TRT1 - 0100743-18.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:25
Arquivados os autos definitivamente
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03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/06/2025
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21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA em 20/05/2025
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12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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09/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/05/2025 15:22
Transitado em julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/05/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA em 07/04/2025
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90378d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de março do ano 2.025, às 9h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA, acionante, e UNIÃO FEDERAL, acionada. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a autora ação anulatória dos autos de infração indicados na inicial (ID. 5dbdfa7).
Deu à causa o valor de R$ 13.558,53.
A ré apresentou contestação (ID. 6e46180).
Juntaram-se documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 5ac604c e ID. 5e397cb.
Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
MÉRITO Em síntese, a autora requereu a declaração de nulidade dos Autos de Infração n.º 22.643.239-4 e 22.643.155-0, alegadamente lavrados sem que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ré impugnou a alegação e acrescentou que os procedimentos administrativos originados dos autos de infração lavrados estão em andamento, não havendo ainda débito inscrito em dívida ativa.
Pois bem.
A julgar pela cópia do recurso à Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro juntada aos autos (id a25a5ac), a autora não observou o prazo de 10 dias previsto no art. 629, § 3º, da CLT.
Neste cenário, indeferido o recurso administrativo interposto (57e76fc) e não esclarecido nos autos de que modo lhe fora tolhido o direito ao contraditório e à ampla defesa, não há razão para declarar a nulidade dos autos de infração lavrados pela autoridade competente, pelo que julga-se improcedente o pedido.
Julga-se improcedente, também, o pedido de parcelamento do débito, providência a ser adotada pela autora junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL.
Custas, pela autora, no valor de R$ 271,17, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 13.558,53, de cujo recolhimento está dispensada em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA -
24/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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24/03/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 09:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 271,17
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24/03/2025 09:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 09:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 14/03/2025
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA em 25/02/2025
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25/02/2025 10:05
Juntada a petição de Razões Finais (Razóes Finais da União)
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17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62fef8c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais escritas e para apresentação da última proposta conciliatória.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam as partes devidamente notificadas.
RESENDE/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA -
14/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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14/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/02/2025
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13/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA em 12/12/2024
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01/12/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação (União)
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27/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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26/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/11/2024
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22/10/2024 23:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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05/10/2024 00:36
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA em 04/10/2024
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26/09/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/09/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/09/2024 14:47
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/09/2024 14:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LOPES PIRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/09/2024 09:14
Cancelada a execução
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13/09/2024 09:13
Iniciada a execução
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13/09/2024 09:13
Alterada a classe processual de Execução Fiscal (1116) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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12/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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