TRT1 - 0101407-39.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 12/09/2025
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05/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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03/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
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03/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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02/09/2025 12:12
Iniciada a execução
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02/09/2025 12:11
Transitado em julgado em 22/08/2025
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01/09/2025 14:43
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 13:15
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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20/03/2025 13:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.314,34)
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19/03/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89ca93 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por tempestivo o recurso ordinário do réu (#id:e5b5e69) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:ed2fd46) e do depósito recursal (#id:2549a14), recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS -
06/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
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06/03/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 27/02/2025
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26/02/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac81b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS propôs ação trabalhista em face de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 5fa9970).
Manifestando-se sobre a documentação vinda aos autos, a parte autora reportou-se aos termos da inicial.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 993f054), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. aa6145a).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da inépcia Suscita a reclamada a inépcia da petição inicial em razão de o reclamante não ter indicado para qual empresa trabalhou e em quais locais houve a prestação dos serviços, além de não ter discriminado na causa de pedir nenhuma verba que pretendia, e não apontar, nem na causa de pedir e nem nos pedidos, o período sobre o qual recairia a mora contratual e suas proporcionalidades.
Afirma que não foi formulado pedido certo e determinado, devendo o mesmo ser extinto sem resolução de mérito.
Aprecio.
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 840 da CLT, destacando-se os princípios da simplicidade e da informalidade, diferentemente do que ocorre no processo civil.
A reclamada era a empregadora do autor, logo tem conhecimento das lotações do autor, já que era quem as determinava, o que evidencia a desnecessidade de indicação pelo autor.
De qualquer sorte, o autor, na inicial, indicou os locais em que trabalhou, a saber: “(...) conforme já dito, não estava apto a exercer sua função, e o seu supervisor Marcos, não demonstrou empatia, e transferiu o autor para outro posto, diferente do que o autor laborou por todo o tempo (Clube da Aeronáutica), sendo transferido para OAB/RJ, Rio de Janeiro (doc. anexo)”.
Ademais, o autor registrou: “o autor foi dispensado, e conforme TRCT anexo, o mesmo recebeu valores menores do devido, pois, suas verbas rescisórias, não foram pagas corretamente, pois, não considerou o valor do aviso prévio com sua proporcionalidade.
Inclusive, férias vencidas, que deveria ter sido pagas logo após o retorno e não foi, sendo paga somente na TRCT de forma simples, quando deveria ter sido em dobro”.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia, pois a causa de pedir e o pedido foram devidamente declinados pela parte autora e o seu exame em conjunto com os documentos juntados pela parte autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de ampla defesa pelo reclamado.
Assim, entendo que não houve dificuldade na elaboração da resposta pelo demandado, não havendo, portanto, que se cogitar de inépcia a teor do art. 330 do CPC.
Os pedidos foram muito bem entendidos e completamente discutidos na defesa.
No mais, a peça exordial cumpre com os requisitos do art. 840 da CLT.
Rejeito a preliminar ora examinada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, d CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 25/11/2019, ressalvados os pedidos declaratórios. Da dispensa discriminatória Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 03/06/2015, na função de porteiro, e dispensado injustamente em 08/07/2023.
Relata que apresentou um quadro clínico de insuficiência venosa crônica (IVC) com úlceras varicosas nos membros inferiores e gozou auxílio-doença (31) no período de 28/12/2022 a 30/04/2023.
Narra que, após a alta previdenciária, não estava apto ao trabalho conforme laudos médicos, mas a reclamada não lhe deu assistência, pois não solicitou a prorrogação do benefício previdenciário.
Assim, ao retornar ao labor, afirma que o seu supervisor, Marcos, não demonstrou empatia, e transferiu o autor para outro posto de serviço, qual seja, OAB/RJ, sendo que sempre havia prestado serviços no Clube da Aeronáutica.
Assevera que, dois meses após o retorno ao labor, foi dispensado, mesmo estando inapto, situação que permanece ainda hoje, estando em gozo de auxílio-doença desde 16/10/2024.
