TRT1 - 0100930-51.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2025 00:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO DIJAVAN FERREIRA DE SOUSA em 04/09/2025
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22/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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21/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIJAVAN FERREIRA DE SOUSA
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20/08/2025 12:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO DIJAVAN FERREIRA DE SOUSA - CPF: *74.***.*69-09
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13/08/2025 12:42
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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24/07/2025 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 22/07/2025
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO DIJAVAN FERREIRA DE SOUSA em 22/07/2025
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09/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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08/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DIJAVAN FERREIRA DE SOUSA
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05/07/2025 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 16:38
Conhecido o recurso de ANTONIO DIJAVAN FERREIRA DE SOUSA - CPF: *74.***.*69-09 e provido
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04/07/2025 16:38
Conhecido o recurso de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 e não provido
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10/06/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Adiados 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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01/04/2025 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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27/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ea7c0 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte ré e, assim, defiro o seu seguimento.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação da parte autora para contrarrazoar o RO.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho para julgamento de ambos os ROs (#id:33214ee e #id:3183a7f).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DIJAVAN FERREIRA DE SOUSA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c1ffe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$16.307,28 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$10.931,39 líquidos devidos à parte autora; R$785,27 de FGTS a ser depositado; R$1.243,46 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$2.949,42 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Condena-se a parte autora apagar o valor de R$1.500,00 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no entanto, deverá ser observada a cláusula de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Custas processuais no valor total de R$397,74 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DIJAVAN FERREIRA DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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