TRT1 - 0100462-62.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/04/2025 22:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/04/2025 23:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON MIGUEL DA SILVA
-
07/04/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADENILSON MIGUEL DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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23/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON MIGUEL DA SILVA
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23/03/2025 18:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADENILSON MIGUEL DA SILVA
-
21/03/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/03/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100462-62.2024.5.01.0521 : ADENILSON MIGUEL DA SILVA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s), na forma da OS 01/2018, item 3, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo RTE, no prazo de 05 dias, nos termos do § 2º do artigo 897-A da CLT. RESENDE/RJ, 11 de março de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/02/2025 20:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/02/2025 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c38844 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 15h41min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ADENILSON MIGUEL DA SILVA, acionante, e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A
Vistos.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. edafd53.
Deu à causa o valor de R$ 328.500,21.
A ré apresentou contestação escrita (ID. d09dbcf), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 6bd200d e ID. 697fb1f.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 21 de junho de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2.
PRESTAÇÃO IN NATURA O autor alegou que o ticket alimentação, no valor de R$ 1.000,00, não era integrado ao salário, o que requereu.
A ré observou que benefício, nos termos das normas coletivas juntadas, não se incorporam ao salário.
Pois bem.
Em respeito ao reconhecimento que a Constituição Federal garante às convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), e considerando a participação dos empregados na manutenção do cartão alimentação, julga-se improcedente o pedido. 3.
NULIDADE DA JUSTA CAUSA Dispensado por justa causa de forma discriminatória, pois em tratamento psiquiátrico, na ocasião, em virtude do trauma que sofrera ao presenciar o óbito de colega durante o trabalho, o autor requereu a conversão da dispensa por justa causa em sem justa causa.
Por sua vez, a ré alegou que o autor e o seu colega que falecera na ocasião foram negligentes ao executar certa tarefa.
Segundo disse, ambos os empregados não observaram procedimentos de segurança básicos como realizar o bloqueio elétrico do equipamento, não estabelecer uma barreira física, não utilizar o EPI (no caso, a vestimenta de segurança ATPV8) e não emitir análise preliminar para serviços elétricos.
De acordo com a análise da ocorrência juntada aos autos (id 30489d7), estando o painel aberto e energizado, o empregado acidentado, sem usar o EPI, reabasteceu o reservatório de água do “Pacer 1” e, após devolver o galão ao autor, o qual também não usava o EPI, encostou a mão no painel elétrico, vindo a sofrer o choque.
Pois bem.
Em audiência, o autor disse conhecer as regras de aço, que recebera EPI e treinamento e não soube informar o procedimento para troca do fluído do pacer (painel elétrico).
Adiante, a parte disse que o abastecimento é realizado com o painel energizado e com a porta do painel fechada.
A testemunha Mário Sérgio Gonçalves da Silva disse que não vira o acidente, que, ao chegar ao local, o autor estava no chão e sem EPI e afirmou desconhecer o procedimento para realizar o abastecimento do reservatório do painel.
Por outro lado, a testemunha Rodrigo de Sousa Guilherme disse conhecer a máquina envolvida no acidente e que já trabalhara nela várias vezes.
A testemunha contou que é comum ocorrerem vazamentos, o que pode demandar maior frequência no abastecimento do reservatório do pacer, mas que o risco de choque é baixo se o painel estiver desligado e a porta, fechada.
A testemunha descreveu com detalhes o procedimento para realizar a troca do fluído do reservatório, destacou que o painel deve estar desligado e a porta, fechada e afirmou que o acidente ocorrera porque o funcionário, com a porta do painel aberta, encostara na parte elétrica O autor, embora, como disse em audiência, treinado e ciente das regras de aço, evidenciou, ao afirmar que o abastecimento é realizado com o painel energizado, desconhecer o procedimento correto e que ele e o seu colega não observaram as normas da empresa.
Com efeito.
O autor e a vítima fatal do acidente não apenas deixaram de desligar os disjuntores de alimentação, como realizaram a operação com a porta do painel aberta.
Do contrário, o Sr.
Marcilei não teria encostado na parte elétrica da máquina.
De tal maneira, demonstrados nos autos a gravidade da conduta negligente de ambos os empregados, da qual resultou a morte de um deles, e, ao contrário do alegado na inicial, a imediatidade na aplicação da pena, que, em se tratando de grave acidente, demandou apuração criteriosa dos fatos, não há fundamento para a reversão da penalidade aplicada.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido e, consequentemente, julgam-se indevidas as verbas rescisórias requeridas, isto é, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa rescisória.
Julga-se indevida, também, a indenização substitutiva ao seguro-desemprego requerida.
Por fim, uma vez comprovado nos autos que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (id 4096905), julga-se indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4.
DANOS MORAIS O autor também requereu o pagamento de uma indenização pelo danos morais decorrentes do modo discriminatório como fora dispensado.
