TRT1 - 0101035-46.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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08/09/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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08/09/2025 13:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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04/09/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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04/09/2025 11:11
Iniciada a execução
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17/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2025
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08/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LIMA em 04/07/2025
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03/07/2025 15:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/07/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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25/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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24/06/2025 22:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
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20/06/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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11/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/03/2025 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/03/2025
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08/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LIMA em 07/03/2025
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21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f325c24 proferida nos autos.
Vistos.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória, conforme despacho de #3c590e5.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se.
Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #2ce1432, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 2.890,62, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA LIMA -
20/02/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/02/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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20/02/2025 16:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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12/02/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
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12/02/2025 10:48
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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07/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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06/02/2025 22:56
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/01/2025 06:35
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LIMA em 29/01/2025
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16/12/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/12/2024 06:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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14/12/2024 06:52
Homologada a liquidação
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13/12/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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06/12/2024 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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13/11/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DA SILVA LIMA em 30/10/2024
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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21/10/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
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21/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/10/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DA SILVA LIMA
-
17/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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17/09/2024 16:53
Iniciada a liquidação
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16/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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