TRT1 - 0100852-53.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 22:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DOS SANTOS
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25/06/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DOS SANTOS em 10/06/2025
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10/06/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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27/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DOS SANTOS
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27/05/2025 17:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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09/04/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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01/04/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5343be proferido nos autos.
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração, dê-se vista ao reclamante para manifestação, em 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DOS SANTOS -
21/03/2025 06:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DOS SANTOS
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21/03/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE MARCOS DOS SANTOS em 20/03/2025
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19/03/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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17/03/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a7384 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por JOSE MARCOS DOS SANTOS para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$ 300,00 sobre o valor de R$ 15.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS DOS SANTOS -
05/03/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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05/03/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DOS SANTOS
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05/03/2025 23:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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05/03/2025 23:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE MARCOS DOS SANTOS
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05/03/2025 23:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCOS DOS SANTOS
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21/12/2024 02:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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10/12/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 11:33
Audiência una realizada (26/11/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:13
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/11/2024 09:49
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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21/11/2024 11:46
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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21/11/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 12:41
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/09/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/09/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCOS DOS SANTOS
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21/09/2024 18:07
Audiência una designada (26/11/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/09/2024 18:06
Audiência una cancelada (20/03/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 11:53
Audiência una designada (20/03/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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