TRT1 - 0101053-85.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
-
22/07/2025 21:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 21:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ESTADO)
-
09/07/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
08/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO PEREIRA
-
08/07/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO CARDOSO PEREIRA sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
28/06/2025 03:44
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
-
13/06/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/06/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
31/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO PEREIRA
-
31/05/2025 11:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
31/05/2025 11:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEANDRO CARDOSO PEREIRA
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
16/05/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação (Reitera RO)
-
16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO PEREIRA
-
15/05/2025 17:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEANDRO CARDOSO PEREIRA
-
09/05/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEANDRO CARDOSO PEREIRA em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
12/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
12/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO PEREIRA
-
12/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
12/04/2025 11:33
Encerrada a conclusão
-
28/03/2025 07:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
-
19/03/2025 07:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
-
11/03/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 13:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 16:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18540f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO CARDOSO PEREIRA contra INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de férias vencidas e salário de janeiro/2023, extinguindo o processo sem resolução do mérito nestes particulares, nos termos do art. 485, I do c/c 330, §1º, I e IV, 337, § 5º do CPC, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias e exigíveis anteriores a 24/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada, sendo o 2º reclamado responsável subsidiário, no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder a 1ª reclamada ao recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS devidos pelo período contratual, todos acrescidos da multa de 40%, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) 26 dias de saldo de salário de fevereiro/2023; b) Aviso prévio trabalhado de 45 dias; c) 13º salário proporcional (3/12); d) Férias proporcionais (13/12), acrescidas de 1/3; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, e g) Multa do art. 467 da CLT.
Ratifico, parcialmente, a tutela provisória deferida na decisão de fls. 78, nos termos da fundamentação.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
25/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
25/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO PEREIRA
-
25/02/2025 11:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
25/02/2025 11:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO CARDOSO PEREIRA
-
25/02/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO CARDOSO PEREIRA
-
16/12/2024 20:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
14/12/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 10:40
Audiência una realizada (12/12/2024 09:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/12/2024 13:20
Juntada a petição de Réplica
-
06/12/2024 22:41
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
15/10/2024 13:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
15/10/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO CARDOSO PEREIRA em 11/10/2024
-
03/10/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO PEREIRA
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02/10/2024 19:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEANDRO CARDOSO PEREIRA
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02/10/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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02/10/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/10/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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02/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CARDOSO PEREIRA
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02/10/2024 11:30
Audiência una designada (12/12/2024 09:00 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/10/2024 11:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/10/2024 11:28
Audiência una cancelada (08/10/2025 08:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/09/2024 15:20
Audiência una designada (08/10/2025 08:40 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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