Aduz que atualmente está em tratamento e suas feridas nos pés impossibilitam muitas vezes seus deslocamento, necessitando se ausentar do trabalho, mas por temer sua despedida, retornou às atividades laborativas, mesmo sem condições laborativas.
Alega que sua dispensa foi discriminatória e pleiteia o pagamento de indenização em dobro da remuneração do período de afastamento, além de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00.
Em defesa, a reclamada alega que “não houve nenhum ato de discriminação em relação a sexo, cor, raça, etnia, religião, opinião política, origem social, opção sexual ou qualquer outro que que tenha atingido a intimidade do reclamante”.
Sustenta que “a doença do reclamante não é uma doença grave passível de ocasionar qualquer tipo de estigma ou preconceito, o que de fato não ocorreu”.
Afirma que o “direito de dispensar o empregado é um direito potestativo do empregador com previsão internacional na Convenção 158 e Recomendação 166, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e previsão interna no §6º do art. 477 da CLT”.
Aprecio.
Não houve produção de prova oral.
Inicialmente, registro que o autor, ao entender que ainda não estava apto para o retorno ao labor após o término do benefício previdenciário, poderia ter solicitado prorrogação ao INSS quando seria submetido a novo exame pericial, conforme trecho da comunicação do INSS: “Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (30/04/2023), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação.
A partir de 30/04/2023 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V.Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br ou uma Agência da Previdência Social - APS” (ID. ae2e799, fl. 44).
Não há necessidade de participação da empresa para a solicitação de prorrogação do benefício previdenciário.
Registro, ainda, que veio aos autos o comunicado de dispensa com aviso prévio trabalhado datado de 09/06/2023 (ID. 6c0a58f), mas a CTPS digital (ID. 31e1e23, fl. 20) comprova que o autor foi dispensado em 08/07/2023 com aviso prévio indenizado, como narrado na inicial.
Assim, fixo que o autor foi dispensado sem justa causa em 08/07/2023 com aviso prévio indenizado conforme CTPS digital. Do exame da prova documental, especialmente da fotografia de ID. 78d1df7, fl. 43, resta evidente a conduta discriminatória da reclamada em relação ao reclamante ao dispensá-lo em 08/07/2023.
Note-se que, ao retornar ao labor, ainda com problemas nos pés, a lotação do autor foi alterada em 09/05/2023, modificando o local onde trabalhou por mais de sete anos, sem qualquer justificativa razoável.
As provas dos autos evidenciam que a condição de saúde do empregado que acarretou natural diminuição de desempenho, aproximadamente 2 meses após o retorno ao labor, foi o motivo da dispensa, o que confirma o caráter discriminatório da despedida.
Do exame dos documentos acostados com a inicial, verifico que o autor permanece com sua saúde fragilizada conforme se vê do laudo médico datado de 16/10/2024 (ID. 11836ab) que o encaminhou ao INSS.
Pois bem.
A fotografia de ID. 78d1df7, fl. 43 mostra as úlceras que “é um termo genérico utilizado por médicos para se referir à perda de pedaços da pele que resulta em uma ferida.
São pequenos buracos que podem afetar desde a camada mais superficial da pele, a epiderme, até a mais profunda, a hipoderme.
Em casos mais graves, as úlceras podem chegar aos ossos” segundo Hospital Albert Einstein (https://vidasaudavel.einstein.br/como-diferenciar-as-ulceras-de-machucados-do-dia-a-dia/, acessado em 12/02/2025).
Prossegue explicando que, “diferentemente de cortes do dia a dia, as úlceras têm um processo de cicatrização muito demorado.
Além disso, mesmo quando fechadas, essas feridas não se curam completamente e frequentemente reabrem.
Esse deve ser o primeiro alerta para que as pessoas busquem ajuda médica”.
