TRT1 - 0100819-03.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS
-
05/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
05/08/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
05/08/2025 14:37
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 315,42)
-
05/08/2025 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 946,24)
-
05/08/2025 14:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.025,82)
-
05/08/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/08/2025 12:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.207,94)
-
04/08/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 10:05
Expedido(a) ofício a(o) ESPOLIO DE MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS
-
23/07/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI em 04/07/2025
-
26/06/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS
-
25/06/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
25/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 14:15
Expedido(a) ofício a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
11/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS
-
11/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
11/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/06/2025 11:38
Iniciada a execução
-
11/06/2025 11:38
Encerrada a conclusão
-
30/05/2025 17:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/05/2025 17:12
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/05/2025 11:19
Transitado em julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI em 07/05/2025
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS
-
15/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
15/04/2025 16:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS
-
09/04/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/04/2025 13:51
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: e98a8e3) para Manifestação
-
08/04/2025 21:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI em 02/04/2025
-
19/03/2025 12:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04141fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100819.03.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 17 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI propõe ação de consignação e pagamengo em face de ESPÓLIO DE MÁRIO CEZAR REIS DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a parte consignada/reconvinte impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio e apresentou reconvenção. A Consignate/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, conforme peça de bloqueio juntada aos autos. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência de Pedidos Ressalta-se que a parte reconvinte desistiu do pedido de reconhecimento neste momento de formação de grupo econômico supostamente formado entre a empresa consignante/reconvida e a empresa IBI Administração e Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA. Por este motivo, rejeita-se a pretensão sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Ilegitimidade Ad Causam A consignante/reconvinda argui a ilegitimidade dos representantes do empregado falecido para figurarem no polo passivo da presente demanda sob a alegação de que no processo do trabalho a sucessão é regulada pela Lei 6858/80 e não há comprovação de inexistência de dependentes habilitados. De fato o regramento principal da sucessão no processo trabalhista é a Lei invocada pela consignante/reconvida, contudo, na ausência de dependentes econômicos habilitados perante o INSS o art. 75, VI do CPC confere ao inventariante legitimidade para representar o espólio. Acontece, porém, que a aplicação supletiva da legislação processual civil ao processo do trabalho somente deve acontecer nos termos do art. 769 da CLT, ou seja, somente nos casos de omissão e quando não houve incompatibilidade do dispositivo processual civil com qualquer norma trabalhista aplicável ao tema. A legitimidade para postular as parcelas trabalhistas, quando há morte do empregado é regulada pela Lei 6858/80, a qual prevê que serão legítimos todos os dependentes do empregado habilitados perante o INSS e somente na ausência destes será permitida a legitimidade dos sucessores da Lei Civil. Conforme certidão juntada pela secretaria desta Vara na data de hoje, o empregado falecido não tinha dependentes habilitados perante o INSS, logo, sua sucessão se dará nos termos do art. 75, VI do CPC, conforme já mencionado acima. A documentação adunada ao autos comprova que a Sra. ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS é a inventariante, logo, rejeita-se a preliminar arguida. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 10/10/2019 (data do ajuizamento da reconvenção), eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Verbas Rescisórias A consignante afirma que o contrato de trabalho mantido com o empregado Mário Cezar Reis dos Santos se findou em 10/07/2024 em razão de seu falecimento e por este motivo consigna os valores devidos a título de verbas rescisórias, calculadas sobre o salário de R$ 3.969,16, que totalizam R$ 2.052,82. A parte consignada/reconvinte afirma que as verbas rescisórias foram calculadas com base em salário inferior ao efetivamente recebido.
Afirma que ele recebia comissões e parte de sua remuneração depositada diretamente em sua conta corrente e por isto afirma que as verbas rescisórias deveria ser calculas com base na média remuneratória igual a R$ 11.969,16. Com a finalidade de comprovar suas alegações a parte consignada/reconvinte juntou aos autos o documento de ID 88144c34. Da análise do extrato supramencionado não foi possível confirmar a existência de pagamentos mensais não registrados realizados pela consignante/reconvinda.
Os depósitos descados pela consignada/reconvinte não encontram-se identificados. O único depósito identificado foi realizado pela empresa IBS Administração e Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA, entidade cuja relação com a reclamada não foi comprovada nesta oportunidade. A testemunha Roberto, ouvida na audiência realizada em 17/03/2025 (ata de ID f935b73), afirmou que o sócio da empresa IBS era empregado da reclamada e trabalhava no setor financeiro. Ele não soube confirmar as alegações do consignado/reconvinte unidade diretiva entre as empresas. O fato do sócio da empresa IBS ser empregado da consignante/reconvinda, por si só, não é prova suficiente de gerencia conjuntada e formação de grupo econômico. As fotos de ID 2b69d66 nas quais o empregado falecido aparece uniformizado também não é prova para as alegações de unicidade já que não encontram-se datadas e não estão vinculadas à consigante/reconvinda.
