TRT1 - 0100054-86.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO
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01/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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07/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA em 06/06/2025
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16/05/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df3e8c proferido nos autos. Excluído o 2º réu do polo passivo. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da súmula nº 67 deste Regional.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO -
13/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA
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13/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO
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13/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/05/2025 23:00
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 23:00
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO em 07/03/2025
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18/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab49e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100054-86.2023.5.01.0204, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados pelo autor e CONDENO a 1ª ré, MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA, a pagar ao autor, ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - Recolhimentos de FGTS não depósitos ao longo da contratualidade, conforme extrato juntado aos autos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora e a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos seus débitos por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 100,00 (cem reais), considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA -
17/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA
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17/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO
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17/02/2025 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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17/02/2025 15:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO
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17/02/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO
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24/01/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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10/12/2024 18:07
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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06/12/2024 14:02
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 13:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/12/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA em 01/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO em 01/10/2024
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01/10/2024 03:22
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/09/2024
-
23/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
20/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA
-
20/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO
-
20/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/09/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/10/2024 11:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/09/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/09/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO em 16/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA
-
04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO
-
04/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 23:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/09/2024 23:37
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 11:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/09/2024 23:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/02/2025 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 13:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2024 13:01
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
05/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO
-
05/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
05/07/2024 11:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7961e92) para Desistência da ação
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05/07/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 13:03
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/10/2023 13:03
Audiência una por videoconferência realizada (25/10/2023 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/10/2023 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
13/10/2023 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2023 09:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/03/2023
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25/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO em 24/03/2023
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23/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA em 22/03/2023
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17/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DE CARVALHO CAMILO
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16/03/2023 11:56
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/03/2023 11:56
Expedido(a) notificação a(o) MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA
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14/02/2023 09:19
Audiência una por videoconferência designada (25/10/2023 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:22
Audiência una por videoconferência cancelada (27/07/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/02/2023 11:57
Audiência una por videoconferência designada (27/07/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/02/2023 11:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/07/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/02/2023 11:56
Audiência inicial por videoconferência designada (27/07/2023 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/02/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
28/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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