TRT1 - 0100577-63.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA em 20/08/2025
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29/07/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
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25/07/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA
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25/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA em 06/05/2025
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05/05/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA
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03/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
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03/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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02/04/2025 16:33
Iniciada a liquidação
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02/04/2025 16:33
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA em 26/03/2025
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18/03/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:52
Decorrido o prazo de NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA em 14/03/2025
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74fc3cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes desta decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA -
11/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA
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11/03/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
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11/03/2025 13:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA
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11/03/2025 11:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/03/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
06/03/2025 22:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA
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04/03/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
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04/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/02/2025 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04eced proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA -
19/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA
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19/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
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19/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
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19/02/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
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18/02/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/02/2025 11:20
Audiência una realizada (17/02/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2025 10:27
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 06:49
Expedido(a) notificação a(o) NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA
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18/09/2024 06:49
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
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18/09/2024 06:46
Expedido(a) notificação a(o) NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA
-
18/09/2024 06:46
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
-
22/08/2024 07:24
Audiência una designada (17/02/2025 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 07:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:48
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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19/08/2024 16:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 13:10 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 09:13
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA em 22/07/2024
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10/07/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA em 09/07/2024
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02/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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27/06/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO NABE LTDA
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27/06/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
-
27/06/2024 14:22
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 13:10 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARA ROCHA DE SOUZA
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04/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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27/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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