TST - 0314400-74.2005.5.01.0241
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3e849 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade oposta por CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (Processo RO-487-21.2016.5.06.0000, publicado no DEJT em 2/10/2018, relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte) Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, vislumbra-se a hipótese de matéria de ordem pública (impenhorabilidade).
Pretende a Excipiente seja sustada a ordem de ID a18c3f9, que determinou o bloqueio de 30% dos valores recebidos a título de aposentadoria, sob a alegação de impenhorabilidade da referida verba.
Decido.
Vale destacar que a vedação prevista no artigo 833, IV do CPC tem como objetivo principal assegurar a dignidade da pessoa humana, visando garantir um patamar mínimo de subsistência do devedor.
Contudo, quando o crédito ostentar natureza igualmente alimentar, tal intangibilidade deve comportar certo grau de relativização.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 acabou por sepultar o absolutismo da regra referente à penhora de salários nas contas correntes e numerários em conta poupança de pessoas físicas, que já vinha sendo relativizado ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da dignidade do trabalhador. A norma insculpida no §2º do artigo 833 do CPC é clara no sentido de que a impenhorabilidade de valores relativos a salários e cadernetas de poupança não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando qualquer possibilidade de interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção. É o caso dos autos Assim, em virtude da natureza da dívida executada (crédito trabalhista) guardar a mesma origem de privilégio da que goza o provento de aposentadoria, isto é, de natureza alimentar, não há ilegalidade em destacar parte do crédito do Executado para pagamento de crédito trabalhista, desde que o percentual de dedução estabelecido não fira a dignidade do executado, tampouco inviabilize sua sobrevivência.
Nesse sentido, seguem abaixo julgados deste E.
Tribunal e do C.
TST, in verbis: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DE PENHORA EM FACE DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS INFERIORES A R$10.000,00.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT.
Em face de possível violação do artigo 100, §1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃO DE PENHORA EM FACE DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS LÍQUIDOS INFERIORES A R$10.000,00.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela impenhorabilidade de salários líquidos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que houvesse respaldo legal para tal restrição.
Nesse sentido, a penhora é legalmente admitida, mas as restrições do respectivo instituto jurídico devem constar de lei em sentido formal (oriunda do Poder Legislativo competente).
Dessa forma, o limite que se pode aplicar está fixado no art. 529, § 3º do CPC/15 (“cinquenta por cento de seus ganhos líquidos” ), sopesando-se o binômio: Utilidade da Execução Trabalhista versus Mínimo Existencial. 2.
Ofensa ao mínimo existencial não demonstrada expressamente pelo Tribunal Regional.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-1162-21.2010.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE AFASTADO. 1. É admissível o provimento de embargos declaratórios quando se constata equívoco no exame de pressupostos de admissibilidade.2.
No caso, negou-se provimento ao agravo em razão da deficiência da transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.3.
A transcrição realizada, entretanto, é suficiente para destacar a fundamentação regional que se está impugnando.4.
Embargos declaratórios acolhidos para afastar o óbice inicialmente erigido e dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido da possibilidade de penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista.Agravo de instrumento provido.RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora para pagamento de prestação alimentícia, conceito no qual se incluem os créditos trabalhistas, ainda que não oriundos de acidente do trabalho ou doença ocupacional.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1383-85.2017.5.09.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). (grifo nosso) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO PER RELATIONEM .
REGULARIDADE A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão.
A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência d de motivação.
Agravo conhecido e não provido. 2 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELAS EXECUTADAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, no tema, sob o fundamento de que o Tribunal Regional, ao concluir ser cabível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o fim de pagamento de crédito de natureza salarial, nos casos dos atos praticados sob a égide do CPC de 2015, observando o limite de 50%, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST. 2.
A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1065-44.2014.5.08.0114, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). (Grifo nosso) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA .
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SÓCIO EXECUTADO.
PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
LEGALIDADE.
INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2.
OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia.
Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo nº RR - 12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Publicação: 19/08/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre proventos de aposentadoria, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade.
Agravo improvido." (Processo nº 0143800-27.2009.5.01.0064 - AP, 1ª Turma, Desembargador Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Publicação: 19/10/2017).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA E POUPANÇA.
O crédito trabalhista possui caráter alimentar, enquadrando-se no conceito de prestação alimentícia previsto no § 2º do artigo 833 do CPC.
PROCESSO nº 0211600-41.2000.5.01.0241 (AP), 6ª Turma, Desembargador Relator: RELATOR: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Publicação: 24/02/2021.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 20% dos salários do Impetrante.
A Corte Regional concedeu a segurança para cassar a constrição judicial incidente sobre percentual dos salários do Impetrante. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" .
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973).
Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso, determinada na decisão impugnada a penhora, no percentual de 20%, sobre os salários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no mandamus . 4.
Recurso a que se dá provimento para denegar a segurança, restabelecendo a higidez da ordem de penhora constante do ato judicial impugnado.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-11037-37.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/11/2020)".
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Penhora de vencimentos.
Ato coator praticado na vigência do CPC de 2015 para pagamento de prestação alimentícia e dentro do limite estabelecido em lei.
Legalidade. É lícita a penhora de vencimentos determinada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de prestação alimentícia e em percentual inferior ao limite estabelecido no art. 529, § 3º, do referido diploma legal.
No caso em questão, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, os quais possuem nítido caráter alimentar; c) fixada em percentual condizente com o que preceitua o art. 529, § 3º, do CPC de 2015.
Assim, deve-se reconhecer a legalidade do ato coator, confirmando o entendimento do Regional que impôs a penhora de 20% do salário do recorrente.
Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do recorrente e negou-lhe provimento.
TST-ROT-100876-81.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel.
Min.
Luiz José Dezena da Silva, 21/9/2021. Assim, em virtude da natureza da dívida executada (crédito trabalhista) guardar a mesma origem de privilégio da que goza o provento de aposentadoria, isto é, de natureza alimentar, mantenho a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria.
Isto posto, rejeito a presente exceção.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA LOUREIRO -
04/03/2022 15:37
Baixa Definitiva
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04/03/2022 15:37
Transitado em Julgado em 04.03.2022
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07/02/2022 07:00
Publicado despacho em 07.02.2022.
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04/02/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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03/02/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2022 20:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 19:10
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/12/2021 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/12/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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