TST - 0000637-69.2012.5.01.0262
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83585b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) Dispositivo Ante o exposto, reconheço de ofício a existência de coisa julgada e, por conseguinte, julgo procedentes os Embargos à Execução (ID f7e6780) para tornar sem efeitos os atos processuais de ID c18677e, ID 4adf1f6, ID 9eed4b3, ID 67636b3, ID c9f2348, ID 34745fa, ID 7f53cb9, ID c7c623d, ID 8191a2e e ID 475091d e para indeferir o requerimento de ID 1b61269, conforme a fundamentação.
Nos termos do art. 494, I, do CPC/2015 e do art. 833 da CLT, declaro a existência de erro material quanto à expressão "Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda c/c art. 879, §5º da CLT" contida na sentença de ID 2c4b16d, a qual deverá ser desconsiderada, haja vista que o valor devido à União é superior a R$ 40.000,00 e que, portanto, enseja a sua intimação nos autos, conforme determinado na parte final da anterior sentença de ID 4d5bd05 também transitada em julgado.
Custas de R$ 44,26 pelo executado (art. 789, V, da CLT). Às partes para ciência.
Decorrido o prazo, cumpram-se as determinações dos dois últimos parágrafos do ID 4d5bd05: "(...) Após, intime-se o executado a pagar as custas de R$ 99,61 em 48 horas.
Uma vez pagas as custas, intime-se a União a se manifestar, querendo, na forma do art. 879, §3º, da CLT, sob pena de preclusão.
Prazo de 10 (dez) dias." Observe-se que, por oportunidade da intimação do executado para pagamento das custas de R$ 99,61 mencionadas na sentença de ID 4d5bd05, deverá ser intimado também a pagar as custas de R$ 44,26 ora fixadas. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
18/04/2023 18:36
Baixa Definitiva
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18/04/2023 18:36
Transitado em Julgado em 18.04.2023
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21/03/2023 14:37
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2023 07:00
Publicado despacho em 21.03.2023.
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20/03/2023 19:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e provido em parte
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14/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/02/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 11:26
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2014 08:42
Baixa Definitiva
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07/11/2014 08:42
Transitado em Julgado em 07.11.2014
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20/10/2014 07:00
Publicado despacho em 20.10.2014.
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17/10/2014 19:00
Negado seguimento a Recurso
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16/10/2014 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/10/2014 18:11
Conclusos para despacho
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08/09/2014 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/09/2014 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/09/2014 20:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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