TRT1 - 0101068-73.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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08/09/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DE LIMA
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08/09/2025 07:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.116,08
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08/09/2025 07:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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05/09/2025 15:37
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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05/09/2025 15:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/09/2025 15:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por conflito de competência
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25/05/2025 15:18
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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13/05/2025 10:25
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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25/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 24/02/2025
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de TAMIRIS DE LIMA em 20/02/2025
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12/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4b47b proferida nos autos.
Decisão A reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta desta especializada, ao argumento de que a contratação da autora foi firmada nos termos do artigo 37, IX, da CRFB/88 e em conformidade com a Lei Municipal nº 1.978/1993.
Analiso.
A legislação estadual mencionada nos autos comprova a autorização legislativa para contratar profissionais para atuar em caráter emergencial e por prazo estipulado.
Explica a reclamada que, a partir de 17/02/2022, a MOBI-Rio começou a operar os serviços de transporte coletivo por ônibus no âmbito do sistema Bus Rapid Transit - BRT, em razão da delegação legal da prestação de serviços feita pelo Município do Rio de Janeiro, ora Poder Delegante. Para atender à imperiosa necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço público essencial de transporte coletivo por ônibus no Sistema BRT, haja vista sua vital importância para o sistema de mobilidade urbana, a MOBI-Rio celebrou contratações temporárias de natureza administrativa, com base na excepcional permissão do Art. 37, IX, CF, com os empregados demitidos pela SPE BRT Rio S/A que assim manifestassem sua vontade.
Cita que o referido dispositivo constitucional, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, é regulamentado pela Lei Municipal n° 1.978/93, com redação dada pela Lei Municipal n° 7.150/21, a qual estabelece: "Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência. §1°.
Entendem-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VII - necessidade de contratação de pessoal pela Administração Direta ou Indireta Municipal na hipótese de extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público, com a finalidade de garantir a continuidade da sua prestação, em garantia aos direitos fundamentais dos seus usuários. § 2º.
A contratação de pessoal de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até duas vezes por igual período, encerrando-se anteriormente, porém, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público neste ínterim".
E o contrato firmado entre as partes corrobora a tese da defesa de contratação emergencial, de natureza administrativa, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da CRFB/88 - Id de1a180.
Resta, portanto, evidenciado que a contratação da demandante se caracteriza como contrato de natureza administrativa para exercício de cargo em caráter emergencial, devidamente autorizado por legislação federal.
Conforme consolidado pelo STF e STJ, o contrato de prestação de serviço temporário (art. 37, IX da CRFB/88) terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que tenha existido prorrogação de maneira irregular.
A prolongação feita nesses moldes não transmuda o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes para um liame celetista, tal como antes se entendia.
Nessas condições, entendo ter aplicação no caso concreto a decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395.
O entendimento exposto foi no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de quaisquer causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Transcrevo, ainda, decisão de conflito de competência que é providencial para entender o decisum desta magistrada: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.817 - MT (2014/0282095-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE FELIZ NATAL - MT SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SINOP - MT INTERES. : ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : SONIA MARIA ALVES SANTOS INTERES. : MUNICIPIO DE FELIZ NATAL ADVOGADO : MARCOS DE MOURA HORTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR, SEM CONCURSO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito de Feliz Natal - MT e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sinop - MT.
Na hipótese dos autos, a parte reclamante defende ter firmado, em 1º de janeiro de 2011, contrato de trabalho, para o cargo de serviços gerais.
Em 26 de novembro de 2013, foi demitioa.
Veiculou, em síntese, a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, em razão da atividade realizada e não recompensada.
O Juízo Comum Estadual suscitou o conflito, sob o fundamento de que o cargo ocupado pela reclamante se sujeitaria às normas trabalhistas.
O vínculo com a Administração teria, portanto, caráter contratual, regido pela CLT.
O Juízo Trabalhista declinou da competência, ao entender que a controvérsia, referente à contratação da reclamante por ente da Administração Pública para prestação de serviço, sem concurso público, indicaria que o objeto da demanda não se adstringiria às normas da CLT.
O vínculo, pois, com a Administração Pública teria caráter jurídico-administrativo.
Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pela declaração da competência do Juízo Estadual. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato temporário.
Sobre a questão, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral.
Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso Ido art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores.
Portanto, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares.
Ademais, as prorrogações da avença não descaracterizam o vínculo jurídico-administrativo originário. É este o entendimento do STF a respeito da competência da Justiça Comum para processar ações que envolvam demandas similares: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE 573.202/AM, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 5.12.2008) Sobre o tema, a orientação desta Superior Corte firmou-se no de que o contrato de prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, traz exceção à regra do concurso público para atender necessidade de excepcional interesse da Administração e, ainda assim, a competência para julgamento das ações que envolvem esses contratos é da Justiça Comum Estadual: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19.
PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2.
A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3.
O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWISKI). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 117.756/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O contrato de prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, traz exceção à regra do concurso público para atender necessidade de excepcional interesse da Administração. 2.
A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum.
Precedentes STJ. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC 110.031/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/03/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VERBAS TRABALHISTAS.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
RECENTE MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPREMA. 1.
Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida em conflito negativo de competência, que entendeu ser o Juízo Estadual o competente para julgar ação ordinária proposta por ex-servidor em face do Município de Ilhéus/BA, no qual se postula o pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de dispensa imotivada. 2.
No caso dos autos, o autor foi admitido como docente no serviço público municipal, mediante contrato temporário, em 1º.3.2007 e dispensado em maio de 2008.
Reclama verbas rescisórias referentes a férias não gozadas, salário de dezembro de 2007, saldo de salários do ano de 2008, dentre outras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, firmou orientação no sentido de que é da justiça comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público.
No referido julgado, o STF deixou assente que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes. 4.
A Terceira Seção desta Corte, na ocasião do julgamento do CC 100.271/PE, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, adotando a recente posição do Supremo Tribunal Federal, reformulou seu entendimento para fixar a competência da Justiça comum para processar e julgar demandas como a presente.
Decisões monocráticas com igual entendimento: CC 110.144/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.2.2010; CC 110.071/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Dje 10.2.2010 e CC 105.358/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Dje 4.8.2009. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 111.175/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 17/11/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, O SUSCITANTE.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, assentou que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público.
No referido julgado, o STF firmou o entendimento de que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.026/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 16/11/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO.
REGIME TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - O STF, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário.
Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, quando envolverem servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes.
Precedentes do STF e do STJ. - Agravo provido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Salto - SP. (AgRg no CC 116.913/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012) Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa o Juízo de Direito de Feliz Natal - MT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator.” À vista do exposto, fica claro que esta Especializada não tem competência para processar e julgar a presente lide.
Nessa esteira, não cabe ao magistrado trabalhista analisar os pleitos pertinentes a contratos de regime jurídico-administrativo, ao revés, o processamento e julgamento da ação devem ficar a cargo do juiz de direito.
Sendo assim, suscito conflito negativo de competência, uma vez que o magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ declinou da competência da Justiça Comum, e esta magistrada também entende não ser esta especializada competente para decidir a questão, considerando o que decidiu o E.
STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395. Tome a secretaria as providências de praxe para encaminhamento dos autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRIS DE LIMA -
06/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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06/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DE LIMA
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06/02/2025 15:37
Suscitado o Conflito de Competência
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06/02/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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06/02/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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06/02/2025 10:59
Audiência una realizada (06/02/2025 09:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 13:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação MOBIRio)
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
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21/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRIS DE LIMA
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09/10/2024 09:42
Audiência una designada (06/02/2025 09:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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