TRT1 - 0100743-10.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FABRICIO MATTOS DO AMARAL em 28/05/2025
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 28/05/2025
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15/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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14/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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14/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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14/05/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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13/05/2025 16:04
Conhecido em parte o recurso de SERVINET SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 e não provido
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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04/04/2025 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100743-10.2024.5.01.0265 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 16:16
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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25/03/2025 16:15
Declarada a incompetência
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25/03/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio por suspeição
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25/03/2025 13:10
Declarada a suspeição por JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/03/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f769a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A. opõem embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de #id:e4df1b4.
A Embargada não apresentou defesa.
O juízo encontra-se garantido pelo depósito de #id:ed1c40b. É o relatório.
DA APLICAÇÃO SÚMULA 340 DO TST – COMISSIONISTA Alega a executada que, o método adotado nos cálculos para apuração do adicional de hora trabalhada, está incorreto, devendo ser observado a Súmula 340, do TST.
Sem razão, verifico que na planilha homologada foram apuradas as horas extras das parcelas variáveis de forma correta, tendo sido considerado a média da remuneração por desempenho, conforme a Súmula 340, do TST.
Rejeito os embargos.
DA APLICAÇÃO OJ 397 SDI1 TST – COMISSIONISTA MISTO A executada discorda da apuração dos cálculos quanto aos valores apurados do adicional de hora trabalhada, uma vez que o autor era comissionista misto.
Também sem razão, observa-se que as contas homologadas, calculou de forma separada as horas extras, apurando as horas extras com o adicional sobre a base salarial fixa e o adicional das horas extras sobre a base comissionada, conforme planilhas de #id:e60c648 e #id:a57214f.
Ressalto que a base utilizada no cálculo foi composta pela importância fixa estipulada, acrescida da média das parcelas salariais variáveis.
Dessa forma, foi considerado o salário base + a média da remuneração por desempenho e ou comissionista misto, observadas as regras de apuração; Rejeito os embargos.
DOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A embargante alega que os cálculos homologados estão incorretos quanto aos juros de TRD na fase pré-judicial não fazem parte do “modus operandi” da Justiça do Trabalho, devendo ser aplicada a r. decisão da ADC nº 58, do STF.
A decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, considerando que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora constam da sentença transitada em julgado; e que a presente ação enquadra-se no item i) da modulação dos efeitos da supracitada decisão, os débitos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros constantes do julgado, mediante a incidência do IPCA-E acrescida da variação da TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Rejeito os embargos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Observem as partes os preceitos dos artigos 1026,§ 2º e 80, IV, todos do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência. dbc FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO MATTOS DO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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