TST - 0000266-94.2012.5.01.0007
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c978c01 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Reconsidero o despacho de #id:eb76463 no tocante à transferência da quota parte de Camilla Barros Donati para os autos do Processo n.º 0419975-76.2016.8.19.0001.
Ressalto, também, que há, depositado nos autos, o valor total de R$ 586.038,16, conforme guias de Id b188108, #id:029e736, #id:1d6d6be, #id:4a5f110, #id:088b015 e #id:547abfc.
O "Termo de Sessão de Mediação" de #id:c5f7c74 já estipulou a divisão do valor obtido nos presentes autos e, portanto, deve ser pago diretamente à credora.
Assim, intime-se Camilla Barros Donati a indicar, em 05 dias, seus dados bancários.
Atente-se que a procuração de Id 9bd2fe5 não outorga poderes específicos aos patronos e, caso indiquem seus dados, deverão juntar novo instrumento de mandato.
Vindos os dados, dos depósitos acima mencionados, expeçam-se alvarás como determinado no despacho de Id 8804842, ou seja: 20% para o advogado, a título de honorários contratuais (R$ 117.207,63);50% para o autor, acrescido de R$ 120.000,00 (acerto entre autor e Camilla) - R$ 354.415,26;50% para a ex-cônjuge Camilla, abatidos os R$ 120.000,00 - R$ 114.415,27.
Quanto ao saldo remanescente devido, o autor deverá requerer o que for de seu interesse, em 05 dias, ficando ciente de que o silêncio importará início da fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Eventualmente in albis, o processo deverá ser sobrestado pelo prazo previsto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb76463 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Considerando o teor do "Termo de Sessão de Mediação" de #id:c5f7c74, indefiro o requerimento formulado por Camilla Barros Donati - ex-cônjuge do exequente.
Observe-se, ainda, que, quando da eventual liberação de valores, do montante que couber à Camilla Barros Donati - na forma descrita no item 8 do despacho de #id:8804842, deverá ser revertido em favor do reclamante o importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme os termos abaixo: "O pagamento do montante de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem reais ) será feito por Camilla a Wyllian da seguinte maneira: R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) a ser depositado até o dia 10 de agosto na conta corrente de titularidade de WYLLIAN TADEU PARREIRA IGREJA (...); e o saldo restante, no montante de R$ 120.000,000 (cento e vinte mil reais) será a batido da quota parte de Camilla na meação do item 5, quando do recebimento de tal crédito" - (Termo de Sessão de Mediação #id:c5f7c74).
Expeça-se alvará ao autor, observando-se os dados bancários indicados na petição de #id:ae832c9.
Atente-se que a procuração de fls. 15, outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte.
Em atendimento ao ofício n.º 653/2017/OF da 13ª Vara de Família desta Capital, transfiram-se os valores referentes à quota parte de Camilla Barros Donati para os autos do Processo n.º 0419975-76.2016.8.19.0001 (fls. 1484 - dos autos físicos).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLA BARROS DONATI -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8804842 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Trata-se de execução no importe de R$ 1.640.997,63 (crédito autoral), conforme promoção de fls 1460. 2.
Crédito no SIF de R$ R$ 469.070,37, vinda de transferência do do Projeto Garimpo-TRT1 (CumSen 0102445-49.2020.5.01.0000 em face de BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA) e de saldos de R$ 10.497,89 e R$ 21.559,39 no conectividade, feito por FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. 3.
A ex-esposa do autor requereu a retenção de 50% do valor a ser pago ao autor (#id:fcf32f9). Cumpre registrar que o bloqueio de 50% dos créditos devidos ao autor, já foi deferido por este juízo em 25/07/2017 - conforme despacho de fls. 1489 - dos autos físicos, em atendimento ao ofício n.º 653/2017/OF da 13ª Vara de Família desta Capital, nos autos do Processo n.º 0419975-76.2016.8.19.0001 (fls. 1484 - dos autos físicos). 4.
O autor, então, manifestou-se (#id:dac6188) requerendo que os 50% devidos à ex-esposa sejam apurados "após a dedução do percentual de 20% devidos a título de honorários advocatícios, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o patrono do autor, Dr.
Sérgio Batalha Mendes, OAB/RJ 62.857." 5.
Contrato de honorários juntado conforme #id:49c3bca. 6.
A ex-esposa do autor reiterou sua manifestação na petição de #id:c575a1a, requerendo que os honorários do advogado sejam retidos exclusivamente do crédito do autor, alegando que não teve qualquer participação no contrato de honorários firmado entre o autor e seus patronos. 7.
Não assiste razão à ex-esposa do autor.
Com efeito, o serviço prestado pelo advogado resultou em benefício direto para a requerente que não teria legitimidade para postular em juízo e depende da atuação do patrono dos autos para obter o percentual que lhe está reservado.
Assim, o percentual de 50% será apurado do valor líquido do crédito devido ao autor, abatidos os honorários advocatícios de 20%. 8.
Portanto, quando da eventual liberação de valores, deverá ser retido o percentual de 20% a título de honorários e os valores remanescentes divididos na proporção de 50% para o autor e 50% para a ex-cônjuge - em atendimento à Precatória de Vênia de fls. 1484. 9.
Intimem-se as partes, sendo o autor para indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores. 10.
Tendo em vista que o valor informado no item 2 é parcial, intime-se o réu para ciência, e, se for o caso, requerer o que for de seu interesse. 11.
Após, retornem à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WYLLIAN TADEU PARREIRA IGREJA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c68ca2 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Execução no importe de R$ 1.640.997,63 (crédito autoral), conforme promoção de fls 1460.
O v. acordão de #id:fcfdc04 não conheceu do agravo de petição interposto.
Verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WYLLIAN TADEU PARREIRA IGREJA -
20/09/2024 07:00
Publicado despacho em 20.09.2024.
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19/09/2024 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 383
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18/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 07:00
Publicado despacho em 19.06.2024.
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18/06/2024 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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15/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2018 07:00
Publicado despacho em 05.06.2018.
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04/06/2018 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 383
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30/05/2018 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/05/2018 17:23
Conclusos para despacho
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02/03/2018 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/12/2017 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/12/2017 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/12/2017 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/12/2017 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2017 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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07/12/2017 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/11/2017 09:16
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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10/11/2017 07:00
Publicado acórdão em 10.11.2017.
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08/11/2017 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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24/10/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.10.2017.
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19/10/2017 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/10/2017 08:21
Conclusos para julgamento
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02/10/2017 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2017 07:00
Publicado acórdão em 29.09.2017.
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27/09/2017 09:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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27/09/2017 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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12/09/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 12.09.2017.
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08/09/2017 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/11/2014 18:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2014 17:48
Distribuído por sorteio
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14/11/2014 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/11/2014 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/11/2014 20:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2014
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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