TRT1 - 0100788-22.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 18:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b438880 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do 1ºRÉU, ID 07a3074; Procuração/Subs.: ID f467407; Data da intimação: 27.03.2025; Data da Interposição:08.04.2025; Sentença: ID 4dbd2d1 ; Custas: ID d64fd38 ; Depósito recursal recolhido: ID d64fd38 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do 2º RÉU, ID 943c55c ; Procuração/Subs.: ID ca0dca0; Data da intimação: 27.03.2025; Data da Interposição: 07.04.2025; Sentença: ID 4dbd2d1 ; Custas: ID a886478 ; Depósito recursal recolhido: ID 8f6d0a5 . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 7666fa6; Data da intimação: 27.03.2025; Data da interposição do recurso: 08.04.2025; Sentença: ID 4dbd2d1; Procuração/Subs.: ID 7b3b436 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,09 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 09 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE QUEIROZ -
09/04/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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09/04/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA
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09/04/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE QUEIROZ
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09/04/2025 21:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 21:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 21:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE QUEIROZ sem efeito suspensivo
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09/04/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/04/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 15:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/04/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbd26d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pelas rés (id 658c887 e id 5176a0d), pois tempestivos.
Intimadas as partes, o autor apresentou contestação (id 1f56718).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
EMBARGOS DA PRIMEIRA RÉ Não há omissão a suprir.
Se a embargante pretende a reforma do julgado mediante a reapreciação das provas, deverá interpor o recurso apropriado. 2.
EMBARGOS DA SEGUNDA RÉ A embargante alegou que o juízo não se manifestou sobre a tese segundo a qual ela não celebrara contrato com a primeira ré para a intermediação de mão de obra, mas de empreitada, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I.
De fato, há omissão. É cediço que o entendimento jurisprudencial dominante no TST, esposado através da OJ 191 da SBDI-I, foi modulado no sentido de isentar a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, com relação ao dono da obra, apenas nos contratos celebrados antes de 11.05.2017.
Assim, demonstrada a culpa in eligendo, fica esta responsável, de forma subsidiária, pelo créditos advindos do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a primeira ré.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Sendo assim, com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato celebrado entre as rés não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR provimento aos embargos da primeira ré e DAR provimento aos da segunda ré, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA - CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA -
25/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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25/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA
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25/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE QUEIROZ
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25/03/2025 12:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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25/03/2025 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA
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24/03/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA em 20/03/2025
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20/03/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100788-22.2024.5.01.0521 : CARLOS HENRIQUE QUEIROZ : CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE QUEIROZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração de id 5176a0d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 11 de março de 2025.
JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE QUEIROZ -
11/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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11/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE QUEIROZ
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11/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA
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11/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE QUEIROZ
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01/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE QUEIROZ em 28/02/2025
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25/02/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dbd2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 15h34min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CARLOS HENRIQUE QUEIROZ, acionante, e CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA. e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 4abc03c.
Deu à causa o valor de R$ 100.930,00.
As rés apresentaram contestação escrita (ID. 905eeac e ID. 9a8cebb), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
A segunda ré apresentou razões finais por meio da petição de ID. 7b7880c.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PRESCRIÇÃO Prejudicada, em vista da anterioridade do marco inicial da prescrição em relação à data de admissão, a análise da prejudicial de mérito arguida. 2.
ACÚMULO Contratado para exercer a função de pedreiro, o autor alegou que realizava, também, outras funções como limpeza das cisternas e a confecção de cercas, razão pela requereu o pagamento de um plus no percentual de 30% sobre o salário, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
A ré impugnou as alegações, mas afirmou que o acúmulo de funções compatíveis entre si não gera direito pecuniário.
Com razão.
O exercício de tarefas distintas, que não exigem maior capacitação técnica ou pessoal, ou seja, tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, na mesma jornada de trabalho, não justifica o pagamento do adicional requerido.
Ademais, o empregador detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Neste sentido, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Aliás, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 3.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 7h às 18h, às sextas-feiras, das 7h às 16h30min, e aos sábados, das 7h às 16h, sempre com 1 hora de intervalo, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas indicadas.
A ré alegou que o autor trabalhava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras, das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo, sem labor aos sábados, que era compensado, como demonstram os cartões de ponto juntados aos autos.
No entanto, os cartões de ponto, embora assinados pelo autor, apresentam horários de início e de término da jornada de trabalho absolutamente invariáveis entre si, fato que, na forma do inciso III da Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho, os invalida como meio de prova, causando, como consequência, a inversão do ônus, que passa a ser do empregador.
Neste cenário, como não comprovada a jornada de trabalho alegada na defesa, julga-se procedente o pedido, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os seguintes parâmetros: - considerar, acolhida a jornada de trabalho alegada na inicial, isto é, de segunda a quinta-feira, das 7h às 18h, às sextas-feiras, das 7h às 16h30min, e aos sábados, das 7h às 16h, extraordinárias as horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal; - adicional de 50%; - base de cálculo: evolução salarial constante dos recibos de pagamento juntados aos autos (id 798ea33); - divisor 220.
Por serem habituais, as horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4.
FERIADOS O autor também alegou que trabalhara nos feriados indicados na inicial sem direito receber por tais horas, nem compensá-las.
A primeira ré impugnou a alegação.
Pois bem.
Declarada a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, inclusive no que se refere aos dias trabalhados, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento, com adicional de 100%, das horas trabalhadas nos feriados indicados na inicial, excetuando-se a Sexta-feira Santa, quando, segundo o autor, não havia trabalho.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5.
DANOS MORAIS Por fim, o autor alegou que sofrera acidente de trabalho no dia 3 de julho de 2023, quando um duto caíra sobre o seu antebraço direito, fato que o afastara de suas atividades por um dia e em função do qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
No entanto, como não comprovados os danos extrapatrimoniais decorrentes de evento corriqueiro e que nenhuma sequela deixou ao autor, e não sendo possível presumi-los, julga-se improcedente o pedido. 6.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e também no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 8.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado de cada uma das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de CARLOS HENRIQUE QUEIROZ em face de CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA. e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.., para o fim, reconhecida a responsabilidade subsidiária desta, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 693,24, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 34.661,93.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE QUEIROZ -
14/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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14/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA
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14/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE QUEIROZ
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14/02/2025 15:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 693,24
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14/02/2025 15:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE QUEIROZ
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14/02/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE QUEIROZ
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12/02/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/02/2025 03:47
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 10/02/2025
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10/02/2025 10:29
Juntada a petição de Razões Finais
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04/02/2025 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 12:20
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA
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28/01/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE QUEIROZ
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27/01/2025 16:25
Audiência una realizada (27/01/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/01/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2025 21:55
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 19:17
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA em 09/10/2024
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09/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE QUEIROZ em 08/10/2024
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01/10/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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27/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LECY TAVARES LTDA
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27/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE QUEIROZ
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26/09/2024 11:36
Audiência una designada (27/01/2025 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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