TRT1 - 0101250-64.2019.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:55
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0101200-91.2016.5.01.0501)
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07/08/2024 16:54
Registrada a inclusão de dados de PROL STAFF no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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06/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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05/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/07/2024 09:50
Iniciada a execução
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11/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de PROL STAFF em 10/07/2024
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101250-64.2019.5.01.0226 RECLAMANTE: MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA RECLAMADO: PROL STAFF E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃOO/A MM.
Juiz(a) MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PROL STAFF, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para pagar, em 48 horas, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução, sob pena de execução, conforme despacho de id 836ca91:" HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante e atualizados pela Contadoria do Juízo, tendo a concordância da 2ª Reclamada apresentada no id: 04146b5, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 16.582,25;Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.672,44;Total devido ao INSS: R$ 817,61;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 142,13 e INSS Reclamada: R$ 675,48);Custas: R$ 300,00;Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela 1ª Reclamada: R$ 19.372,30;Data da atualização: 30/06/2024;Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total devido pela 2ª Reclamada: R$ 19.072,30 (excluídas as custas judiciais);Ressalta-se a ocorrência de condenação SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, nos termos do julgado.Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a 1ª Reclamada para que proceda ao pagamento do valor total da execução de R$ 19.372,30, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id: 5f41cfa (art. 878 da CLT).
Expeça-se, desde já edital de citação para pagamento, em 48 horas. Ciente a reclamada de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada. . . "Total: R$19.372,30 Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA IGUACU/RJ, 05 de julho de 2024.JOSE LUIZ DE CASTRO CARAMAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2024
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06/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 12:51
Expedido(a) edital a(o) PROL STAFF
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03/07/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição cálculos e benefício de ordem - DETRAN)
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03/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
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03/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA em 02/07/2024
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25/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836ca91 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTVistos, etc.HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante e atualizados pela Contadoria do Juízo, tendo a concordância da 2ª Reclamada apresentada no id: 04146b5, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 16.582,25;Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.672,44;Total devido ao INSS: R$ 817,61;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 142,13 e INSS Reclamada: R$ 675,48);Custas: R$ 300,00;Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela 1ª Reclamada: R$ 19.372,30;Data da atualização: 30/06/2024;Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total devido pela 2ª Reclamada: R$ 19.072,30 (excluídas as custas judiciais);Ressalta-se a ocorrência de condenação SUBSIDIÁRIA da 2ª Reclamada, nos termos do julgado.Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a 1ª Reclamada para que proceda ao pagamento do valor total da execução de R$ 19.372,30, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id: 5f41cfa (art. 878 da CLT).
Expeça-se, desde já edital de citação para pagamento, em 48 horas. Ciente a reclamada de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência (se for o caso); 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS, CUSTAS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), até o fim do parcelamento.Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inclua-se o executado no Serasajud.Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.msa.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2024.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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23/06/2024 20:01
Homologada a liquidação
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21/06/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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21/06/2024 16:48
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 17:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de PROL STAFF em 19/04/2024
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20/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024
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11/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA em 10/04/2024
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09/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2024
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09/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 14:04
Expedido(a) edital a(o) PROL STAFF
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26/03/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição DETRAN)
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26/03/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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22/03/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/03/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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22/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/12/2023 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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23/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/08/2023 21:30
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Cálculos - DETRAN)
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20/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2023
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19/06/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 22:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de PROL STAFF em 20/03/2023
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09/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2023
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04/03/2023 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2023
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04/03/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:45
Expedido(a) edital a(o) PROL STAFF
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03/02/2023 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/02/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição cálculos pela autora - DETRAN)
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01/02/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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30/01/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/01/2023 10:50
Iniciada a liquidação
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30/01/2023 10:48
Transitado em julgado em 07/12/2022
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26/12/2022 05:23
Recebidos os autos para prosseguir
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17/06/2021 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de PROL STAFF N/P EDUARDO CARLOS DE ARAUJO em 16/06/2021
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17/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de PROL STAFF n/p ANTONIO WILSON FARIA FRANCA em 16/06/2021
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17/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de PROL STAFF em 16/06/2021
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02/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de PROL STAFF em 01/06/2021
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20/05/2021 02:23
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2021
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20/05/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:49
Expedido(a) edital a(o) PROL STAFF
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19/05/2021 09:49
Expedido(a) notificação a(o) PROL STAFF N/P EDUARDO CARLOS DE ARAUJO
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19/05/2021 09:49
Expedido(a) notificação a(o) PROL STAFF N/P ANTONIO WILSON FARIA FRANCA
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19/05/2021 09:49
Expedido(a) notificação a(o) PROL STAFF
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13/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2020
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04/09/2020 00:16
Decorrido o prazo de PROL STAFF em 03/09/2020
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01/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA em 31/08/2020
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23/08/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
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23/08/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 23:38
Expedido(a) notificação a(o) PROL STAFF
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21/08/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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21/08/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2020 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2020
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14/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA em 13/07/2020
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03/07/2020 16:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/07/2020 14:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO DETRAN RJ)
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01/07/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
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01/07/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 20:41
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/06/2020 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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29/06/2020 20:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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29/06/2020 20:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300,00
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25/06/2020 01:22
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2020
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25/06/2020 01:22
Decorrido o prazo de MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA em 24/06/2020
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24/06/2020 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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24/06/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/06/2020 10:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
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18/06/2020 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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16/06/2020 12:18
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/06/2020 17:20
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte)
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09/06/2020 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA em 08/06/2020
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06/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2020
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12/05/2020 22:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
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12/05/2020 22:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2020 15:49
Juntada a petição de Manifestação (petição DETRAN)
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11/05/2020 11:19
Expedido(a) notificação a(o) PROL STAFF
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08/05/2020 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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08/05/2020 11:56
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/05/2020 11:43
Audiência una cancelada (20/05/2020 09:10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/04/2020 11:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação DETRAN)
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14/03/2020 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2020
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14/03/2020 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2020 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2020 09:43
Expedido(a) notificação a(o) PROL STAFF
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13/03/2020 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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13/03/2020 09:38
Audiência una designada (20/05/2020 09:10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/02/2020 13:36
Expedido(a) alvará a(o) MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA
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05/02/2020 12:29
Concedida a Antecipação de tutela a MARCIO ANDRE NOBRE DA SILVA - CPF: *87.***.*41-07
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05/02/2020 12:22
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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05/02/2020 12:21
Encerrada a conclusão
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06/12/2019 11:56
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO URGENTE RTE)
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11/11/2019 15:17
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/10/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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