TRT1 - 0100625-64.2024.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/06/2025 22:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DA CRUZ NUNES
-
03/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DA CRUZ NUNES
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03/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/05/2025 20:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa895e proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100625-64.2024.5.01.0061 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1.
LUCIMAR DA CRUZ NUNES RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 61f4159; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id 8d8bf70).
Representação processual regular (Id ea1fdbc ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
15/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/05/2025 17:14
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/04/2025 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIMAR DA CRUZ NUNES em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIMAR DA CRUZ NUNES em 11/04/2025
-
10/04/2025 20:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100625-64.2024.5.01.0061 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: LUCIMAR DA CRUZ NUNES, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, LUCIMAR DA CRUZ NUNES DESTINATÁRIO: LUCIMAR DA CRUZ NUNES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada, apenas para prestar esclarecimentos, sem modificar o resultado anteriormente proclamado, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DA CRUZ NUNES -
27/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DA CRUZ NUNES
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27/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DA CRUZ NUNES
-
26/03/2025 14:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
20/03/2025 12:15
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
18/03/2025 19:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/03/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIMAR DA CRUZ NUNES em 13/03/2025
-
06/03/2025 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100625-64.2024.5.01.0061 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: LUCIMAR DA CRUZ NUNES, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, LUCIMAR DA CRUZ NUNES DESTINATÁRIO: LUCIMAR DA CRUZ NUNES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada.
No mérito, negar provimento ao apelo da Ré.
E dar provimento ao recurso da Acionante, para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de abono pecuniário em razão da não incidência da gratificação de férias sobre horas extras, insalubridade, adicional noturno, prejulgado 24, Rep Remun PJ- 52, e da rubrica 013 "ENC.
CARGO CONF.", a partir da vigência do acordo coletivo de trabalho de 2016/2018 (31/04/2016), em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição parcial já pronunciada na sentença, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.Rearbitrados os valores de custas e condenação, respectivamente, em R$ 1.000,00 e R$ 50.000,00, pela Reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DA CRUZ NUNES -
21/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DA CRUZ NUNES
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21/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIMAR DA CRUZ NUNES
-
19/02/2025 11:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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19/02/2025 11:59
Conhecido o recurso de LUCIMAR DA CRUZ NUNES - CPF: *82.***.*52-16 e provido
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18/02/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/02/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
03/02/2025 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/02/2025 09:46
Retirado de pauta o processo
-
11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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10/12/2024 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/12/2024 12:49
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
10/12/2024 07:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2024 19:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
08/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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