TRT1 - 0100171-39.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:25
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:25
Transitado em julgado em 02/04/2025
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22/04/2025 18:28
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMANUELA SERENA VASCONCELOS KASAKEWITCH
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22/04/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMANUELA SERENA VASCONCELOS KASAKEWITCH em 02/04/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELA SERENA VASCONCELOS KASAKEWITCH
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19/03/2025 16:41
Convertido o julgamento em diligência
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19/03/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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07/03/2025 21:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7efd3a7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ESVK AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EMANUELA SERENA VASCONCELOS KASAKEWITCH, representada por sua genitora, LILIAN DE MELO VASCONCELOS KASAKEWITCH, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, de lavra do Exmo.
Juiz Marco Antonio Mattos de Lemos que, nos autos da ação trabalhista nº 0102066-75.2024.5.01.0483, indeferiu a tutela de urgência para adoção do tratamento por ela requerido.
No caso, antes de apreciar o pedido liminar, esta Relatora, verificando inconsistência da procuração, intimou a impetrante para regularizar o vício sanável, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do mandamus, sem exame de mérito, conforme despacho de id. d974a80.
A interessada, contudo, não atendeu à determinação, apresentando requerimento de dilação do prazo por mais 5 dias úteis, o que indefiro, pois a regularidade da assistência jurídica já deveria ter sido observada no momento da impetração do mandamus e não restou comprovado motivo razoável, sendo certo que o prazo concedido mostra-se suficiente, ainda mais para quem postula medida urgente. Não é só.
Constato que a impetrante não indicou, na inicial, o terceiro interessado, com seu CNPJ e endereço válido e atualizado, com vistas a possibilitar a correta inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos.
Em que pese indicar no corpo da petição inicial ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE –APS (id. 8c4b6dd – fls. 14 do PDF), a decisão de id. cb11bd0 – fls. 365 do PDF indica que o reclamado da ação n. 0102066-75.2024.5.01.0483 é PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. É cediço que o terceiro interessado tem interesse jurídico no indeferimento do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a se manifestar nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC. Observa-se que tais informações são de fácil acesso à impetrante, notadamente nos autos da ação de origem.
E nem se diga que o magistrado poderia obtê-los diretamente em consulta ao sistema ou em documentos eventualmente adunados.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe ao juiz auxiliar as partes na busca das informações que são de seu ônus apresentar no corpo da peça vestibular.
Verifica-se também que a impetrante se limitou a juntar a íntegra do processo de origem, sem destacar as peças mais importantes, nos termos dos artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou seja, identificando o tipo de documento a que se refere, com a respectiva “descrição”, resumo da informação correspondente ao conteúdo.
Frise-se que não é dever do magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal, peça a peça, para sanar eventuais omissões da impetrante.
Em que pese seja útil a juntada do processo de origem na íntegra, cabia à impetrante indicar as decisões e documentos mais relevantes, uma a uma, inclusive o ato coator, com a devida descrição, o que não fez.
A utilização de tipo “documento diverso” somente pode ser usado para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe, conforme o § 4º do artigo 12 da aludida Resolução.
Conclui-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela lei processual.
Em sede de mandado de segurança não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Constatada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - E.S.V.K. -
19/02/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELA SERENA VASCONCELOS KASAKEWITCH
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19/02/2025 16:20
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/02/2025 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELA SERENA VASCONCELOS KASAKEWITCH
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31/01/2025 13:45
Convertido o julgamento em diligência
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31/01/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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31/01/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/01/2025 18:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA/E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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