TRT1 - 0100642-04.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cejusc-Cap 2º Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:34
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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11/09/2025 11:19
Retirado de pauta o processo
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09/09/2025 13:54
Juntada a petição de Acordo
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05/09/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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19/08/2025 14:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/08/2025 10:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/08/2025 10:51
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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01/07/2025 12:13
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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08/05/2025 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASSIA PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62cff69 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS RECORRIDO: CASSIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS, como recorrente e CASSIA PEREIRA DOS SANTOS, como recorrida. A ré, em suas razões de #id:84bc106, afirma que não possui condições de arcar com as custas do processo nem com o depósito recursal, e reitera o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça já formulado na 1ª instância.
Passo à análise.
Considerando a declaração de hipossuficiência trazida pela empregadora que exerce atividade econômica como pessoa física (preparação de salgados), em lide na qual sua ex-auxiliar de cozinha demanda direitos trabalhistas, defiro a gratuidade requerida, exclusivamente para os fins de isenção de pagamento de custas processuais e liberação de depósito recursal, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, para assegurar o acesso ao duplo grau de jurisdição. Sendo assim, defiro a gratuidade pleiteada.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA PEREIRA DOS SANTOS -
24/03/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA PEREIRA DOS SANTOS
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24/03/2025 11:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICIA DOS SANTOS MEDEIROS
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24/03/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100642-04.2022.5.01.0342 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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