TRT1 - 0254900-65.2005.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/09/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Tadeu Carlos da Costa Moreno sem efeito suspensivo
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10/09/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025
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04/09/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de Tadeu Carlos da Costa Moreno em 02/09/2025
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26/08/2025 14:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) Tadeu Carlos da Costa Moreno
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22/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/08/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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31/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) Tadeu Carlos da Costa Moreno
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31/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/07/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/07/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) Tadeu Carlos da Costa Moreno
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12/07/2025 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de Tadeu Carlos da Costa Moreno
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10/07/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/07/2025 12:18
Iniciada a execução
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10/07/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de Tadeu Carlos da Costa Moreno em 04/07/2025
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04/07/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) TADEU CARLOS DA COSTA MORENO
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25/06/2025 12:39
Expedido(a) alvará a(o) MURILO CEZAR REIS BAPTISTA
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25/06/2025 12:39
Expedido(a) alvará a(o) TADEU CARLOS DA COSTA MORENO
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17/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:56
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 96350c3) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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23/05/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/05/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025
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19/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/05/2025 18:45
Juntada a petição de Impugnação
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) Tadeu Carlos da Costa Moreno
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25/04/2025 10:54
Homologada a liquidação
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15/04/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/04/2025 17:03
Juntada a petição de Impugnação
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0254900-65.2005.5.01.0342 : TADEU CARLOS DA COSTA MORENO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Fica a parte ciente de que poderá, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879 §2º CLT.
Se acaso houver litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas.
VOLTA REDONDA/RJ, 31 de março de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
31/03/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/03/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) Tadeu Carlos da Costa Moreno
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28/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/03/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de Tadeu Carlos da Costa Moreno em 27/03/2025
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19/03/2025 22:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24dac8c proferido nos autos.
Vistos,etc.
Uma vez que a certidão do Sr.
Oficial de Justiça noticia que a agência encontra-se desocupada e que o patrono manteve-se silente, inobstante notificado via DEjt para manifestar-se para qual agência foram remetidas/absorvidas as demandas da agência desocupada, posterga-se a análise quanto à obrigação de fazer a que incumbe a ré.
Considerando que o feito tramita há décadas, sem que se tenha sequer apurado os valores devidos, intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." No mesmo prazo, deverá a ré comprovar nos autos a implementação em folha de pagamento da pensão a que fora condenada, bem como indicar o endereço atualizado. Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - Tadeu Carlos da Costa Moreno -
11/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) Tadeu Carlos da Costa Moreno
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11/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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01/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025
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24/02/2025 10:56
Expedido(a) alvará a(o) TADEU CARLOS DA COSTA MORENO
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a396c1d proferido nos autos.
Considerando a informação prestada pelo Sr.
Oficial de Justiça de que a agência destinatária do mandado encontra-se fechada, intime-se a ré para que esclareça ao juízo para qual agência foram remetidas/absorvidas as demandas referentes à agência ora desocupada.
Prazo de 05 dias.
Vindo a informação, retifique-se a autuação e expeça-se novo mandado. Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará. VOLTA REDONDA/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
19/02/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/02/2025 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 09:33
Expedido(a) mandado a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/01/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025
-
03/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/11/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) Tadeu Carlos da Costa Moreno
-
25/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/11/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) Tadeu Carlos da Costa Moreno
-
07/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/10/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) Tadeu Carlos da Costa Moreno
-
15/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/10/2024 15:21
Iniciada a liquidação
-
15/10/2024 15:21
Transitado em julgado em 26/09/2024
-
23/11/2023 13:22
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2005
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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