TRT1 - 0101472-34.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:46
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100073-14.2025.5.01.0078)
-
11/07/2025 14:38
Iniciada a execução
-
10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA em 02/07/2025
-
25/06/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição exclusão do polo passivo - ERJ)
-
23/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA
-
23/06/2025 15:20
Homologada a liquidação
-
23/06/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/06/2025 10:56
Iniciada a liquidação
-
18/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:00
Registrada a inclusão de dados de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA
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05/06/2025 14:30
Determinada a inclusão de dados de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/06/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025
-
31/03/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73828b0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Destaco o seguinte trecho da Sentença #id:17f5dea: "(...) Nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, o pedido de baixa na CTPS, por ter natureza eminentemente declaratória, não é abrangido pela prescrição.
Assim, deverá a 1ª reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS com data de 28/02/2014.
Não cumprindo a 1ª ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora (...)." 1.
Considerando a manifestação da parte autora no #id:6b56d4e, noticiando o descumprimento, pela parte ré, da determinação judicial de proceder a baixa na CTPS da parte autora, fica a reclamada SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante. 2.
Assim, intimem-se: 2.1. a parte autora a comparecer em qualquer dia útil (de 2ª a 6ª feira) e horário (das 09h30min às 15h30min) à Secretaria da 7ª Vara do Rio de Janeiro, munida de sua CTPS, para a anotação da baixa com data de 28/02/2014. 2.2. a parte autora a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valor.
Atente-se que a procuração de #id:3ba909e outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 2.3. o réu SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO para que proceda ao pagamento espontâneo da multa devida (#id:17f5dea - R$ 1.000,00), em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará. 4.
No silêncio, venham os autos conclusos para inclusão no SISBAJUD. 5.
Penhorado o valor total, dê-se ciência ao(s) devedor (es)(CPC, art. 854, § 2º). 6.
Eventualmente in albis, expeça-se alvará. 7.
Pago o alvará, verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito. 8.
Caso não haja, arquive-se o processo definitivamente. 9.
Em havendo, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
25/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
25/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA
-
25/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/03/2025 13:50
Transitado em julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025
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11/03/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f5dea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A 1ª reclamada, em sede de manifestação à tutela requerida (ID. cbef3eb), postulou a declaração da prescrição bienal em razão de o último dia trabalhado pela autora ter sido em 2014 e a autora ter ingressado com a presente demanda em 17/12/2024. Assim, foi rejeitada, por ora, a tutela antecipada requerida e determinado que a parte autora se manifestasse acerca da defesa no prazo de 10 dias, devendo comprovar a adequadamente a interrupção da prescrição. No mesmo prazo, as partes deveriam dizer se havia outras provas a serem produzidas, e apresentar, querendo, razão finais, bem como dizer se havia possibilidade de conciliação.
Após, determinado que os autos viessem conclusos para sentença (ID. 4f153de). A 1ª reclamada apresentou razões finais (ID. 1b79612). A autora apresentou réplica (ID. 7aab87e) na qual sustentou que "o contrato de trabalho da Reclamante nunca foi formalmente encerrado.
Ao contrário, a Reclamante continuou vinculada ao quadro de empregados da Reclamada, sem que houvesse qualquer comunicação de dispensa ou baixa em sua CTPS.
Ademais, a empresa ordenava que a Reclamante apenas anotasse o ponto periodicamente, mantendo-se em casa aguardando ser chamada ao trabalho.
Portanto, o contrato de trabalho permanece em vigor, não havendo marco prescricional a ser contado a partir de 2014.
Diante disso, descabe a aplicação da prescrição bienal, restando válida a pretensão da Reclamante. 1.
Quanto à alegação de que a Reclamante não presta serviços à Reclamada desde fevereiro de 2014, necessário esclarecer que tal fato decorreu exclusivamente da conduta omissiva da empregadora, que jamais procedeu com a rescisão formal do contrato de trabalho, tampouco quitou as verbas rescisórias devidas.
A Reclamante permaneceu vinculada à empresa, sem qualquer manifestação oficial da mesma sobre a extinção do contrato". Pois bem. A autora, na inicial, registra que: laborou para a empresa reclamada entre 13 de junho de 2008, até fevereiro de 2014, bem como que não recebe salários desde fevereiro de 2014.
Assim, considerando que a autora não presta serviços e não recebe salários desde fevereiro de 2014, e não comprovou interrupção da prescrição, não resta alternativa a não ser declarar a prescrição bienal. Não há se falar em contrato de trabalho "em aberto" por mais de 10 anos como pretende a autora. Registro que a ausência de baixa na CTPS se trata de mera irregularidade formal/administrativa, não sendo suficiente para comprovar que o vínculo empregatício permaneceu ativo por mais de 10 anos incontroversamente sem qualquer prestação de serviços e sem pagamento de salários.
Note-se que a pretensão da autora não é meramente declaratória, uma vez que pretende o pagamento das verbas rescisórias. Pelo exposto, transcorridos mais de dois anos do último dia trabalhado pela autora, pronuncia-se a prescrição total, declarando extintos, com resolução de mérito, os pedidos condenatórios contidos na inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, o pedido de baixa na CTPS, por ter natureza eminentemente declaratória, não é abrangido pela prescrição. Assim, deverá a 1ª reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS com data de 28/02/2014. Não cumprindo a 1ª ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora. Da gratuidade de justiça A parte autora declarou ser hipossuficiente economicamente. A tese vencedora do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024 pelo C.
TST é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça. Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício. A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Dos honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial em virtude da prescrição bienal, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Os honorários advocatícios são fixados em R$ 200,00 pela autora sucumbente no que tange à responsabilidade subsidiária ao patrono do 2º réu, ficando suspensa a cobrança até que haja mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO os pedidos condenatórios formulados por CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA em face de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e determinar a baixa na CTPS da autora com data de 28/02/2014, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra. Custas pela reclamante de R$ 1.844,30 calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 92.215,00, por ora dispensadas. Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO -
19/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA
-
19/02/2025 15:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.844,30
-
19/02/2025 15:58
Declarada a decadência ou a prescrição
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19/02/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA
-
19/02/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/02/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
-
31/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA
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30/01/2025 20:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA em 29/01/2025
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29/01/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/01/2025 13:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
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21/01/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA
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13/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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13/12/2024 07:25
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 08:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAIS BERTOLDO ALVES
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07/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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