O extrato bancário demonstra a existência de apenas um depósito realizado pela IBS, logo, não se evidencia habitualidade neste pagamento, o que pode justificar a prestação de serviços eventuais em favor desta empresa e justificar a utilização de uniforme neste evento episódico. Em razão de todo o exposto, o Juízo entende que não restou comprovado o recebimento de remuneração sem registro paga pela consignante/reconvinda e por isto entende que não restou demonstrada a apuração incorreta das verbas rescisórias. Por este motivo, determina-se a transferência dos valores depositados nos autos para disposição do Juízo da 5ª Vara de Família de São Gonçalo, com sinceras homenagens. Diferenças de FGTS A parte consignada/reconvinte postula o pagamento de diferenças de FGTS alegando que os recolhimentos efetuados sob este título não eram habituais e não corresponderam à integralidade do período trabalhado. Alterando entendimento anteriomente esposado, e curvando-se a Jurisprudência majoritária, este Juízo passou a entender que ante o dever de documentação exigido dos empregadores, é da ré o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos. No mesmo sentido encontra-se a Súmula 461 do TST – “FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II d CPC/2015).” Logo, como o extrato de ID 78009f91 não confirma a integralidade dos depósitos, julga-se procedente o pedido e condena-se a consignante/reconvinda a proceder ao pagamento da diferença do FGTS. Devolução de Desconto A parte consignada/reconvinte postula a devolução dos descontos realizados nas verbas rescisórias sob as rubricas Adiantamento de Salário, Vale Transporte e Vale Alimentação, afirmando que tais deduções foram ilegais. Em prestígio ao princípio da intangibilidade do salário, os descontos salariais são vedados ao empregador, salvoàqueles, nostermos do art. 462 da CLT, que resultem de adiantamentos, que estejam previstosem lei, norma coletiva, contrato celebrado entre as parte e àqueles autorizados pelo empregado. A partir do teor do caput do art. 462 da CLT é possível verificar que os descontos relativos a adiantamentos de salários encontram-se autorizados, ainda que tenham sido efetuados soboutra denominação. Este entendimento se estende às hipóteses em que o empregador antecipa os valores correspontes aos tíquetes alimentação e aos vales transporte. Contudo, para que a dedução seja legítima necessária se faz a comprovação das antecipações que fundamentam os descontos. Da análise da documentação juntada aos autos não foi possível confirmar que as antecipações foram pagas ao empregado falecido. Desta forma, entende este Juízo que são ilícitos o descontos dos valores supramencionados e condena a consignante/reconvinda a proceder à devolução dos valores deduzidos no TRCT a título de adiantamento de salário, vale alimentação e vale transporte. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se improcedente o pedido eis que a consignante/reconvinte consignou em Juízo os valores que entendia devidos no prazo legal, logo, não se constituiu em mora. Litigância de Má-fé O acesso ao judiciário é livre àquele que se sente lesado em qualquer de seus direitos.
Não atua de má-fé àquele que pura e simplesmente recorre ao judiciário e tem sua pretensão julgada improcedente. A litigância de má-fé é tipificada no art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT, o qual elenca um rol taxativo de atos e condutas praticados pelas partes que dão ensejo à condenação por tais atos. Ao analisar as questões levantadas na presente demanda, não identifica este Juízo a prática de atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015 e no art. 793-A da CLT e que autorizem a condenação da consignante/reconvida em litigância de má-fé.
Em razão disto, julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante também é devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE tanto a ação de consignação em pagamento quanto a reconvenção para condenar a consignante/reconvinda a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores objeto da execução deverão ser transferidos para disposição do Juízo da 5ª Vara de Família de São Gonçalo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 63,08 , pela consignante, calculadas sobre o valor de R$ 3.469,66 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS -
18/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS
-
18/03/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
18/03/2025 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 63,08
-
18/03/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
17/03/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 11:08
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/03/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/03/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100819-03.2024.5.01.0243 : GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI : ESPOLIO DE MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de manifestação acerca de despacho Id 502c88e Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO de MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , representado pela inventariante ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS -
25/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE MARIO CEZAR REIS DOS SANTOS , REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ANNE CRISTINI REIS DOS SANTOS
-
25/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de MARIZA AREIAS REIS em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:53
Decorrido o prazo de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI em 03/02/2025
-
17/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA AREIAS REIS
-
16/01/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
16/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 17:30
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/01/2025 16:38
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
17/12/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 11:53
Audiência de instrução designada (17/03/2025 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/12/2024 10:51
Audiência de instrução realizada (16/12/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/10/2024 22:56
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
28/10/2024 22:53
Juntada a petição de Réplica
-
14/10/2024 12:30
Audiência de instrução designada (16/12/2024 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/10/2024 12:30
Audiência una por videoconferência realizada (14/10/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/10/2024 09:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 07:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/10/2024 12:16
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI em 13/08/2024
-
05/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
02/08/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
02/08/2024 14:20
Expedido(a) notificação a(o) MARIZA AREIAS REIS
-
02/08/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
-
02/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:20
Audiência una por videoconferência designada (14/10/2024 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/07/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101283-17.2016.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Leite do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2016 09:41
Processo nº 0101610-62.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Nunes Gouvea
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 09:47
Processo nº 0001252-53.2012.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Guilmar Borges de Rezende
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 19:16
Processo nº 0001252-53.2012.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rolney Jose Fazolato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2012 00:00
Processo nº 0101823-02.2017.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabelle Cruz da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2017 15:45