TRT1 - 0100203-93.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:50
Arquivados os autos definitivamente
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09/05/2025 12:50
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HELEN VANESSA FARIA DA SILVA em 03/04/2025
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21/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) HELEN VANESSA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 14:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 611,72
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20/03/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 13:26
Audiência una cancelada (02/04/2025 13:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/03/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/03/2025 10:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de HELEN VANESSA FARIA DA SILVA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93139c proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela formulado pela Reclamante, objetivando a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Alega ser portadora de fibroadenose mamária (CID N60.2) e de diversos transtornos psicológicos, incluindo episódios depressivos e ansiedade generalizada. Apresenta exames médicos que comprovam a existência de nódulos desde, pelo menos, dezembro de 2022, sendo os últimos datados de abril de 2024.
Não há, contudo, comprovação das demais patologias alegadas, especialmente da Síndrome de Burnout, não se configurando, por ora, doença ocupacional.
A reclamante informa que foi admitida em 03/08/2022 e demitida em 13/01/2025, tendo permanecido afastada das atividades laborais entre março de 2023 e dezembro de 2024, sem esclarecer se o afastamento ocorreu por licença previdenciária ou por liberalidade da empresa.
Relata, ainda, que ao retornar ao trabalho, deparou-se com ambiente hostil, sendo excluída de diversos eventos festivos promovidos pela empregadora.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora haja comprovação do diagnóstico de fibroadenose mamária, não restou demonstrado o nexo causal entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante.
Ademais, não há evidências suficientes das demais doenças alegadas, tampouco de que o afastamento do trabalho tenha ocorrido em razão de doença ocupacional.
Quanto ao ambiente hostil mencionado, a reclamante não apresentou elementos concretos que corroborem suas alegações, limitando-se a afirmar que foi excluída de eventos festivos, o que, por si só, não caracteriza assédio moral ou ambiente de trabalho degradante.
Portanto, não há provas cabais de incapacidade laboral, capaz de, numa análise perfunctória, convencer o juízo de que, na data da demissão, a autora se encontrava incapacitada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, indefiro o pedido de reintegração ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde.
Notifique-se a ré acerca da audiência designada.
NILOPOLIS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELEN VANESSA FARIA DA SILVA -
26/02/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) HELEN VANESSA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 16:51
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HELEN VANESSA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/02/2025 15:34
Audiência una designada (02/04/2025 13:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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25/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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