TRT1 - 0100693-91.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/07/2025 21:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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14/07/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 14:47
Determinada a requisição de informações
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26/06/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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26/06/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI em 18/06/2025
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10/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0d411f proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTES: JUDKAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO - EIRELI e UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: DARLY DE MATOS SILVA Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Recorrente, JUDKAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO - EIRELI, em face da r. decisão proferida pelo.
MM.
Juiz do Trabalho LEONARDO SAGGESE FONSECA, da 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, com complementos por declaratórios. Requer a Reclamada a concessão da gratuidade de Justiça salientando que não possui condições de efetuar o preparo em virtude da precariedade de subsídios. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requer na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em decorrência da impossibilidade da Recorrente de custear seus encargos. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A Súmula 481 do STJ também aponta que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Digno de registro que, no caso, a Ré alega que em razão de endividamento crescente, alta carga tributária, passivos acumulados e retração de contratos, encontra-se em momento de reestruturação e enfrentamento de grande passivo trabalhista e fiscal, razão pela qual aduz que não dispõe de liquidez imediata para cumprir integralmente com os encargos processuais vinculados ao presente recurso, porém, não anexa, com as razões recursais, documentos aptos a comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as custas e com o valor do depósito recursal. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não fazem jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e do valor do depósito recursal, que para as EIRELI é reduzido pela metade, conforme previsto no artigo 899, § 9º da CLT, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré JUDKAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO EIRELI, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI -
09/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI
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09/06/2025 14:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JUDKAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ALIMENTACAO EIRELI
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08/06/2025 20:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/06/2025 20:08
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/06/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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