TRT1 - 0101440-33.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:37
Arquivados os autos definitivamente
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de NELSON CARVALHO ANDRADE em 25/02/2025
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12/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5fd50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que os autos do processo principal nº 0101251-31.2019.5.01.0038 encontram-se no E.
TRT, o autor autuou este Cumprimento Provisório de Sentença requerendo a expedição de mandado de penhora para a reclamada ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR.
Verifica o Juízo que os autos principais foram remetidos à instância superior para apreciação de Agravo de Petição interposto por DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO e MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA ante a procedência do IDPJ determinando a desconsideração da personalidade jurídica da ré e inclusão dos sócios indicados no polo passivo.
Assim, observa-se que este Juízo deferiu o pedido autoral para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ré por não ter havido êxito em sua execução.
Desta forma, indefiro o pedido do autor de novas tentativas de execução da empresa ré por meio de Cumprimento de Sentença, razão pela qual extingo esta execução.
Dê-se ciência ao autor.
Após, arquive-se definitivamente e aguarde-se o retorno dos autos principais para prosseguimento da execução. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NELSON CARVALHO ANDRADE -
11/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) NELSON CARVALHO ANDRADE
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11/02/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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11/02/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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15/01/2025 09:58
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 14:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/12/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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05/12/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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