conhecido o recurso de GARCIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-46 e não provido
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04/10/2017 12:14
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0001-02 e não provido
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22/09/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2017
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21/09/2017 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2017 12:39
Incluído o processo em pauta (02/10/2017, 13:30:00, 3ª Tur)
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01/09/2017 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2017 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/08/2017 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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