TRT1 - 0000831-04.2014.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRA PEREIRA BRAZ em 16/06/2025
-
06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIAGO AFONSO CORDEIRO em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO MARCONDES ALVES em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAO JOAQUIM VIEIRA em 05/05/2025
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIMONE ACACIO RAMOS TEIXEIRA BESSA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIDNEY TEIXEIRA BESSA JUNIOR em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO BRANDAO DA SILVA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRA PEREIRA BRAZ em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FATIMA REGINA DE SOUZA AZEVEDO em 30/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:55
Expedido(a) edital a(o) TIAGO AFONSO CORDEIRO
-
11/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE ACACIO RAMOS TEIXEIRA BESSA
-
11/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY TEIXEIRA BESSA JUNIOR
-
11/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BRANDAO DA SILVA
-
11/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRA PEREIRA BRAZ
-
11/04/2025 10:55
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO MARCONDES ALVES
-
11/04/2025 10:55
Expedido(a) edital a(o) JOAO JOAQUIM VIEIRA
-
09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA DE SOUZA AZEVEDO
-
08/04/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROSANE VALADAO DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
06/03/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c12308 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios atuais JOAO JOAQUIM VIEIRA e FRANCISCO MARCONDES ALVES e dos sócios retirantes GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO, ROSANE VALADAO DE AZEVEDO, LEANDRA PEREIRA BRAZ, FABIO BRANDAO DA SILVA, SIDNEY TEIXEIRA BESSA JUNIOR, SIMONE ACACIO RAMOS TEIXEIRA BESSA e TIAGO AFONSO CORDEIRO.
Os sócios SIDNEY TEIXEIRA, SIMONE ACACIO e LEANDRA PEREIRA foram citados por carta precatória / mandado, mas não se manifestaram.
Por se encontrar em local incerto e não sabido, válidas as citações dos sócios JOÃO JOAQUIMM FABIO BRANDÃO e FRANCISCO MARCONDES por edital, para se manifestarem ou indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Já os sócios GUSTAVO e ROSEANE apresentaram contestação conjunta em #id:73a96fb, alegando, em suma, que a desconsideração é indevida, diante do lapso temporal de sua saída do quadro societário da empresa ré, por não terem sido exauridas as tentativas de execução em face da empresa ré e sócios atuais e por não comprovada fraude e por ausente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial previstos no art. 50, do CC.
Nos termos do art. 10-A da CLT, é cabível a responsabilização dos sócios retirantes em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, desde que respeitado o benefício de ordem.
A retirada dos sócios, conforme JUCERJA, ocorreu em 02/10/2013, enquanto a presente ação foi autuada em 03/04/2014.
Está preenchido, portanto, o requisito temporal, bem como o benefício de ordem, visto que o IDPJ em face dos sócios retirantes foi instaurado após tentativas infrutíferas em face da empresa ré e dos sócios atuais.
Outrossim, destaco que não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de que se devam exaurir os meios executórios em face do patrimônio da devedora principal como condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
O pleiteado pelos suscitados, além de não ser o entendimento jurisprudencial dominante, retira do processo a sua "razoável duração" e a "celeridade em sua tramitação", conceitos esses erigidos ao status de norma constitucional (art.5º.LXXVIII, e 1º, do art.5 da CF/88). Por fim, como se sabe, no processo do trabalho é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade dos sócios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC, c/c arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA dos sócios JOAO JOAQUIM VIEIRA e FRANCISCO MARCONDES ALVES e SUBSIDIÁRIA dos sócios retirantes GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO, ROSANE VALADAO DE AZEVEDO, LEANDRA PEREIRA BRAZ, FABIO BRANDAO DA SILVA, SIDNEY TEIXEIRA BESSA JUNIOR, SIMONE ACACIO RAMOS TEIXEIRA BESSA e TIAGO AFONSO CORDEIRO.
Intimem-se os sócios para ciência da presente decisão, em 8 dias, bem como para que os SÓCIOS ATUAIS procedam ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias do executado.
Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação.
Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 – Caso infrutífera as consultas ao Sisbajud, ative-se o INFOJUD, incluindo a consulta ao DOI. 3.1 – Encontrados imóveis de propriedade dos réus, oficiem-se os respectivos RGI's, requisitando as certidões de ônus reais dos imóveis, bem como para que procedam à prenotação.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 4 – Infrutíferas as diligências, intimem-se os sócios retirantes ao pagamento ; garantia do juízo, nos mesmos termos acima. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE VALADAO DE AZEVEDO - GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO -
19/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE VALADAO DE AZEVEDO
-
19/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO
-
19/02/2025 15:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FATIMA REGINA DE SOUZA AZEVEDO
-
18/02/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/02/2025 16:57
Encerrada a conclusão
-
13/02/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
30/01/2025 05:50
Decorrido o prazo de LEANDRA PEREIRA BRAZ em 29/01/2025
-
28/11/2024 10:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LEANDRA PEREIRA BRAZ
-
28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 21:30
Expedido(a) edital a(o) LEANDRA PEREIRA BRAZ
-
21/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
19/11/2024 15:18
Encerrada a conclusão
-
19/11/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
19/11/2024 15:08
Encerrada a conclusão
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO BRANDAO DA SILVA em 08/11/2024
-
15/10/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
11/10/2024 13:00
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 23:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/10/2024 16:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2024 18:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO AFONSO CORDEIRO em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SIMONE ACACIO RAMOS TEIXEIRA BESSA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SIDNEY TEIXEIRA BESSA JUNIOR em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIO BRANDAO DA SILVA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de FRANCISCO MARCONDES ALVES em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOAO JOAQUIM VIEIRA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROSANE VALADAO DE AZEVEDO em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/09/2024 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2024 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2024 19:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/08/2024 19:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/08/2024 13:08
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FABIO BRANDAO DA SILVA
-
26/08/2024 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 20:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 19:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 19:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/08/2024 18:11
Expedido(a) edital a(o) TIAGO AFONSO CORDEIRO
-
23/08/2024 18:11
Expedido(a) edital a(o) SIMONE ACACIO RAMOS TEIXEIRA BESSA
-
23/08/2024 18:11
Expedido(a) edital a(o) SIDNEY TEIXEIRA BESSA JUNIOR
-
23/08/2024 18:11
Expedido(a) edital a(o) FABIO BRANDAO DA SILVA
-
23/08/2024 18:11
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO MARCONDES ALVES
-
23/08/2024 18:11
Expedido(a) edital a(o) JOAO JOAQUIM VIEIRA
-
23/08/2024 18:11
Expedido(a) edital a(o) ROSANE VALADAO DE AZEVEDO
-
23/08/2024 18:11
Expedido(a) edital a(o) GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO
-
23/08/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO AFONSO CORDEIRO
-
23/08/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) SIMONE ACACIO RAMOS TEIXEIRA BESSA
-
23/08/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) SIDNEY TEIXEIRA BESSA JUNIOR
-
23/08/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) FABIO BRANDAO DA SILVA
-
23/08/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO MARCONDES ALVES
-
23/08/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) JOAO JOAQUIM VIEIRA
-
23/08/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) ROSANE VALADAO DE AZEVEDO
-
23/08/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) GUSTAVO HENRIQUE VALADAO DE AZEVEDO
-
18/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/04/2024 13:36
Desarquivados os autos
-
01/03/2024 15:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
24/05/2022 18:17
Arquivados os autos provisoriamente
-
21/04/2022 03:01
Decorrido o prazo de FATIMA REGINA DE SOUZA AZEVEDO em 20/04/2022
-
08/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA DE SOUZA AZEVEDO
-
07/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
06/04/2022 09:22
Desarquivados os autos
-
17/03/2022 10:56
Juntada a petição de Manifestação (pet. execução)
-
03/03/2022 19:40
Arquivados os autos provisoriamente
-
17/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de FATIMA REGINA DE SOUZA AZEVEDO em 16/02/2022
-
23/11/2021 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 18:36
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA DE SOUZA AZEVEDO
-
19/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
22/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIA FELIZFARMA DE NEVES LTDA - ME em 21/10/2021
-
22/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de DROGATEM192 FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME em 21/10/2021
-
22/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de FATIMA REGINA DE SOUZA AZEVEDO em 21/10/2021
-
14/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGATEM192 FARMACIA E PERFUMARIA LTDA - ME
-
13/10/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FELIZFARMA DE NEVES LTDA - ME
-
13/10/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA REGINA DE SOUZA AZEVEDO
-
13/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
26/09/2020 03:29
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100507-09.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Moura da Rocha Veloso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2022 15:38
Processo nº 0100863-02.2023.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonel da Rocha Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 16:33
Processo nº 0101195-97.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 11:31
Processo nº 0101195-97.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2024 15:12
Processo nº 0000831-04.2014.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wallas de Medeiros Manhaes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 11:10