TRT1 - 0100304-50.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE BASTOS CAVAGNOLI SEVERO
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15/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c45d69a proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE - APS Recorrido(a)(s): VICENTE BASTOS CAVAGNOLI SEVERO Visto, etc.
Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)".
Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 277, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
No que concerne ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se incogitável o acolhimento da pretensão.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
25/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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25/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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07/03/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de VICENTE BASTOS CAVAGNOLI SEVERO em 06/03/2025
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28/02/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100304-50.2024.5.01.0054 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS RECORRIDO: VBCS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Ré, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
14/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE BASTOS CAVAGNOLI SEVERO
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14/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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14/02/2025 10:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71
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06/02/2025 08:23
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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29/01/2025 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de VICENTE BASTOS CAVAGNOLI SEVERO em 28/01/2025
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14/01/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) VICENTE BASTOS CAVAGNOLI SEVERO
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09/12/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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26/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - CNPJ: 39.***.***/0001-71 e não provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:43
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 9h ()
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08/10/2024 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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