Porém, não demonstrado nos autos que o autor sofreu discriminação, e que,
por outro lado, deu causa à aplicação da penalidade, julga-se improcedente o pedido. 5.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h15min às 17h30min ou, em média seis vezes por mês, até às 19h15, e aos sábados, em média sete por ano, das 7h15min às 17h30min, da admissão até novembro de 2022; e, de dezembro de 2022 em diante, até a dispensa, trabalhara em escala 4x1 e 4x2, das 6h45min às 19h15min e das 18h45min às 7h15min, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária no primeiro período e à 6ª hora diária no segundo como extraordinárias.
A ré impugnou a jornada alegada.
Segundo disse, o autor trabalhava em regime de revezamento de 12 horas, das 7h às 19h e das 19h às 7h, com uma hora de intervalo e, quando em turno administrativo, das 7h30min às 17h15min, com 1h30min de intervalo, em jornadas registradas nos controles de ponto.
Em que o pese o alegado pelo autor, os controles de ponto revelam horários de início e de término da jornada de trabalho variáveis entre si, o que lhes dá credibilidade e não lhes retira valor probante.
O fato de não estarem assinados também não poderia invalidá-los como meio de prova.
Com efeito, o § 2º do art. 74 da CLT não condiciona a validade dos cartões de ponto à assinatura do empregado.
Assim, considerando que não se comprovou nos autos, no que se refere ao período entre a admissão e novembro de 2022, o trabalho aos sábados (compensado pelas horas trabalhadas diariamente além da 8ª hora diária), e considerando, quanto ao segundo período, de dezembro de 2022 até a dispensa, a instituição do regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas mediante negociação coletiva, na forma da lei, conclui-se que não há horas extraordinárias a pagar ao autor.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 6.
DSR E FERIADOS O autor também alegou que, da admissão a novembro de 2022, trabalhara, em média, sete domingos por ano, por cujas horas não recebera, como não recebera corretamente pelas horas trabalhadas nos feriados indicados na inicial, praticamente todos os feriados existentes, excetuando-se, afirmou, os que coincidiram com folgas.
A ré impugnou as alegações.
Em audiência, o autor disse que trabalhara em alguns feriados, o que foi automaticamente anotado nos controles de ponto.
Pois bem.
Se juntados aos autos os controles de ponto, cuja validade não se esvai, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, apenas pelo fato de não conterem a assinatura do autor, e os recibos de pagamento de todo o período trabalhado, competia ao autor o ônus de indicar diferenças em seu favor.
No entanto, como não se desvinculou do ônus que lhe é imposto, julga-se improcedente o pedido. 7.
ADICIONAL NOTURNO O autor alegou que o adicional noturno não era corretamente pago, porque não consideradas as horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, tampouco a redução da hora noturna, o que requereu.
A ré impugnou a alegação e acrescentou que, segundo as normas coletivas aplicáveis à relação de emprego, o adicional noturno, no percentual de 40% sobre o valor da hora diurna de trabalho, percentual superior ao previsto na lei, contempla o valor da hora noturna reduzida.
Na réplica, o autor afirmou que o adicional noturno relativo a janeiro de 2023 não corresponde ao número de horas efetivamente trabalhadas.
Pois bem.
Apesar de demonstrado o pagamento da hora noturna reduzida, o exemplo evidenciou que a ré não costumava pagar o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5h.
Sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento do adicional noturno de 40% sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao período noturno, segundo os controles de ponto juntados aos autos (id 037261a), no período de dezembro de 2022 até a dispensa, cujo valor, observada a evolução salarial registrada nos recibos de pagamento de salário (id 0b2d1d8), será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, deferida a dedução de parcelas comprovadamente pagas.
Por ser habitual, o adicional noturno deverá refletir sobre os depósitos fundiários; férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários (E. 45 do TST).
O adicional noturno e os seus reflexos sobre décimos terceiros salários possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 8.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 9.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante também será apurado em liquidação de sentença.
Contudo, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, as credoras demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ADENILSON MIGUEL DA SILVA em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 7.000,00.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADENILSON MIGUEL DA SILVA -
14/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
14/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON MIGUEL DA SILVA
-
14/02/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
14/02/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADENILSON MIGUEL DA SILVA
-
14/02/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILSON MIGUEL DA SILVA
-
12/02/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/02/2025 22:42
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 20:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/01/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON MIGUEL DA SILVA
-
28/01/2025 12:06
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/11/2024 11:31
Encerrada a conclusão
-
18/11/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 13:30
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/10/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ADENILSON MIGUEL DA SILVA
-
25/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/10/2024 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 15:43
Audiência de instrução designada (28/01/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/10/2024 15:06
Audiência una realizada (09/10/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/10/2024 11:38
Juntada a petição de Contestação
-
26/07/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/07/2024
-
21/06/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/06/2024 10:22
Audiência una designada (09/10/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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