TRT1 - 0100727-08.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA
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18/03/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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13/03/2025 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA em 12/03/2025
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12/03/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d0623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor, JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA, em face das reclamadas, EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., para condenar a primeira e, subsidiariamente, a segunda, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: aviso prévio de 48 dias, FGTS não depositado durante o contrato (apenas dezembro de 2023, conforme extrato de id 3d56e5e), inclusive sobre o aviso ora deferidos, mais a multa rescisória de 40% sobre todo o fundo; indenização por danos morais. Fica revogada a tutela anteriormente concedida. Condeno, ainda, a primeira reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT, ficando convolada em emissão de alvará pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a primeira reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com o dado estabelecido na fundamentação (saída), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Cabe aplicar a súmula 439 do TST. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; FGTS + 40%; indenização por danos morais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem rateados pelas rés – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 442,37 pelas rés, sobre R$ 22.118,56, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Expeça-se alvará, após registrada a baixa em carteira.
Cumpra-se em oito dias. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA -
20/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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20/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA
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20/02/2025 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 442,37
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20/02/2025 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA
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28/01/2025 19:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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28/01/2025 17:51
Juntada a petição de Razões Finais
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26/12/2024 18:08
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 11:45
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 08:10 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/12/2024 15:13
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 18:27
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA em 18/10/2024
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10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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09/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA
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09/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:19
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 08:10 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/10/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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08/10/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 02/10/2024
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28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/09/2024
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28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. em 27/09/2024
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28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA em 27/09/2024
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25/09/2024 09:29
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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19/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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18/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA
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18/09/2024 17:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA
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17/09/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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17/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA em 16/09/2024
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16/09/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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10/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR VIEIRA OLIVEIRA
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09/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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04/09/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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12/08/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 15:32
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
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01/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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31/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta Precatória Notificatória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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