Entendo que as feridas abertas nos pés do reclamante, que demandam tratamento demorado e frequentemente retornam, geram estigma e há presunção relativa de dispensa discriminatória.
Demonstrada nos autos a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória, tal como no caso do reclamante ser dispensado em 08/07/2023, 2 meses após a alta previdenciária e ainda com dificuldades motoras em razão das úlceras nos pés, incumbia à reclamada demonstrar que a dispensa esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao seu quadro de saúde, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora a dispensa sem justa causa esteja inserida no poder potestativo do empregador não é absoluto e está limitado pelas exigências constitucionais de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF) e do respeito ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Nesse diapasão, acolho a tese de dispensa discriminatória do reclamante.
Apesar de o reclamante não estar agasalhado por garantia provisória de emprego, a legislação veda qualquer critério discriminatório, seja na admissão seja na dispensa.
A interpretação da função social da empresa deve ir muito além de que há ilimitado poder potestativo de dispensa.
Com efeito, uma das medidas adotadas pelos Estados Democráticos é reforçar a gama de direitos sociais, criando políticas de inclusão e incentivando a permanência dos trabalhadores nos postos de trabalho.
Modernamente, o que se pode constatar é que Estado Democrático de Direito e proteção contra práticas discriminatórias são conceitos indissociáveis.
Além das normas constitucionais e da Organização Internacional do Trabalho, a Lei n.º 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego, facultando ao trabalhador optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, no caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei.
No caso dos autos, fica evidente que também foi discriminatória a dispensa procedida, nos exatos termos da Súmula nº 443 do C.
TST.
Entretanto, não houve pedido de reintegração, tendo o autor optado pelo pagamento da indenização em dobro.
O entendimento firme do C.
TST é de que é devida a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei n. 9.029/95 pelo período de afastamento, compreendida entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28 do TST.
Assim, defiro o pagamento de indenização em dobro no período de 08/07/2023 até a data de publicação da presente sentença.
Ante a dispensa discriminatória por motivo de saúde, resta claro o dever de indenizar pela lesão à moral do trabalhador.
Assim, pela ilegalidade cometida, condeno a reclamada a indenizar o reclamante pelo dano à sua moral no valor de R$ 10.000,00 porque condizentes com os fatos narrados e a capacidade pagadora da reclamada, e não gera enriquecimento sem causa ao autor. Das diferenças das verbas rescisórias Conforme tópico anterior, restou fixado que o autor foi dispensado sem justa causa em 08/07/2023 com aviso prévio indenizado conforme CTPS digital. Considerando que o TRCT (ID. 993f054) apontou dispensa em 09/06/2023 com aviso prévio trabalhado, são devidas diferenças de verbas rescisórias.
Assim, considerando a admissão em 03/06/2015, a dispensa injusta em 08/07/2023, e a extinção do contrato de trabalho em 31/08/2023 com a projeção do aviso prévio indenizado de 54 dias, defiro o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 30 dias, uma vez que houve pagamento de 24 dias no TRCT; - diferença das férias em dobro, acrescidas de 1/3, relativas a 2021/2022, deduzindo-se o valor já pago no TRCT; - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2022/2023, deduzindo-se o valor já pago no TRCT; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024 (3/12); - 13º salário proporcional relativo a 2023 (8/12), deduzindo-se o valor já pago no TRCT.
Houve pagamento do saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2023 no TRCT, logo não há se falar em diferenças. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e o rito ordinário. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em face de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$1.314,34 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 65.717,22.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente pagas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São parcelas indenizatórias: indenização por dispensa discriminatória, indenização por dano moral, dif. aviso prévio e dif. férias acrescidas de 1/3.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS -
13/02/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
13/02/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/02/2025 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.314,34
-
13/02/2025 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/02/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
28/01/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/01/2025 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2025 13:13
Juntada a petição de Contestação
-
25/01/2025 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
27/11/2024 15:52
Expedido(a) notificação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
27/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
27/11/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
-
26/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/11/2024 13:13
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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