TRT1 - 0100938-83.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:11
Arquivados os autos definitivamente
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25/03/2025 10:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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25/03/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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24/03/2025 15:48
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de UESLEI DE FREITAS BENICIO em 20/02/2025
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12/02/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79aab42 proferida nos autos.
Decisão As reclamadas suscitaram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a contratação do autor foi firmada nos termos do artigo 37, IX, da CRFB/88 e em conformidade com a Lei 8.745/93 c/c Decreto 5.392/05, em decorrência da implementação do Projeto Segurança Presente.
Alegam tratar-se de um projeto especial inserido na sistemática da Lei Estadual 9.809/2022, executado pela UERJ, com apoio da Secretaria de Estado de Governo, e, diante do previsto no art. 38, parágrafo terceiro, da referida lei é possível a contratação temporária de pessoal, mediante processo seletivo.
Analiso.
A legislação estadual mencionada nos autos comprova a autorização legislativa para a UERJ contratar profissionais por processo seletivo simplificado, por prazo estipulado, para atender excepcional interesse público consistente no desenvolvimento de inovação, pesquisa, ensino e extensão, relativo ao seguinte objeto: Programa “Observatório Social da Operação Segurança Presente”, da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura – PR3 da UERJ, consistente em formação acadêmica na modalidade Extensão Universitária em Mediação Social e Cidadania.
E o edital publicado corrobora a tese da defesa de contratação emergencial, de natureza administrativa, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da CRFB/88, do art. 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, da Lei Estadual n. 6.901/20014, da Lei Estadual n. 5.361 de 2008 e do AEDA 013/REITORIA/2021, com redação atualizada pelo AEDA 017/REITORIA/2021 - Id e1b4f52.
O contrato celebrado entre a UERJ e o demandante foi apresentado no Id e1b4f52 - Pág. 59, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022, iniciando-se em 22 de junho de 2022.
Houve a prorrogação do contrato até 31 de janeiro de 2023, e, posteriormente, o autor fez solicitação de rompimento contratual, a partir de 27 de janeiro de 2023, pois havia sido aprovado em concurso público, conforme atesta o Id e1b4f52 - Pág. 73.
Resta, portanto, evidenciado que a contratação do demandante se caracteriza como contrato de natureza administrativa para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente autorizado por legislação estadual.
Conforme consolidado pelo STF e STJ, o contrato de prestação de serviço temporário (art. 37, IX da CRFB/88) terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que tenha existido prorrogação de maneira irregular. Nessas condições, entendo ter aplicação no caso concreto a decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395.
O entendimento exposto foi no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de quaisquer causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Transcrevo, ainda, decisão de conflito de competência que é providencial para entender o decisum desta magistrada: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.817 - MT (2014/0282095-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE FELIZ NATAL - MT SUSCITADO : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SINOP - MT INTERES. : ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : SONIA MARIA ALVES SANTOS INTERES. : MUNICIPIO DE FELIZ NATAL ADVOGADO : MARCOS DE MOURA HORTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR, SEM CONCURSO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito de Feliz Natal - MT e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sinop - MT.
Na hipótese dos autos, a parte reclamante defende ter firmado, em 1º de janeiro de 2011, contrato de trabalho, para o cargo de serviços gerais.
Em 26 de novembro de 2013, foi demitioa.
Veiculou, em síntese, a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, em razão da atividade realizada e não recompensada.
O Juízo Comum Estadual suscitou o conflito, sob o fundamento de que o cargo ocupado pela reclamante se sujeitaria às normas trabalhistas.
O vínculo com a Administração teria, portanto, caráter contratual, regido pela CLT.
O Juízo Trabalhista declinou da competência, ao entender que a controvérsia, referente à contratação da reclamante por ente da Administração Pública para prestação de serviço, sem concurso público, indicaria que o objeto da demanda não se adstringiria às normas da CLT.
