TRT1 - 0100134-88.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/02/2025 15:49
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de LEONARDO DIAS DOS SANTOS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de SERGIO OLIVEIRA DE MELO em 25/02/2025
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de ERICA SEURING GONCALVES DE MELO em 25/02/2025
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12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d3fdf proferida nos autos.
SENTENÇA ERICA SEURING GONÇALVES DE MELO, SERGIO OLIVEIRA DE MELO opôs embargos de terceiro em face de LEONARDO DIAS DOS SANTOS, todos qualificados.
Reconhecida a dependência em face do processo nº 0010846-81.2015.5.01.0007 (#id:b8c91bd). É o relatório. Justiça Gratuita Os embargantes requereram os benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possuem condições financeiras de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e juntaram declaração de hipossuficiência.
Conforme prescreve o artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelos embargantes, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica - #id:a164c07 - é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física. Mérito Alegam os embargantes que são proprietários do imóvel sito à Estrada da Cachamorra 1851, casa 119, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, inscrito no 4º Registro Geral de Imóveis da cidade sob a matrícula de nº 242.222 em 15/07/2015, mediante promessa de compra (doc. em anexo).
Após ter quitado todas as parcelas pactuadas na cessão, ratificou a aquisição mediante Escritura de Compra e Venda em 17/04/2023. Que "Durante a lavratura da escritura ocorreu que o escrevente observou junto à que consta à certidão de ônus reais, a partir de 09/05/2023 (data da prenotação) a existência de indisponibilidades capazes de obstar o registro da mesma perante o RGI competente, dentre as quais o item 5, da AV 14, oriundo do presente processo.
FrIse-se que mesmo assim, observando a boa-fé e aquisição anterior ao ato, o Escrevente procedeu à escritura normalmente" Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o cancelamento da indisponibilidade sobre a matrícula.
Aprecio.
Os Embargos de Terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição em seus bens.
Considerando o teor do documento #id:37bb4ab, que noticia a retirada da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel, objeto desta demanda (nos autos principais nº 0010846-81.2015.5.01.0007), é certo que houve a perda do objeto da ação e, consequentemente, a ausência do interesse de agir do embargante.
Isso porque o interesse processual é traduzido no trinômio utilidade-necessidade-adequação de acesso ao Judiciário, e a tutela jurisdicional pretendida pelos embargantes não é necessária, útil nem adequada pelos fundamentos acima expostos. DECIDO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em razão da falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação.
Custas de R$44,26, pelo executado, na forma do disposto no art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
In albis, certifique-se a presente decisão nos autos principais nº 0010846-81.2015.5.01.0007. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO OLIVEIRA DE MELO - ERICA SEURING GONCALVES DE MELO -
10/02/2025 14:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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10/02/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/02/2025 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DIAS DOS SANTOS
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06/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO OLIVEIRA DE MELO
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06/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ERICA SEURING GONCALVES DE MELO
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06/02/2025 13:15
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de ERICA SEURING GONCALVES DE MELO
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05/02/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/02/2025 11:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/02/2025 08:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/02/2025 18:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 18:44
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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