TRT1 - 0100325-26.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO MATHIAS DOS SANTOS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO MATHIAS DOS SANTOS em 17/07/2025
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03/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MATHIAS DOS SANTOS
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02/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/07/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MATHIAS DOS SANTOS
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23/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de DIEGO MATHIAS DOS SANTOS - CPF: *31.***.*82-47 e provido
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23/05/2025 11:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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23/05/2025 10:38
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab MRLC) ()
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22/04/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 17:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/04/2025
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27/03/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c89d178 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: DIEGO MATHIAS DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: DIEGO MATHIAS DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Inconformada com a sentença de id. 93164ba, complementada pela decisão de id 197a53b, da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, proferida pelo Exmo.
Juiz do Trabalho FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a 1ª ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. apresenta recurso ordinário, consoante razões de id 9d505f9.
A reclamada, pessoa jurídica, embora vencida, não efetuou o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob a justificativa de que participa do Plano Especial de Execução, através do processo número Pet 0004944-32.2019.5.01.0000, confirmado pelo Ato 206/2019, autos estes nos quais foi comprovado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País.
Assim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção do preparo recursal.
Decido.
De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, a recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, haja vista que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de que a empresa está atravessando dificuldades financeiras não autoriza o deferimento da assistência judiciária, de sorte que os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para o empregado.
In casu, o recorrente não juntou um documento sequer que comprovasse minimamente a alegada hipossuficiência financeira.
Destaque-se, ainda, que, ao contrário do que entende a recorrente, o fato de este Regional tê-la inserido em Plano Especial de Execução, por si só, não basta para o acolhimento do pedido, pois o objetivo do procedimento é garantir uma forma sustentável de pagamento dos débitos e, ao mesmo tempo, possibilitar ao executado meios para a continuidade da atividade empresarial.
Não há disposição legal isentando os inscritos no PEE do preparo do recurso ordinário.
Assim, a gratuidade de justiça requerida, aplicando o entendimento da OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DEISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.I - O benefício da justiça gratuita pode serrequerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na faserecursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II - Indeferido o requerimento de justiça gratuitaformulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que orecorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” Neste sentido, determino a notificação da ré – SEREDE -SERVICOS DE REDE S.A. – para, no prazo de 5 dias, regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
26/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/03/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/03/2025 12:38
Convertido o julgamento em diligência
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26/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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26/03/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100325-26.2023.5.01.0421 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000301137400000117761992?instancia=2 -
19/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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