TRT1 - 0100517-97.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA DAMAZIO DO NASCIMENTO em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/04/2025
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01/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100517-97.2024.5.01.0008 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARCIA DAMAZIO DO NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Tomar ciência da decisão monocrática de ID 204f3e3.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CARLOS ANDRE THIEL MODESTO DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
31/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DAMAZIO DO NASCIMENTO
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31/03/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/03/2025 16:52
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA /
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27/03/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/03/2025
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18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4013602 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: MARCIA DAMAZIO DO NASCIMENTO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho, VALESKA FACURE PEREIRA, da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou os pedidos procedentes em parte.
O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), atribuído à condenação.
A Ré pleiteia a concessão de gratuidade de justiça, alegando não possuir meios de arcar com as custas processuais.
Alega, ainda, estar isenta do recolhimento do depósito recursal, tendo em vista a concessão da Recuperação Judicial.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais.
Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.
A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal.
Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No presente caso, verifica-se que a Ré se enquadra na situação prevista pelo § 10º, sendo isenta unicamente do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial, conforme demonstrado às fls. 727 e seguintes.
Outrossim, saliente-se já se ter consolidado jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT.
Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que a Recorrente não demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, uma vez que não exibe nenhum documento nos autos que ateste a sua situação financeira atual, como balancetes do último exercício financeiro.
Nesse cenário, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, a Ré não faz jus à isenção das custas, estando isenta apenas do recolhimento do depósito recursal, por força do §10 do artigo 899 da CLT.
Indeferida a gratuidade, permanece a exigência do recolhimento das custas como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se a Ré, SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CJM/sb RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
17/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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17/03/2025 08:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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15/03/2025 17:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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15/03/2025 17:22
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100517-97.2024.5.01.0008 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300320700000117074846?instancia=2 -
10/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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