TRT1 - 0101266-06.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:35
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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28/06/2025 03:55
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SANTANA em 27/06/2025
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11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SANTANA
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10/06/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SANTANA em 08/05/2025
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24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SANTANA
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22/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/03/2025
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SANTANA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c2ded3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, na qual a executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alega, em síntese, que: (i) os cálculos do exequente incluiriam valores indevidos a título de vale-cultura além do período devido (01/08/2013 a 20/11/2014); (ii) a multa normativa teria sido indevidamente calculada; (iii) a correção monetária e os juros não teriam observado os índices adequados; e (iv) os honorários advocatícios não seriam devidos nesta fase processual.
Após análise dos autos, especialmente dos documentos apresentados pelas partes, concluo pelo acolhimento parcial da impugnação, pelos fundamentos a seguir expostos: Período do Vale-Cultura Verifico que de fato os cálculos trazidos pelo exequente extrapolam os limites da sentença coletiva, o que merece ajuste para que seja observado o período compreendido entre 01/08/2013 a 20/11/2014.
Nada a deferir quanto aos vales a partir de agosto de 2020 em diante, uma vez que a presente execução individual de sentença coletiva limita-se aos termos da decisão coletiva. Cálculo da Multa Normativa A multa prevista na cláusula coletiva corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o valor/dia de serviço do exequente, conforme determinado na sentença exequenda.
Nesse sentido, equivoca-se a executada, que considera o salário-mínimo para fins de apuração do valor do dia de serviço, o que não é o estabelecido na sentença. Sem razão nesse tocante, por conseguinte.
Correção Monetária e Juros Por ser equiparada à Fazenda Pública, a ECT está sujeita ao regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), e pela Emenda Constitucional nº 113 /2021.
Os débitos devem ser corrigidos pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e, após, pela taxa SELIC acumulada mensalmente.
Tal sistemática atende ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e ao entendimento consolidado no Tema 810 da Repercussão Geral.
Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios foram devidamente deferidos na fase de conhecimento da ação coletiva, com base no art. 14 da Lei nº 5.584/70, c/c o item III da Súmula 219 do TST.
Em relação aos honorários sucumbenciais pretendidos na fase de execução, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Dessa forma, na presente execução individual, considerando o vínculo direto com a sentença exequenda, é incabível a inclusão de honorários sucumbenciais de forma autônoma e fracionada.
A execução de tais valores deve observar o crédito único da ação coletiva, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação à indivisibilidade do crédito.
Portanto, rejeito o pleito do exequente de inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase de execução individual, devendo eventual crédito relativo a honorários ser tratado exclusivamente no âmbito da ação coletiva, respeitando-se o decidido no Tema nº 1.142.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada.
Notifiquem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO SANTANA -
14/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SANTANA
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14/02/2025 15:40
Proferida decisão
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28/01/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SANTANA em 27/01/2025
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05/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SANTANA
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04/12/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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02/12/2024 21:48
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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24/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/10/2024 09:24
Iniciada a liquidação
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23/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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