TRT1 - 0100928-46.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS em 20/08/2025
-
06/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
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30/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de MARCIA CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *83.***.*93-72 e provido
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16/07/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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13/06/2025 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306b7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, não assiste razão à parte reclamante, pois não há nenhum vício.
A sentença foi expressa quanto aos seus fundamentos, não havendo omissão a ser sanada.
Em verdade, o que se infere do recurso em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a causa, ou suas razões, indicando expressamente o reexame de documentos, o que definitivamente não é possível em sede de embargos de declaração.
Cabe esclarecer que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489 do CPC/2015).
Caso a parte não concorde com a decisão e pretenda a sua reforma, deverá apresentar o recurso cabível, qual seja, recurso ordinário.
Por tudo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CAMPOS DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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