O vínculo, pois, com a Administração Pública teria caráter jurídico-administrativo.
Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pela declaração da competência do Juízo Estadual. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato temporário.
Sobre a questão, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral.
Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso Ido art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores.
Portanto, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares.
Ademais, as prorrogações da avença não descaracterizam o vínculo jurídico-administrativo originário. É este o entendimento do STF a respeito da competência da Justiça Comum para processar ações que envolvam demandas similares: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (RE 573.202/AM, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 5.12.2008) Sobre o tema, a orientação desta Superior Corte firmou-se no de que o contrato de prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, traz exceção à regra do concurso público para atender necessidade de excepcional interesse da Administração e, ainda assim, a competência para julgamento das ações que envolvem esses contratos é da Justiça Comum Estadual: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19.
PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2.
A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3.
O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWISKI). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 117.756/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O contrato de prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, traz exceção à regra do concurso público para atender necessidade de excepcional interesse da Administração. 2.
A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum.
Precedentes STJ. 3.Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC 110.031/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/03/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VERBAS TRABALHISTAS.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
RECENTE MANIFESTAÇÃO DA CORTE SUPREMA. 1.
Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida em conflito negativo de competência, que entendeu ser o Juízo Estadual o competente para julgar ação ordinária proposta por ex-servidor em face do Município de Ilhéus/BA, no qual se postula o pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de dispensa imotivada. 2.
No caso dos autos, o autor foi admitido como docente no serviço público municipal, mediante contrato temporário, em 1º.3.2007 e dispensado em maio de 2008.
Reclama verbas rescisórias referentes a férias não gozadas, salário de dezembro de 2007, saldo de salários do ano de 2008, dentre outras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, firmou orientação no sentido de que é da justiça comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público.
No referido julgado, o STF deixou assente que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes. 4.
A Terceira Seção desta Corte, na ocasião do julgamento do CC 100.271/PE, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, adotando a recente posição do Supremo Tribunal Federal, reformulou seu entendimento para fixar a competência da Justiça comum para processar e julgar demandas como a presente.
Decisões monocráticas com igual entendimento: CC 110.144/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.2.2010; CC 110.071/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Dje 10.2.2010 e CC 105.358/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Dje 4.8.2009. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 111.175/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 17/11/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, O SUSCITANTE.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, assentou que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público.
No referido julgado, o STF firmou o entendimento de que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.026/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 16/11/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO.
REGIME TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - O STF, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário.
Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, quando envolverem servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes.
Precedentes do STF e do STJ. - Agravo provido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Salto - SP. (AgRg no CC 116.913/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012) Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa o Juízo de Direito de Feliz Natal - MT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator.” À vista do exposto, fica claro que esta Especializada não tem competência para processar e julgar a presente lide.
Nessa esteira, não cabe ao magistrado trabalhista analisar os pleitos pertinentes a contratos de regime jurídico-administrativo, ao revés, o processamento e julgamento da ação devem ficar a cargo do juiz de direito.
Sublinhe-se, por oportuno, que eventuais nulidades da relação serão apreciadas também na Justiça Comum.
Por todo exposto, tratando-se de incompetência material (absoluta), que pode ser reconhecida, inclusive, ex officio, acolho a preliminar de incompetência material absoluta e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UESLEI DE FREITAS BENICIO -
06/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) UESLEI DE FREITAS BENICIO
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06/02/2025 15:38
Acolhida a exceção de incompetência
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31/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2025
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28/01/2025 07:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
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10/12/2024 12:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/12/2024 09:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/12/2024 17:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/12/2024 14:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação UERJ)
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02/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) UESLEI DE FREITAS BENICIO
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29/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/11/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de participação virtual da UERJ)
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11/11/2024 23:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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19/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/08/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) UESLEI DE FREITAS BENICIO
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16/08/2024 10:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/12/2024 09:00 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 10:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/08/2024 10:36
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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15/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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