TRT1 - 0100791-32.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb9b3b6 proferida nos autos.
DECISÃO A reclamada argui a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a matéria foi objeto do RE 586.453, com repercussão geral, no qual o Plenário do STF decidiu que compete à Justiça Comum julgar ações relativas à previdência privada, ainda que o patrocinador seja empregador do participante.
No entanto, a presente demanda não versa sobre complementação de aposentadoria, tampouco foi proposta em face da entidade de previdência complementar.
Dessa forma, não se enquadra no escopo da decisão proferida no RE 586.453.
O pedido do autor tem natureza distinta, pois busca a responsabilização civil da empregadora por danos materiais decorrentes de eventual prejuízo gerado pela diferença entre o valor de sua reserva matemática junto à PETROS e o valor efetivamente devido na data da aposentadoria (DIB).
Ademais, a questão da eventual responsabilidade da empregadora por esse prejuízo constitui matéria de mérito, a ser analisada em sentença.
Igualmente, não há que se falar em litispendência em relação ao processo nº 0100690-74.2016.5.01.0082, uma vez que os pedidos e a causa de pedir são distintos.
As demais preliminares serão apreciadas em sentença.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem outras provas a produzir.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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