TRT1 - 0003200-37.2003.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:24
Arquivados os autos definitivamente
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PALADINA ALVARENGA BRITO em 18/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b21c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE a presente execução, na forma do inciso V, do artigo 924 do CPC c/c artigo 11-A da CLT, tudo na forma da fundamentação supra.
Quanto ao crédito previdenciário, sendo o valor abaixo do teto fixado pela Portaria MF 435 de 08.09.2011, bem como pelo ATO CONJUNTO 01/11 DO TRT 1ª REGIÃO/ PRF 2ª REGIÃO (que dispensa o pronunciamento da União Federal - INSS), resolve este Juízo ter por EXTINTA a execução previdenciária, nos termos da fundamentação supra, na forma do art. 924, III do CPC.
Em relação às custas, considerando que sua cobrança acarretará ao erário gastos superiores ao valor do seu crédito, com base na Portaria 049/2004 do Ministério da Fazenda, dispenso a comprovação do seu recolhimento no presente processo.
Publique-se, registre-se e se intime o exequente, por DEJT.
Decorrido o prazo, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, eliminando-se do BNDT eventual devedor. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALADINA ALVARENGA BRITO -
26/02/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PALADINA ALVARENGA BRITO
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26/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
26/02/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
26/02/2025 14:11
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2003
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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